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A PERCEPÇÃO DOS GESTORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SOBRE A IMPORTÂNCIA DA REGULAÇÃO DE ACESSO

Por:   •  5/11/2018  •  7.496 Palavras (30 Páginas)  •  338 Visualizações

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A Atenção Básica, orientada pelos princípios e diretrizes do SUS, é responsável pela promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito individual e/ou coletivo. Este nível de atenção caracteriza-se por desenvolver suas atividades em equipe, as quais se operacionalizam por meio de práticas de cuidado e de gestão, democráticas e participativas, dirigidas a populações de territórios definidos, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente na sua área adstrita (BRASIL, 2013).

Sendo o contato e a porta de entrada preferencial dos usuários na rede de atenção à saúde para seu adequado funcionamento, deve “utiliza tecnologias de cuidado complexas e variadas […] auxiliar no manejo das demandas e necessidades de saúde de maior frequência e relevância em seu território” (BRASIL, 2013, p. 08).

Para a garantia da eficiência na gestão no que tange a melhoria dos resultados no setor, sem dúvida a Regulação de Acesso contribui de forma efetiva, pois se trata de uma função orientada por leis, decretos e protocolo que podem ser questionados judicialmente (BRASIL, 2007b).

É no intuito de entender esta gama de responsabilidades que a atenção básica possui com o setor de regulação e com o usuário do sistema, que este artigo tem como objetivo avaliar o conhecimento das enfermeiras, atuais Coordenadoras das Estratégias de Saúde da Família da Secretaria Municipal de Saúde de Palmeira das Missões/RS, sobre a importância da Regulação de Acesso à Assistência, bem como a forma de organização do sistema de regulação, além de discutir os benefícios que esta regulação em âmbito municipal traz ao usuário.

Todavia, os profissionais de enfermagem possuem um papel importante na gestão, por estarem à frente, como coordenadores do nível primário da atenção. Será que esses profissionais, designados como coordenadores das Estratégias de Saúde da Família, conhecem as atividades preconizadas pela regulação de acesso à assistência em nível municipal?

Para responder a questão utilizou-se a aplicação de questionários de conhecimento básico sobre legislação, funcionamento, regulamentação e protocolos de encaminhamentos de média e alta complexidade para as Coordenadoras, bem como visitas de observação às Centrais de Marcações municipais para visualização do fluxo de atendimento ao usuário.

O presente artigo está organizado em cinco seções, sendo a primeira a introdução. Na segunda seção, apresenta-se o referencial teórico utilizado na pesquisa e, na terceira seção, os aspectos metodológicos. A quarta seção traz a análise dos resultados e, por fim, na quinta seção, estão as considerações finais deste estudo.

2 Referencial teórico

2.1 O Sistema Único de Saúde (SUS)

O Sistema Único de Saúde (SUS) encontra-se definido na Constituição Federal de 1988 (CF/88), entre os artigos 196 e 200, nas Leis Orgânicas da Saúde nº 8.080 de 1990 e nº 8.142 de 1990, além de estar regulamentado pelas Normas Operacionais Básicas (NOBs) e Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS). Segundo preconiza a Lei 8.080/90, todo cidadão brasileiro tem direito de acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS), devendo ser garantida através de políticas e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde que possibilitem, também, a participação popular nas decisões e na implementação das ações (BRASIL, 2004).

Criado pela CF/88, o SUS tem como objetivo acabar com o quadro de desigualdades na assistência à saúde da população, tornando obrigatório o atendimento gratuito e qualificado a todos os cidadãos brasileiros. Surge aí a Regulação Assistencial ou regulação do acesso à assistência, definida como um conjunto de relações, saberes, tecnologias e ações que respondem às necessidades e demandas dos usuários por serviços de saúde, buscando garantir acesso equitativo, ordenado, oportuno e qualificado (BRASIL, 1988).

Esse sistema organiza-se de forma regionalizada e hierarquizada, atuando em todo o território nacional. Está inserido no contexto das políticas públicas de seguridade social, que abrangem a Saúde, a Previdência e a Assistência Social, não atuando, assim, isoladamente na promoção dos direitos básicos de cidadania (BRASIL, 2007a).

A Lei 8.080/90, em seu Artigo 9º, dispõe que o sistema tem direção única exercida em cada uma das esferas de governo pelos seguintes órgãos: “I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente” (BRASIL, 1990a).

A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 196, estabelece que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O seu Artigo 198 coloca que a responsabilidade com a gestão e o financiamento do SUS são compartilhados entre os gestores da união, dos estados e dos municípios (BRASIL, 1988).

- Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS)

Os gestores do SUS são os representantes designados para desenvolver funções do executivo em saúde em cada uma das esferas, sendo: na esfera nacional, o Ministro da Saúde; na esfera estadual, o Secretário de Estado da Saúde; e, na esfera municipal, o Secretário Municipal de Saúde. “As funções gestoras podem ser definidas como um conjunto articulado de saberes e práticas de gestão, necessários para a implementação de políticas na área da saúde”. Para compreender a responsabilidade atribuída a cada esfera, é necessário saber a função de cada gestor perante o seu órgão (BRASIL, 2007a, p. 41 - 42).

A execução e avaliação das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, cabe ao gestor municipal. Assim sendo, o “município deve ser o primeiro e o maior responsável pelas ações de saúde para a sua população” (BRASIL, 1990c, p. 06).

O Secretário Estadual de Saúde tem a responsabilidade de coordenar as ações de saúde do seu Estado, através do plano diretor, o qual trará a consolidação das necessidades propostas de cada município, através de planos municipais, ajustados entre si. Cabe ainda a esta esfera o planejamento e controle do SUS, bem como a execução das ações

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