O Tratamento de Vulneráveis
Por: SonSolimar • 16/3/2018 • 2.320 Palavras (10 Páginas) • 292 Visualizações
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Às policias de hoje não se admite mais a preocupação estrita com persecução penal, ou seja, a não aceitação e a aversão à criminalidade, elas devem se ater também ao papel sócio educacional que a população espera delas. O múnus público policial abarca tanto o que as legislações positivaram, quanto o que o senso comum da sociedade como um todo espera dele, ou seja, que ele tenha a capacidade de, com civismo, protege-la quando um conflito é instaurado.
- Atuação policial a pessoas idosas
Pessoa idosa é aquela com mais de 60 anos de idade, segundo classificação da Organização Mundial de Saúde. As leis brasileiras seguiram essa classificação, estabelecendo seus direitos e determinando de quem seria as obrigações para que eles fossem cumpridos, sendo inicialmente da família, da comunidade, da sociedade e por ultimo, porém, não menos importante, do Poder Público, em todas as suas esferas, órgãos e instituições.
Varias situações fazem com que o idoso viva em uma condição de maior fragilidade e desigualdade na comunidade em que vive, ou seja, limitações físicas, perdas de audição e visão etc.
Na busca incessante pela melhor qualidade de vida a policia cumprindo sua função preventiva, e protetiva, tem agido buscando a proteção dos idosos, evitando ou não medindo esforços para que aqueles que praticam crimes contra tais pessoas sejam colocados à disposição da Justiça.
Alguns cuidados são básicos por parte do policial, em seu dia a dia de trabalho nas ruas, principalmente quando alguma ocorrência envolver pessoas idosas, tais como: um tratamento especial e diferenciado, desde o inicio da ocorrência até o seu desfecho, seja ele no próprio local ou em alguma delegacia; se colocar a disposição e prestativo nos mínimos detalhes visando alcançar um maior nível de confiança e respeito mútuo; recaindo sobre o idoso a suspeita de prática de alguma infração, manter com ele um diálogo afim de que o mesmo medite nas consequências estando apto a arcar com suas consequências; alertar ao mesmo sobre quais os cuidados o Poder Público pode lhe proporcionar, com a maior clareza e riqueza de detalhes possíveis; que ele pode e deve ter sempre o acompanhamento de algum familiar.
- Segurança pública e população em situação de rua
De acordo com o Decreto nº 7053/09, população em situação de rua seria um grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaços de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
As situações de rua de uma pessoa ou população podem ser determinadas por muitas causas, como o rompimento de vínculos familiares, a inexistência de endereço fixo, a ausência ou insuficiência de renda.
O policial, ao se deparar com conflitos envolvendo pessoas em situação de rua deve primeiramente primar por sua segurança e a de sua equipe, posteriormente ter em mente que tal pessoa também é detentora de direitos e possui a sua dignidade, deve ainda agir com igualdade e/ou isonomia, pautado nas legislações pertinentes, jamais proceder com tratamentos desumanos ou degradantes, como a tortura por exemplo.
Alguns cuidados podem parecer tolos para o policial, mas que para a pessoa em situação de rua são de extrema importância, tais como o cuidado com os seus pertences, a orientação sobre a existência de locais que podem acolhê-lo de forma segura e que mesmo ele não sendo obrigado a aceitar o convite tais locais estarão disponíveis para ele.
- Atendimento policial às pessoas com deficiência
Primeiramente as deficiências podem ser classificadas em: Física ou Motora, Mental ou Intelectual e Sensorial (visual ou auditiva). O IBGE em seu senso demográfico do ano de 2010 constatou que aproximadamente 45,6 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência.
O meio em que a pessoa vive é o que determina, na maioria das vezes, a consequência de uma deficiência ou incapacidade em seu dia a dia, para que sejam alcançadas a igualdade e a participação dela na sociedade não são suficiente apenas medidas de reabilitação.
Por ser um dos promotores de cidadania, o policial deve ter conhecimento, entendimento e discernimento para agir de forma adequada em qualquer ocorrência que envolva algum deficiente, independentemente do tipo de deficiência, o tratando com a dignidade que merece, proporcionando os encaminhamentos pertinentes para que seus problemas possam ser agilmente solucionados.
- Atendimento policial às crianças e adolescentes
Crianças são as pessoas com até 12 anos de idade incompletos, já os adolescentes são as pessoas com idade compreendidas entre os 12 anos completos e 18 anos incompletos.
Relevante é a situação de que ambos não cometem crimes, mas sim atos infracionais. Como eles não cometem crimes as sanções a que estão sujeitos também são distintas, para as crianças serão aplicadas medidas de proteção e elas podem ser: encaminhamento aos pais ou responsáveis; matrícula na escola; inclusão em programa comunitário; requisição de tratamento de saúde; acolhimento institucional; e colocação em família substituta. Elas serão aplicadas sempre que os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente forem ameaçados ou violados, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, em razão de sua conduta.
Para os adolescentes serão aplicadas medidas socioeducativas, e elas podem variar entre: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço a comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional e as do art. 101, incisos de I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O encaminhamento da criança acusada de cometimento de crime é para o Conselho Tutelar ou Juiz da Infância e da Juventude, já o do adolescente é à autoridade policial especializada.
O adolescente será apreendido, e não preso, quando em flagrante na prática de ato infracional, ou por determinação judicial, e em ambos os casos deverá, tal apreensão, ser comunicada ao juiz competente, bem como à família do mesmo.
A possibilidade de se liberar imediatamente
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