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O trabalho infantil no Nordeste

Por:   •  2/1/2018  •  4.991 Palavras (20 Páginas)  •  468 Visualizações

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As maiores percentagens de trabalho infantil do Nordeste se localizam nos estados do Maranhão e do Piauí, com 18% e 14%, respectivamente, do total que trabalha em cada estado, e as frequências mais baixas de crianças e adolescentes de 5 a 15 anos, estão em Sergipe e Rio Grande do Norte, ambos com 8,5%. Um grande número de crianças que trabalha no Nordeste (94%) não possui renda ou recebe menos de meio salário mínimo por mês.

O maior número de das crianças trabalha no ramo agrícola (65%), mas existe um número no ramo de comércio (12%) e serviços (13%). A região Nordeste apresenta as porcentagens mais baixas de crianças trabalhando no ramo social, indústria e construção civil, quando comparada a outras regiões.

A seguir, cumpre analisar as ocupações perigosas, que englobam não somente as crianças de 5 a 15 anos, mas, também, os jovens entre 16 e 17 anos. Em torno de 740 mil crianças e jovens trabalhadores do Nordeste, ou 32%, estão exercendo atividades consideradas perigosas, sendo esta porcentagem a menor dentre as regiões.

Mas não é só no Nordeste do Brasil que o trabalho infantil vem preocupando o poder público e a sociedade. No mundo, de acordo com OIT (Organização Internacional do Trabalho), os trabalhadores infantis vivem em países subdesenvolvidos e em desenvolvimento. Esse problema atinge majoritariamente países subdesenvolvidos, porém nações desenvolvidas também enfrentam esse tipo de questão. Segundo OIT, existem no mundo aproximadamente 250 milhões de crianças (idades entre 5 e 14 anos) realizando tarefas de trabalho. Desse total, pelo menos 120 milhões trabalham o dia todo, não frequentam a escola e nem brincam.

Do número total de crianças trabalhadoras no mundo, cerca de 200 milhões delas não usufruem de descanso semanal. Outro dado importante é a incidência de casos de trabalho infantil na zona rural dos países. Pelo menos dois terços dos acidentes de trabalho que acontecem em alguns países são provenientes de trabalhadores infantis.

O trabalho infantil tornou-se um problema global, isso em virtude da ocorrência dessa forma de exploração, tanto em países pobres como em países ricos. Abaixo a distribuição das crianças e adolescentes trabalhadores no mundo (números aproximados).

- Portugal: cerca de 200 mil crianças perdem a oportunidade construir um melhor futuro melhor, gastando o seu tempo com trabalhos que deveriam ser executados apenas por jovens ou adultos.

- Espanha: O número de 500 mil menores é alarmante.

- Alemanha: 600 mil. Num país de grande desenvolvimento econômico esse número se mostra bastante preocupante.

- América Latina: 17 milhões. Esses números gritantes revelam a grave dificuldade do continente em extirpar o trabalho infantil do seu meio, revelando o abismo existente entre ricos e pobres.

- Ásia: Os 152 milhões de crianças que aí trabalham informam a busca por um desenvolvimento econômico à todo custo, descompromissado com políticas sociais que venham a diminuir esse grave problema.

- Nova Zelândia: 500 mil. Isso revela que o trabalho infantil está espalhado por todas as partes do mundo, e a comunidade internacional deve conhecer esses dados para que aumente a pressão sobre os governantes para que esses números diminuam.

- África: 80 milhões. Esse número alarmante revela os anos de exploração e miséria a que vem sendo submetido o continente africado, mostrando as diversas e sucessivas formas de um colonialismo voraz.

O QUE DIZ A LEI SOBRE O TRABALHO INFANTIL

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90) define como criança à pessoa de 0 a 12 anos incompletos; adolescente a pessoa de 12 a 18 anos incompletos. A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 7º, XXXIII, proíbe o trabalho dos menores de 18 anos incompletos em local insalubre, perigoso e na jornada noturna; e qualquer trabalho ao menor de 16 anos incompletos, salvo na condição de aprendiz, a partir do 14 anos (aqui temos um permissivo legal de cunho social-educativo, justificado apenas como uma forma de inserir o adolescente ao mercado de trabalho através do ensinamento de uma profissão técnica).Em seu artigo 227, a Constituição Federal, sintetizou todos os princípios protetivos consubstanciado nas convenções da OIT, pois define:

“Art. 277. E dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Do exposto, temos que a sociedade brasileira é protetiva quanto ao trabalho da criança e do adolescente, buscando através de sua carta magna e legislação ordinária protegê-la, o que falta é a aplicabilidade das políticas publicas nas quais estão inseridas a participação do Estado, pois quando há a aplicabilidade do projeto social, lhe falta o retorno esperado ou a permanência deste projeto no espaço e no tempo.

A Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000, vem alterar vários dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, com isso, transforma-se em uma das principais normas que regulamentam o Contrato Especial de Aprendizagem. Pelo artigo 403 dessa lei, é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. O parágrafo único do artigo estabelece que “o trabalho do adolescente não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horário e locais que não permitam a frequência à escola. Já os artigos 428 e 432 dizem que, ao menor aprendiz, será garantido o salário mínimo e que a duração do trabalho do adolescente não excederá as seis horas diárias.

REVISÃO DA LITERATURA

O presente trabalho foi lastreado em diversas pesquisas de trabalhos preexistentes, os quais serviram às intenções de pesquisa.

Vale citar o trabalho “Programa de erradicação do trabalho infantil – PETI, desenvolvido pelo Município de Gurinhém/PB.

Além disso, serviu de subsídio de pesquisa, o trabalho intitulado “Trabalho Infantil: contextualização e análise das avaliações do programa de erradicação do

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