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Trabalho infantil artistico

Por:   •  12/12/2017  •  1.040 Palavras (5 Páginas)  •  414 Visualizações

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Um dos fatores que mais influencia o trabalho infantil é o econômico, porém existem outros como falta de oportunidade na comunidade em que residem, ausência ou má qualidade da educação escolar e a falta de outros estímulos favoráveis ao desenvolvimento da criança.

Já no quesito trabalho infantil artístico, as questões diferem um pouco. A lei 6.533 de 1978 traz proteção aos filhos de artistas em “atividade inerentes”, diz que terão assegurados à matrícula e vaga em escolas públicas, mas não traz nada sobre as relações laborais praticadas pelos pequenos artistas. Neste ramo, as crianças começam a trabalhar com idade bem inferior a prevista em lei e pode-se dizer que esta situação é aceita pelo “glamour” que traz, mas não se pode esquecer que é um trabalho exaustivo, como por exemplo, em casos de gravação das cenas.

A sociedade consegue ver os efeitos negativos de crianças que trabalham em minas, carvoarias e outras atividades insalubres ou perigosas, mas em serviços artísticos não percebem em como a exposição à mídia pode interferir em sua vida privada e escolar, em possíveis danos a saúde física e/ou psíquica.

Este tipo de trabalho pode trazer danos psicológicos irreversíveis, pelas obrigações contratuais com horários, regras e a possibilidade de exposição a diversos fatores de risco, além do abandono ou descontinuidade da vida escolar. A criança sofre a mesma pressão que um adulto sem ter a mesma maturidade que este.

A competência para julgar tais casos deveria ser da vara do trabalho e não da vara da infância e juventude, o judiciário trabalhista pode garantir melhor proteção nessas relações. O trabalho deve limitar-se a atividades ou manifestações artísticas, proteção física, psicológica e social, e principalmente garantir a frequência escolar e atividades de lazer.

Afinal, o trabalho infantil artístico deve ser regulamentado ou abolido?

A CF proíbe aos menores de 18 anos realizarem trabalho noturno, insalubre ou perigoso, a CLT proíbe o trabalho em locais ou serviços prejudiciais à saúde e a moralidade, portanto o trabalho artístico que recai sobre qualquer uma dessas hipóteses deve ser abolido, nas demais situações, desde que respeitando a idade mínima e não trazendo prejuízos a criança, poderá ser realizado. Se, por acaso ocorrer trabalho de menor de 16 anos, devem-se analisar as circunstâncias para que não haja exploração e exposição dos mesmos.

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