Taipa Canela Preta e Concreto
Por: YdecRupolo • 26/3/2018 • 1.135 Palavras (5 Páginas) • 266 Visualizações
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Denunciação da lide
Art. 70 até o 76 do CPC.
Denunciação da lide é uma ação regressiva, proposta sobre a forma de incidente processual (hipóteses de intervenção de terceiros).
Requerida a denunciação da lide existira na realidade duas lides em um único processo, saber: a ação originaria (principal) e a ação de regresso (objeto da denunciação da lide).
A demanda principal é prejudicial à demanda regressiva, ou seja, vale dizer o pedido da ação regressiva não pode ser julgado procedente se o denunciante for vitorioso na demanda principal.
A denunciação da lide só é obrigatória na hipótese do inc. I, do art. 70, evicção, pois o art. 456 do CC dispõe que, para que o adquirente possa exercer o direito de evicção, deve denunciar a lide ao alienante de imediato, conforme a lei processual determinar.
*obrigatoriedade: é obrigatória apenas quando à denúncia, a lei substantiva atribui direitos materiais (o caso da evicção por exemplo); é facultativa sem apenas visa o efeito processual de estender a coisa julgada ao denunciado.
Obs: inc. II e III facultativos, inc. I obrigatória.
Hipóteses de cabimento da denunciação da lide: não é possível no rito sumario (art. 280, inc. I do CPC), salvo quando fundada em contrato de seguro, juízo especial também não admite e o CDC proíbe nas ações de reparações de dano oriundas de relação de consumo.
Legitimidade: pode ser requerida, tanto pelo autor, quanto pelo réu. Ex.: autor que é surpreendido com a propositura de reconvenção que se julgada procedente fará com que ocorre perda da propriedade por sentença judicial (evicção contra aquele que lhe vendeu a coisa).
Réu vende carro para “A”, “A” descobre que chassi é adulterado, “A” entre com ação contra o réu, réu denuncia lide a quem lhe vendeu o veículo. Realizada a denunciação é determinada a citação do denunciado e a suspensão do processo.
Forma de citação:
1ª se o chamado residir na mesma comarca a citação deve ser feita no prazo de 10 dias.
2ª se residir em outra comarca ou em L.I.N.S. o prazo será de 30 dias.
3ª não ocorrendo a citação nestes prazos por culpa do denunciante o chamamento ficara sem efeito prosseguindo-se o processo normalmente.
Postura do denunciado:
1ª o denunciado pode confessar os fatos alegados.
2ª pode contestar o pedido.
3ª denunciado pode ser revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados.
Sucumbência: o juiz irá fixar duas sucumbências. Já que irá decidir duas lides.
*na hipótese da ação principal ser julgada procedente os honorários de sucumbência que o réu denunciante terá que pagar ao autor podem ser incluídos na condenação de quem esteja obrigado a indeniza-lo o regresso.
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