LABORATÓRIOS DE CIRCUITO DIGITAIS II: MEMÓRIAS E CONTADORES
Por: SonSolimar • 21/11/2018 • 5.203 Palavras (21 Páginas) • 366 Visualizações
...
(cinco milhões e quarenta mil reais). Através destes dados, o grupo de assessoria irá elaborar os processos para auxiliar os empresários para a diminuição dos custos e a maximização dos lucros.
2.1 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Como citado anteriormente na introdução dessa produção textual, após o surgimento das empresas, a maioria delas de ordem familiar, onde não havia um planejamento a respeito dos impactos que os tributos causavam nos resultados das mesmas.
O planejamento, como o próprio nome já diz, é planejar, prever, simular acontecimentos e determinar qual o melhor a ser seguido pela entidade. Podemos exemplificar o planejamento tributário como um destino com vários caminhos, só que profissionais especialistas (contabilistas) irão guiar os condutores o caminho mais curto e seguro. Essa analogia citada anteriormente é um resumo dos processos de decisões sobre a natureza jurídica, regime tributário, legislação tributária, controladoria de processos internos, auditoria internas etc.
2.1.1 NATUREZA JURÍDICA
Nesse tópico será abordado a fim de conhecer as naturezas jurídicas mais comuns, que são: Empresa Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, Sociedade por cotas de responsabilidade limitada e Sociedade Anônima, ao final será determinado qual natureza a empresa tema deverá seguir.
2.1.2 EMPRESA INDIVIDUAL
A Empresa Individual é composta por apenas uma pessoa e é uma das mais usadas no Brasil, já que muitos empreendedores começam a partir desta, com pequenos negócios, contribuindo com a economia nacional. Vale lembrar que o titular da empresa responde ilimitadamente pelos passivos contraídos, apesar da pessoa física ser separada da pessoa jurídica, com isso o patrimônio particular pode ser afetado com possíveis dividas. A lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o novo código civil brasileiro, deixa claro que:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (BRASIL, 2002).
2.1.3 ¬¬EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é a modalidade que tem apenas um sócio, mas, com a responsabilidade limitada entre o sócio e a pessoa jurídica. Ao contrário da empresa individual, em que o sócio responde ilimitadamente, na EIRELI os patrimônios pessoais e jurídicos ficam separados, evitando o pagamento de dívidas da entidade por parte de seu titular, foi uma saída para uma prática comumente usada no Brasil, em que havia um sócio fictício na sociedade de responsabilidade limitada, ou seja, uma pessoa detinha 99% do capital da empresa e outro (cônjuges ou filhos) detinha de 1%.
A lei 12.441 de 11 de julho de 2011 alterou o código civil de 2002 com a inclusão do artigo 980-A nos elucida a respeito da mesma:
A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (BRASIL, 2011, p.1)
2.1.4 SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
A Sociedade Por Cota de Responsabilidade Limitada tem a maior parcela entre as empresas no Brasil, pois caracteriza a união de dois ou mais sócios compartilhando um objetivo, o lucro. O capital será integralizado pelas partes, compondo assim o contrato social, determinando quanto cada parte será responsável solidariamente pelas cotas investidas na empresa.
Segue abaixo, disposições legais a respeito da natureza jurídica supracitada:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
[...]
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Art.
...