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Projeto basico

Por:   •  1/2/2018  •  4.537 Palavras (19 Páginas)  •  295 Visualizações

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3.3 Áreas controladas sujeitam a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais. Quando os níveis de radiação forem maiores que 3mSv/mês e devem estar sinalizada com o símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhando um texto descrevendo o tipo de material, equipamento ou uso relacionado à radiação ionizante.

- Equipamentos:

O setor de Medicina Nuclear deve possuir no local, em plenas condições de funcionamento, no mínimo os seguintes equipamentos e materiais.

- Monitor de contaminação de superfície: Realiza a medição de níveis de radiação em unidades estabelecidas pelos limites derivados à contaminação de superfície de acordo com a Norma CNEN-NE-3.01.

- Medidor de Atividade (Curiômetro): Determina a atividade de radionuclídeos administrados a pacientes para propósitos diagnósticos e/ou terapêuticos, permitindo uma leitura direta em unidades de atividade (múltiplos da unidade becquerel ou submúltiplos da unidade anteriormente empregada, curie).

- Monitor de taxa de exposição: Realiza a medição precisa e altamente estável das taxas de dose e dose integrada de radiação gama, raios-x e beta.

- Fontes padrões de referência de Co57 e Ba133;

- SPECT: Realizam exames de MN (Spect), dinâmico, estáticos, fluxo, óssea de corpo inteiro, renais.

- Spect-CT: Realiza exames de MN (Spect) e CT (Rx) – tipo de gamma câmara com capacidade tomográfica, possui Softwares de recomposição tridimensional das imagens obtidas. As imagens estudadas são fundidas (CT e MN) e após o processamento adquira-se uma melhor visualização das áreas comprometidas, portanto dão BrightView XCT melhor diagnóstico.

- PET/CT: Tomógrafo por emissão de pósitron, ele combina a medicina nuclear (PET) a tomografia computadorizada (CT), permitindo uma fusão de imagens anatômicas e metabólicas, com uso de Radiofármaco: 18F-FDG (fluor-desoxiglicose).

- Colimadores: LEHR (Low Energy High Resolution), MEGP (Medium Energy General Purpose ,HEGP (High Energy General Purpose),HEPH (High Energy Pinhole) .

- Computadores: Local onde são colocados os dados dos pacientes e o processamento dos exames realizados pelo gamma câmara.

- Calibrador de dose: Utilizado para determinar a atividade de radionuclídeos administrados a pacientes para propósitos diagnósticos e/ou terapêuticos. Um calibrador de dose consiste essencialmente de uma câmara de ionização do tipo poço e de um eletrômetro com mostrador digital que permite uma leitura direta em unidades de atividade (múltiplos da unidade becquerel ou submúltiplos da unidade anteriormente empregada, Curie).

- Equipamentos e materiais de proteção individual; Devem estar disponíveis para os funcionários potencialmente expostos tais como: aventais plumbiferos, protetor de gônadas e tiroide, máscaras, gorros, óculos, dosimetros individuais.

- Transportador de seringa: É utilizado para que as doses radioativas possam ser levadas do local de manipulação ao local que se encontra o paciente, proporcionando maior segurança e menor exposição do técnico.

- Caixa blindada para rejeitos radioativos: Caixa para armazenamento de rejeitos radioativos com blindagem de 5mm Pb.

- Gerador de Tecnécio: O gerador de tecnécio é um sistema composto por uma coluna cromatográfica empacotada com óxido de alumínio (Al2O3), onde é depositado o molibdato (99MoO2-4), o qual decai a 99mTcO-4.

- Fatores de Radioproteção:

O sistema de proteção radiológica é divido em três importantes fatores:

- Justificação: A justificação é o princípio básico de proteção radiológica que estabelece que nenhuma prática deve ser autorizada a menos que produza suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade, de modo a compensar o detrimento que possa ser causado.

5.1 O princípio da justificação em medicina e odontologia deve ser aplicado considerando:

a) Que a exposição médica deve resultar em um benefício real para a saúde do indivíduo e/ou para sociedade, tendo em conta a totalidade dos benefícios potenciais em matéria de diagnóstico ou terapêutica que dela decorram, em comparação com o detrimento que possa ser causado pela radiação ao indivíduo.

b) A eficácia, os benefícios e riscos de técnicas alternativas disponíveis com o mesmo objetivo, mas que envolvam menos ou nenhuma exposição a radiações ionizantes.

5.2 Na área da saúde existem dois níveis de justificação: justificação genérica da prática e justificação da exposição individual do paciente em consideração.

A) Justificação genérica

(i) todos os novos tipos de práticas que envolvam exposições médicas devem ser previamente justificados antes de serem adotadas em geral.

(ii) os tipos existentes de práticas devem ser revistos sempre que se adquiram novos dados significativos acerca de sua eficácia ou de suas consequências.

B) Justificação da exposição individual

(i) todas as exposições médicas devem ser justificadas individualmente, tendo em conta os objetivos específicos da exposição e as características do indivíduo envolvido.

5.3 Ficamos proibidas todas as exposições que não possam ser justificadas, incluindo:

a) Exposição deliberada de seres humanos aos raios-x diagnósticos com o objetivo único de demonstração, treinamento ou outros fins que contrariem o princípio da justificação.

b) Exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto quando as informações a serem obtidas possam ser úteis à saúde do indivíduo examinado, ou para melhorar o estado de saúde da população.

c) Exames radiológicos para rastreamento em massa de grupos populacionais, exceto quando o Ministério da Saúde julgar que as vantagens esperadas para os indivíduos examinados e para a população são suficientes para compensar o custo econômico e social, incluindo o detrimento radiológico. Deve-se levar em conta, também, o potencial de detecção de doenças e a probabilidade de tratamento efetivo

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