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União Estável

Por:   •  4/11/2017  •  8.221 Palavras (33 Páginas)  •  386 Visualizações

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Em Roma ainda existia outra união análoga chamada de contubernium, típica dos escravos, tratando-se apenas de relação fática que durava apenas enquanto o homem quisesse.

A história da Grécia antiga também narra inúmeros casos de concubinato, destacando concubinas célebres, como Aspásia, que viveu com Sócrates, Péricles e Alcebíades.

A Igreja Católica tolerou o concubinato por longos anos. Entretanto, com o Concílio de Trento, a instituição mereceu condenação por parte da Igreja. E hoje, pelo Código Canônico são estipuladas várias sanções aos concubinos. O eminente jurista, Professor Caio Mário da Silva Pereira, assim preleciona a respeito do concubinato na Idade Média até a Moderna:

[...] apesar de combatido pela Igreja, nunca foi evitado, nunca deixou de existir. E se os canonistas o repudiavam de iure divino, os juristas sempre o aceitaram de iure civile. Quem rastrear a sua persistente sobrevivência, por tantos séculos, verá que em todas as legislações, em todos os sistemas jurídicos ocidentais houve tais uniões, produzindo seus efeitos mais ou menos extensos (IDEM, 2004, p.533).

- Dispositivos brasileiros

Conforme ilustra Aluísio Santiago Campos Júnior:

[...] o legislador de 1916 ignora a família ilegítima, e as raras menções que faz ao concubinato são apenas com o propósito de proteger a família legítima e nunca como reconhecedoras de uma situação de fato, digna de qualquer amparo (IDEM, 1998, p.235).

O Código civil de 1916 não só ignorou as relações extra-matrimoniais como procurou puní-las, vedando-lhe doações, e proibindo a concubina de ser beneficiada em testamento.

Com o advento do Decreto-lei 4.737, de 24 set. 1942, alguns direitos foram surgindo, principalmente aos filhos gerados pela relação extraconjugal. O artigo 1º do referido decreto, estabeleceu que o filho havido fora do matrimônio, poderia, após o desquite, ser reconhecido pelo cônjuge ou buscar o seu direito de filiação na justiça.

A lei 833, de 21 out. 1949, foi mais longe ao permitir que os filhos ilegítimos fossem reconhecidos independentes do desquite. Restou clara a intenção do legislador em proteger a prole havida fora do casamento, alargando as possibilidades do reconhecimento da perfilhação, não só no caso de dissolução da sociedade conjugal através do desquite, como em todas as demais hipóteses.

Já o Decreto-lei 7.036, de 10 nov. 1944, artigo 21 parágrafo único, que trata dos acidentes de trabalho, beneficiou a concubina, conforme Noé de Medeiros:

[...] a companheira mantida pela vítima terá os mesmos direitos do cônjuge legítimo, caso este não exista ou não tenha direito ao benefício, desde que não haja sido declarada como beneficiária na carteira profissional, no registro de empregados, ou em qualquer outro ato solene de declaração de vontade do acidentado (MEDEIROS, 1997, p.119).

A lei 4.069, de 11 jun. 1962 dispôs no artigo 5º § 3º que “o servidor civil, militar ou autárquico, solteiro, desquitado ou viúvo, poderá destinar a pensão, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, a pessoa que viva sob sua dependência econômica, no mínimo há cinco anos, e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento”.

Com esta lei foi aberto precedente para que, o contribuinte, separado judicialmente, também pudesse estender este benefício a sua companheira, conforme a Lei 4.242/63.

Vários outros dispositivos esparsos foram concedendo direitos à concubina. Todavia, foi no âmbito previdenciário que houve maior número de concessões à concubina, tendo como o maior dos benefícios, o direito de usar o nome do companheiro, conforme dispõe a Lei 6.015/73.

À medida que os dispositivos legais foram sendo concedidos, as questões jurídicas foram processadas e necessitavam da intervenção do judiciário, ora porque as relações acabavam por separação, ora por morte. As primeiras decisões se baseavam unicamente em efeitos patrimoniais com o intuito de coibir as injustiças. Segundo Maria Berenice Dias:

[...] Em um primeiro momento, nas situações em que a mulher não exercia atividade remunerada e não tinha outra fonte de renda, os tribunais concediam alimentos de forma ‘camuflada’, sob o nome de indenização por serviços domésticos, talvez em compensação dos serviços de cama e mesa prestados por ela (IDEM, 2007, p.155).

A fundamentação das referidas decisões era ser inaceitável o enriquecimento ilícito do homem na relação, pois o mesmo usufruía do trabalho e dedicação da mulher, não podendo assim deixá-la, sem a devida indenização, como forma de ressarcimento.

A questão não restou resolvida e a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal veio decidir outras controvérsias, abrindo o caminho para as ações de meação do patrimônio adquirido em conjunto, quando dispôs que “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

Assim, até a Lei de Divórcio ser introduzida na legislação pátria, a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, resolveu grandes partes dos conflitos relacionados à união estável entre pessoas que não podiam se casar.

- CONCEITOS E TEMINOLOGIAS REFERENTES À UNIÃO

ESTÁVEL

Nesta seção procura-se conceituar os termos mais empregados quando se fala em união estável.

2.1 Conceitos e tipos de concubinato

Para Aluízio Santiago, concubinato é

[...] união entre o homem e mulher, fora do matrimônio, de caráter estável, mais ou menos prolongada, para o fim da satisfação sexual, assistência mútua e dos filhos comuns e que implica uma presumida fidelidade da mulher ao homem (IDEM, 1998, p.237).

Maria Helena Diniz conceitua-o como contraposto ao matrimônio “consistente numa união livre e estável de pessoas livres de sexos diferentes, que não estão unidas entre si por casamento civil” (DINIZ, 2004, p.335).

Todavia, como bem observa Maria Berenice Dias “a palavra concubinato carrega consigo o estigma de relacionamento alvo de preconceito. Historicamente, sempre traduziu relação escusa e pecaminosa, quase uma depreciação moral”. (DIAS, 2007, p.160).

Na realidade brasileira, o termo concubinato traz em seu bojo o relacionamento ilícito,

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