UM TRABALHO DE CRIMINOLOGIA
Por: Hugo.bassi • 5/3/2018 • 3.632 Palavras (15 Páginas) • 389 Visualizações
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Indo agora de encontro à Grécia Antiga, que através de registros históricos é possível constatar a existência de prisões. Segundo Platão, no livro As Leis, subsistiam três espécies de prisão, sendo a primeira para manter as pessoas presas, com o intuito de prevenir novos delitos, a segunda era destinada para os indivíduos que podiam se recuperar, de forma que não funcionava como punição, mas como correção, a terceira era designada para a função punitiva, destinada aos “criminosos” que cometessem os delitos mais graves. Uma curiosidade e que na Grécia havia prisão como meio de reter os devedores até que pagassem as suas dívidas. Ficava, assim, o devedor a mercê do credor, como seu escravo, a fim de garantir o crédito.
Saindo da Grécia e indo pra Roma, lugar onde também existia a chamada prisão por dívida, penalidade civil que se fazia efetiva até que o devedor saldasse, por si ou por outro, a dívida. Além disso, já no fim da idade media, com fortalecimento da igreja católica, já se começou a desenvolver o direito canônico. A Santa Inquisição foi criada na Idade Média, durante o século XIII, sob os ditames da Igreja Católica Romana.
Com a matança decorrente das penas aplicadas no fim do feudalismo e inicio do capitalismo (carência da mão de obra) foi preciso repensar a punição o que levou a criação de casas de trabalho, lugar onde eram levados os delinquentes, mendigos, jovens rebeldes, com o intuito de reeducação.
Com o passar do tempo houve implementações dos sistemas prisionais como o filadélfico; o Sistema de Auburn, sistema progressivo.
- PRETÉRITO E ATUAL CENÁRIO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
O sistema penal foi e é o mais importante aparelho de controle social, foi sempre instrumento de poder, através do medo, do terror e da reprodução de elementos da estratificação social e de ideias religiosas, racistas e discriminatórias, segundo texto de Gelsom Rozentino.
Território conquistado pelos portugueses seguia o Brasil no período colonial a legislação são praticas penais de sua metrópole, dentre elas a instalação do tribunal do Santo Ofício, em 1591 na Bahia e Pernambuco.
A partir do Século XIX chegou à sociedade brasileira a punição de privação de liberdade com a construção da casa de correção da corte pelo então Ministro dos negócios da Justiça, Dr. Aureliano de Souza, pois até a data de sua criação as prisões e cárceres da corte não tinham a intenção de reabilitar ou obter reforma moral do criminoso.
As primeiras unidades prisionais buscavam a reprodução integral ou parcial do modelo arquitetônico panóptico (visão global interna das celas).
Ate o inicio do Século XVII, a cadeia no Rio de janeiro era localizada no antigo núcleo de povoamento do Morro do Castelo, instalado em um prédio desde o governo Mem de Sá. Curiosamente este prédio também abrigava o Senado da câmara.
Foram longos anos gastos na construção de uma nova cadeia, que possuía salas para homens e mulheres nobres, separando dos pobres e negros, após uma reformulação um dos episódios marcantes na história da cadeia da relação foi o julgamento dos participantes da Conjuração Mineira em 1789, resultando a condenação à morte por enforcamento do Alferes Joaquim José da Silva Xavier, O Tiradentes, tendo seu corpo esquartejado e distribuído na estrada entre Minas Gerais e Rio de Janeiro.
Foi construída em São Paulo no ano de 1825 a primeira prisão com trabalho, colocando em vigor o código de 1830. Na verdade uma cadeia construída nos moldes previstos em lei teve sua construção iniciada em 1838. Essa casa de correção funcionou ate dezembro de 2006, onde funcionava a penitenciária Professor Lemos Brito.
Uma maior flexibilidade para lidar com o preso foi instituída no final do Século XIX, destaca-se a “sentença indeterminada” na qual o Juiz estabelece um tempo para a sentença com base no tempo de prisão, comportamento, fatores históricos estabelecendo assim tratamento diferenciado.
Os procedimentos foram evoluindo ao longo dos anos, devendo ressaltar que a liberdade condicional foi uma conquista do século XX, tornado dispositivos comum nos tribunais, abolição das chicotadas e castigos corporais na década de 1930.
Em 1910 passa a ser adotado um regulamento de regime de progressão de pena com base na conduta e trabalho.
Já na década de 1920 e 1930, do século XX, passa a ser destaques a causa social do crime, ocorrendo um estreitamento entre crime e pobreza na criminologia predominante dessas épocas, forçando assim o estado fazer uma reforma judiciária destacando como medidas disciplinares um viés composto de medidas disciplinares e trabalho nas prisões.
Novamente em 1919-1922, novo aparato jurídico- institucional foi possível uma repressão mais direcionada a movimentos políticos e sociais que permite a atuação de chefes de policia se fortalecer em relação ao poder judiciário, sendo permitidas prisões sem que os acusados fossem levados a julgamento, e um decreto 15.848/1922 deu amplo poderes as autoridades policiais.
Apesar de tardio, somente em 1920 após a construção do presídio Carandiru é possível tornar eficaz a aplicação do livramento condicional, pois era reconhecidamente a única capaz de efetivar na pratica o discurso médico na área criminológica.
Após decretada em 1924 durante o Governo de Arthur Bernardes a criação da reforma do Direito Penal. Nesse universo de ideias foi possível pleitear a criação dos reformatórios agrícolas. Em 1902 com a lei 947 ocorre uma reforma do Sistema Policial do Distrito Federal que cria as colônias acolhedoras para mendigos validos, vagabundos ou vadios capoeira e mede lá para cá foram construídos vários sistemas de sentenciamento como Ilha Grande no Rio de Janeiro, já desativado pelo então Governador Leonel Brizola, sanatórios penais em Barbacena, local escolhido pelo clima frio durante grande parte do ano, individualização e distinção do tratamento penal, como o caso dos toxicômanos, psicopatas.
A fim de ter uma organização mais aprimorada do sistema penitenciário, foi aprovado em 1935 o Código Penitenciário da republica, onde prevaleceu as penas previstas a partir do código de 1935 seguindo o mesmo pressuposto do código penal de 1890.
Por fim um modelo que foi referência internacional começa a perder força continuamente até a presente data pela falta de investimentos e politicas públicas que realmente reintegra
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