Trabalho de Criminologia - Beccaria
Por: Jose.Nascimento • 3/7/2018 • 2.289 Palavras (10 Páginas) • 291 Visualizações
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Porém, a principal contribuição de Lombroso para a Criminologia e o Direito Penal, não foi na sua teoria do criminoso nato, mas sim no método empírico, isto é, quando a analise, a observação e a indução substituíram a especulação e o silogismo, superando o método abstrato, formal, dedutivo da escola clássica.
A teoria de Lombroso atualmente não é mais aceita, mas foi uma evolução muito grande na época. No século XIX, ele foi bastante contestado quando disse que dentre as características do perfil do criminoso, estava a epilepsia, porém, muitas pessoas tinham epilepsia e nunca haviam cometido um crime durante a vida, depois de Lombroso, quem trouxe inovações ao ramo da criminologia foi Enrico Ferri, que era seu discípulo. Ferri deu início a fase da sociologia criminal, não descartava a teoria de Lombroso em que existiam criminosos natos, mas acrescentava dizendo que haviam também criminosos influenciados por fatores exógenos, fatores externos, sociais que acabavam por inspirar o delinquente a cometer o crime, Ferri criou o que ficou conhecido como trinômio causal do delito: fatores antropológicos, sociais e físicos. Com isso, chegou à conclusão de que não bastava a pessoa ser um delinquente nato, era preciso que houvesse certas condições sociais que determinassem a potencialidade do criminoso. (Lei de Saturação Criminal).
Criou uma classificação de cinco tipos de criminosos: o criminoso nato que era aquele que nascia criminoso, o criminoso louco que era a pessoa com alguma degeneração, o criminoso ocasional que é aquele que eventualmente comente crimes, o criminoso habitual que é aquele que leva o crime como profissão e o crime passional que é aquele que tem um ímpeto, vontade repentina de cometer o crime e logo depois se arrepender. Logo após Ferri, veio então Raffaele Garófalo com uma ideia bem divergente dos dois acima, Garófalo disse que as penas não deveriam ser somente físicas, mas que também deveriam ser aplicadas medidas de segurança, observou que tanto Lombroso quanto Ferri não haviam definido o delito, propôs-se a fazê-lo, criando assim a teoria de delito natural.
Em 1885, cria a obra “Criminologia”, fazendo então com que o estudo da criminologia passasse a ser uma ciência, nesse livro é ampliado o estudo da criminologia, sugerindo para esta, um comportamento jurídico, por muitos é considerado o iniciador da fase jurídica da escola positiva. A escola positiva pode ser dividida em três fases: a fase antropológica com Cesare Lombroso onde estudava o homem criminoso, a fase sociológica com Enrico Ferri, onde se estudava o meio no qual o criminoso vem e pôr fim a fase jurídica que vem com Raffaele Garófalo, que estuda a ciência jurídica da criminologia.
E por fim então, temos a escola de política criminal ou moderna alemã de XIX, que aprofundou as ideias das escolas anteriores, seus principais influenciadores foram Franz Von Litszt, Adolphe Prins e Von Hammuel, trouxe como principais características a distinção do direito penal das demais ciências criminais – criminologia, o método lógico abstrato para o direito penal e o método indutivo-experimental para as ciências criminais, o delito como um fenômeno humano-social e fato jurídico, a distinção entre imputável e inimputável, a periculosidade, a pena e a medida de segurança como um meio de luta contra o delito, entre outros inúmeros avanços.
Cada teoria fundada nos fins do século XVIII e início do século XIX, trouxeram avanços imensuráveis ao ordenamento jurídico atual, apesar de algumas teorias terem sido contestadas como a do Lombroso, foi aprofundada por seu discípulo Ferri, que trouxe as cinco categorias do criminoso, que apesar de não serem aceitas de uma forma concreta como um todo, trouxeram uma análise profunda sobre cada um dos aspectos do criminoso.
A partir do momento em que a sociedade deixa de pensar o porquê de existir um criminoso e passa a questionar os motivos que o levaram a ser, foi um grande salto na criminologia. E um salto maior ainda, foi na distinção do ser imputável e inimputável, que é extremamente aplicado no ordenamento atual, tal distinção trouxe até normas adequadas para cada um deles, tanto no ser inimputável que é aquela pessoa que é isenta de pena em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo que, ao tempo da ação ou omissão não era capaz de entender o caráter ilícito do fato por ele praticado, já aquele imputável, é o contrário, é aquele que pode ser punido.
Além disso, como a escola moderna alemã traz, a substituição das penas privativas de liberdade que vem sido aplicadas a anos e são consideradas uma das melhores formas de ressocialização, uma vez que no sistema atual, um ex presidiário realmente tem uma dificuldade exorbitante em conseguir se inserir novamente na sociedade e no cotidiano das outras pessoas, a substituição da pena privativas de direito para a restritivas de direito ou multa, trazem um novo prisma sob o olhar da sociedade, a pessoa que pagou uma pena restritiva de direito por exemplo, acaba sendo aceita mais facilmente tanto no âmbito profissional quanto na sociedade em si, que acaba por aceitar mais fácil.
É impossível ter uma noção do quão importantes foram as teorias de cada escola, uma vez que, todas trouxeram inovações ao estudo da criminologia, é claro que, assim como o homem é um ser que muda constantemente, a criminologia nunca terá um ponto final, um término dos seus estudos, só serão cumulados os estudos de uma teoria para a outra, assim como foram feitas com as escolas entre o século XVIII e o século XIX.
Assim como surgiu Lombroso no século XVIII e até então suas teorias eram absolutas, logo foi contestado e surgiu Ferri, com suas ideias que também eram ditas como absolutas, porém, nenhuma delas foi, todas tiveram suas contestações, nenhuma foi dita como falsa ou como mentira, apenas foram contestadas para maior aprofundamento posteriormente. E assim estamos hoje, com leis atualizadas e a criminologia com estudos recentes, que para nós é absoluto, mas que daqui a dez anos já não serão mais, mas a importância dos estudos feitos hoje, jamais será negada e ao contrário disso, será de valor imenso aos que almejarão escrever novas teorias.
2). Falando primeiramente da criminologia, a trataremos como o estudo do crime e dos fatores que o causam, sendo ela uma ciência humana e social, tendo por objetivo juntamente com o crime propriamente dito as suas outras circunstancias como o criminoso, vítimas e a pratica do delito.
A importância da criminologia para o meio do direito se deve por ela ser um meio de pesquisa sobre o “fenômeno” criminal, das
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