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Tribunal do Júri

Por:   •  29/11/2018  •  4.701 Palavras (19 Páginas)  •  294 Visualizações

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Antes do Tribunal do Júri existir, a figura de vingança era privada onde as famílias dos criminosos levavam para as famílias das vítimas para que fosse feita a justiça, do jeito que os familiares desejassem. Mas esse tipo de pena foi se tornando mais arcaica com a sociedade, mais evoluída a sociedade passou a gostar das ideias humanistas, com o passar do tempo a humanidade se viu impossibilitada para continuar fazendo justiça com as próprias mãos, com o surgimento do Júri Popular, os Estados passaram ser representados nos julgamentos das infrações cometidas.

No Brasil, o Tribunal do Júri teve sua origem em 18 de junho de 1822, também através por um decreto do Príncipe Dom Pedro, para que a estrutura do Tribunal do Júri fosse preceituada para os julgamentos dos crimes dolosos contra a imprensa, mantendo assim o padrão de vinte e quatro cidadãos, com direito a recusa de dezesseis por parte do réu.

O Tribunal do Júri foi criado para conter os julgamentos dolosos contra a imprensa, que no Brasil o Dom Pedro propôs uma criação sobre um juízo de jurados sendo composto por 24 juízes onde os homens eram considerados bons, honrados, inteligentes e patriotas. Para apenas julgar a matéria aos crimes de imprensa onde só caberia recuso de sua decisão.

Após o término da Revolução Francesa de 1789, a França importou o seu ordenamento jurídico o Tribunal do Júri, onde naquele momento histórico as tradicionais famílias influentes no poder nacional não tiveram prestígio junto a grande massa, todos os oriundos dessas castas familiares não obtiveram a confiança do povo. Era necessário montar um poder judiciário onde o ofício pudesse ser exercido pelo o novo que chegava, o Júri naquele momento era a melhor opção da França, onde se espalhou por quase toda a Europa, exceto Holanda e Dinamarca.

Com o passar dos anos, o Júri na França tomou formas diferentes das nascidas Revolução de 1789 que, atualmente, é composta por três Magistrados e nove jurados, sendo um juiz na função de Presidente e os outros dois, na de assessores. O escabinato, na formação do júri é quem decide na sala secreta por meios de quesitos e distintos sucessivos que são dirigidos ao fato principal da imputação penal, e logo após, sobre cada uma das circunstâncias agravantes que constituem causa legal de diminuição da pena.

A cultura inglesa, mostra que, tradicionalmente, os direitos e as garantias individuais dos cidadãos que sempre foram respeitados e protegidos pelo o Processo Penal, já um novo índice de crimes e a depressão econômica tinham sido oprimidos para um novo rumo a Europa. O júri surgiu no mundo para a função de julgar os crimes, sempre com cunho democrático, e por intermédio das decisões do povo, retirando das mãos dos Magistrados comprometidos com o poder de decisão.

2.1 Evolução

Tribunal do Júri passou por um momento mais favoráveis, tendo que passar por certas crises, no nosso ordenamento jurídico teve pela primeira vez a Lei 18 de junho de 1822, onde se limitou para julgamentos dos crimes contra imprensa que mesmo era formado por Juízes de Fato, no total de vinte e quatro cidadãos bons, honrados, patriotas e inteligentes. Onde deveriam ser nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do Crime, onde atuavam como Promotor e Fiscais dos delitos, onde “os réus podiam recusar dezesseis dos vintes e quatro nomeados, e só podiam apelar para a clemência real, onde só o Príncipe podia alterar a sentença pelo Júri”.

No ano de 1891, o vigente Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, em seu artigo 72, expõe a vontade do legislador de cuidar da instituição, assim o Tribunal do Júri resguardava-se para a sua soberania, o legislador ordinário tinha o Júri definidos as características principais para a competência dos crimes dolosos contra a vida. Desse modo, o conselho de sentença seria composto por números impares, vedando empates, já em 1967, foi mantido o Tribunal do Júri na Carta Magna tendo a Emenda nº 1 de 1969 para retirar o caráter soberano das decisões pelo pleno.

Mantida assim a competência para os crimes dolosos contra a vida, homicídio, infanticídio, aborto e instigação ao suicídio, assim suas formas consumada e tentada estão previstas nos artigos 121 a 128, do Código Penal Brasileiro. A Constituição brasileira de 1988, inovou o trato ao júri, impondo a importância inegável à Instituições, onde os seus elementos ainda são criticados com certa veemência, tornando necessária a comparação da sua evolução com o surgimento e modernização da democracia, podendo desvendar o real objetivo do Pleno Popular onde a sociedade tem seus interesses representados nos julgamentos por seus pares.

O júri tem a sua responsabilidade para julgar um fato sem a necessidade de julgar o direito, onde cabe ao magistrado togado tendo em vista seu soberano veredito, podendo somente sofrer revisão através de um nono julgamento, oportunidade que só pode ser concedida pela segunda instância no caso de anulação de resultado.

O povo está sendo representado pelos jurados que, comporem o Conselho, onde buscam responder aos anseios da coletividade, o poder da decisão é posto nas mãos de juízes leigos escolhidos na sociedade, aumentando-se a sua competência para incluir questões cíveis. No ano de 1932, o Código de Criminal do Império, onde atribuiu ao Instituto do Júri a competência para julgar quase todas infrações.

2.2. TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL

Já no Brasil, o Tribunal do Júri teve sua origem em 18 de junho de 1822, também através por um decreto do Príncipe Dom Pedro, para que a estrutura do Tribunal do Júri fosse preceituada para os julgamentos dos crimes dolosos contra a imprensa, mantendo assim o padrão de vinte e quatro cidadãos, com direito a recusa de dezesseis por parte do réu.

Após várias discussões a Carta Magna dos estados Unidos do Brasil, em 24 de fevereiro de 1891, foi aprovada o que dava o art. 72, § 31, o texto “é mantida a instituições do júri”, e desde então o Júri foi mantido com sua soberania.

Atualmente, na Carta Magna de 1988 é “reconhecida como a instituição do Júri” com tutela e previsão no artigo 5º, XXXVIII. No Brasil, o Tribunal do Júri teve seu percurso histórico, onde passou ter com a Carta Magna de 1988, quatro princípios constitucionais, são eles: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos vereditos e a competência para os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, da CF).

Em julho de 1934, veio a inovação da Constituição da república dos

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