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Tribunal do Júri

Por:   •  14/11/2018  •  15.522 Palavras (63 Páginas)  •  257 Visualizações

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2.2 PRINCÍPIO DA ORALIDADE15

2.3 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE16

2.4 PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE20

2.5 PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL20

2.6 ENUNCIADOS DO FONAJE21

2.7 COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS22

2.8 INCIDÊNCIA DA LEI 9.099/199523

3 A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS E A REPRESENTAÇÃO NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E LESÕES CULPOSAS31

3.1 DA COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS31

3.2 CONSEQUÊNCIAS DA HOMOLOGAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS32

3.3 PROCEDIMENTO PARA A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS33

3.4 A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA34

3.5 A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS NOS CRIMES AMBIENTAIS36

3.6 REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO37

3.7 CONSEQUÊNCIAS DA RENÚNCIA OU AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO40

3.8 A REPRESENTAÇÃO NAS LESÕES CORPORAIS LEVES E CULPOSAS42

4 TRANSAÇÃO PENAL43

4.1 A TRANSAÇÃO PENAL NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS E NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS44

4.2 DA ATUAÇÃO DAS PARTES NO PROCESSO46

4.3 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL48

4.4 DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL51

4.5 INAPLICABILIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR E NOS CRIMES MILITARES52

4.6 RECURSOS APLICÁVEIS DAS DECISÕES QUE AUTORIZAREM OU NÃO A TRANSAÇÃO PENAL53

CONSIDERAÇÕES FINAIS55

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS57

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INTRODUÇÃO[pic 20]

Diante da enorme demanda processual nas varas criminais, o legislador entendeu necessária a criação de um mecanismo que pudesse auxiliar, de forma a acelerar a máquina judiciária pautado na economia processual.

Surge então a elaboração da Lei 9.099/1995, que versa sobre o Juizado Especial Criminal.

O presente trabalho buscou evidenciar as importantes mudanças que foram instituídas ao processo penal brasileiro, através da vigência desta lei, com enfoque nas conseqüências benéficas, tanto as partes, quanto ao Poder Judiciário,originárias da implementação de um novo conceito de resolução de conflitos na esfera criminal.

Para adentrar no tema do estudo proposto, mister um contexto geral sobre a criação da Lei 9.099/1995, e suas principais finalidades.

Pois bem.Este dispositivo jurídico teve início através de um projeto de elaboração, que antecedeu o Projeto de Lei 1480,sendo confeccionado logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Utilizando como parâmetros a Lei Italiana689, de 14 de novembro de 1981, a qual aplicava a sanção penal com a finalidade posterior de extinção da punibilidade, e o Código Penal Português de 17 de fevereiro de 1987, que permitia a substituição da pena privativa de liberdade por outras penas alternativas, foi elaborado o anteprojeto do qual fizeram parte Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarence Fernandes e Luiz Flávio Gomes.

O projeto inicial foi encaminhado ao deputado Michel Temer, que o apresentou na Câmara dos Deputados na forma do Projeto de Lei 1480/1989. Ocorre que, durante a apreciação do Senado Federal,o Projeto passou por algumas mudanças,regressando à Casa iniciadora, sendo distribuído por Abi-Ackel, e finalmente aprovada, a Lei 9.099 entrou em vigor em 26 de novembro do ano de 1995.

Necessário mencionar, que o referido dispositivo foi criado com fulcro no artigo 98, I, da Carta Magna, que em sua redação permite a criação de Juizados Especiais competentes para a conciliação, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante à aplicação dos procedimentos oral e sumaríssimo.

O conceito de menor potencial ofensivo foi definido, à época, de acordo com o preceito secundário dos tipos penais, de modo que, aplicavam-se as medidas da Lei de Juizado Especial Criminal aos delitos punidos com a pena máxima de 01 (um) ano.

Com o advento da Lei 10.259/2001 que instituiu o Juizado Especial na justiça federal, passou a ser considerado crime de menor potencial ofensivo aqueles que possuem pena máxima de 02 (dois) anos, sendo esse conceito incluído na Lei 9.099/1995, no artigo 61.

Há de se ressaltar, que essa norma aplica-se também aos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano – chamados pela doutrina de crimes de médio potencial ofensivo – na modalidade de Suspensão Condicional do Processo.

Esta lei é sedimentada nos princípios basilares, da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade, os quais serão estudados oportunamente.

A Lei 9.099/1995 foi instituída com a finalidade principal de acelerar a prestação jurisdicional dos delitos de menor potencial ofensivo, no intuito de evitar a prescrição da pretensão punitiva, bem como, estabelecer uma forma consensual de resolução de conflitos, primando à reparação dos danos causados a vítima.

Através deste novo sistema processual, tornou-se possível a aplicação de sanção penal diversa da pena privativa de liberdade sem sequer discutir a culpabilidade do agente.

Ademais, se devidamente cumprida à sanção alternativa imposta, extingue-se a punibilidade do autor do fato, o que causa enorme impacto benéfico, tanto para o agente

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