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Tribunal do Júri

Por:   •  17/9/2018  •  4.907 Palavras (20 Páginas)  •  257 Visualizações

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O marco inicial da sessão é dado pelo juiz presidente, momento em que este declara instalada a sessão de julgamento do tribunal do júri, determinando que o oficial de justiça faça o pregão, que consistirá no anúncio público do processo que será julgado, nome do réu e artigo do Código Penal que está incurso. Todos esses atos constarão nos autos, conforme previsto no §1º do artigo 463, do CPP.

Momento seguinte se dá a chamada das testemunhas presentes, sendo que, tanto as testemunhas de defesa quanto as de acusação serão colocadas em salas próprias, permanecendo incomunicáveis (art. 460, CPP). A seguir, será conduzido o réu para adentrar o plenário, além da leitura do relatório do processo. Veda-se a utilização de algemas nesse momento, as algemas somente devem ser utilizadas em último caso, quando for absolutamente necessário à ordem em plenário, segurança das testemunhas ou para garantir a integridade física dos presentes (§ 3º, 473, CPP)

Antes da formação do Conselho de Sentença, o juiz advertirá os jurados presentes a respeito das causas de impedimento e suspeição. Alertará, ainda, que uma vez sorteados, tem o dever de incomunicabilidade (art. 466, CPP), e de não manifestarem sua opinião acerca do processo, sob pena de aplicação da mesma multa cabível em caso de faltas injustificadas e exclusão do Conselho de Sentença. É evidente que não há o dever de mudez, os jurados apenas não podem comentar entre si ou com terceiros qualquer tema relativo ao processo em julgamento, para tanto, um oficial de justiça controlará a incomunicabilidade e lançará certidão a esse respeito nos autos, conforme § 2º do art. 466, CPP.

Parte-se, então, para o sorteio dos membros que comporão o Conselho de Sentença, formado por sete jurados, os quais irão julgar efetivamente o acusado (arts. 467 e 468, CPP), nesse sentido, vale ressaltar os ensinamentos de Marcelo Roberto Ribeiro (2009, p. 58 e 59), que diz:

“ Para o sorteio, o juiz retirará da urna uma das cédulas relativas aos jurados presentes, e a defesa do réu e, após, o Ministério Público poderão recusar até três jurados sorteados sem motivar. São as chamadas recusas imotivadas ou peremptórias. Esta é a única oportunidade no processo penal em que a defesa fala primeiro. Sendo dois ou mais réus julgados [...] poderão ser representados por um só defensor; tendo, então, a três recusas imotivadas somente. ”

Vale ressaltar, todavia, havendo mais de um réu, esses tem o direito de três recusas cada um. Sendo assim, resta claro que o fato de apenas um defensor representa-los no momento do sorteio dos jurados é opcional.

Cada vez mais, busca-se pela unicidade do procedimento do Júri, porém, em face das recusas, se estas ocasionarem em número inferior a sete jurados – é chamado “estouro de urna” - ocorrerá a cisão do julgamento (§ 1º, 469, CPP), em duas partes. Após o sorteio dos jurados suplentes, o julgamento será designado para a data da mesma reunião, se houver, de acordo com o art. 471 do CPP. Ainda, de acordo com os termos do § 2º de mesmo diploma, sendo separados os julgamentos, será julgado primeiramente, o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato.

Uma vez formado o Conselho de Sentença, todos os presentes levantam-se, neste momento o juiz presidente fará aos jurados a seguinte incitação: “em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”. Os jurados, sendo chamados nominalmente pelo juiz, responderão: “assim o prometo”. Este momento processual é definido como o juramento solene, previsto no art. 472, CPP.

Composto o Conselho de Sentença, será distribuído, por escrito, cópia do relatório feito pelo juiz, cópia da decisão de pronúncia e decisões posteriores que tenham julgado admissível a acusação (§ único, art 472, CPP). O que, evidentemente, não significa que os jurados não possam receber das partes, cópia de qualquer outro documento que componha os autos, o que lhe permite acompanhar melhor o que venha a ser exposto. Destaca-se, todavia, que nestes documentos não são permitidos grifos ou qualquer outra forma de chamar-lhe a atenção para algum ponto pretendido.

Dando prosseguimento à instrução plenária do processo, inicialmente ouve-se o ofendido - sempre que isso seja possível, estando ele vivo e em local certo e conhecido – pois seu depoimento trata-se de prova fundamental, mesmo que ele não possa ser considerado testemunha. Nesse sentido, o ofendido não presta compromisso de dizer a verdade e a sua colaboração pode representar um importante fator em busca da verdade real.

A importância do depoimento da vítima é notória, uma vez que os jurados decidem com base em princípios próprios de justiça e de bom senso e, não raramente, ocorre a absolvição do réu, somente porque o ofendido foi considerado má pessoa, enquanto o réu foi avaliado como sendo uma pessoa de boa índole e bom caráter. Nesse sentido caminham os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 173):

“ [...] no Tribunal Popular não se aprecia a causa em ótica exclusivamente técnica, pois o juiz natural é pessoa leiga. Julga-se o fato (ex.: homicídio) e também o autor do fato (réu). Para avaliar a amplitude desse cenário, insere-se, no mais das vezes, a figura do ofendido, para que seja analisado igualmente pelo Conselho de Sentença. ”

Superada a inquirição do ofendido, ouvem-se as testemunhas arroladas pelas partes, além de, eventualmente, as que forem indicadas pelos assistentes e pelo juiz (de ofício), desde que não supere o limite do número legal, qual seja, cinco testemunhas de cada parte, as quais falarão em juízo sobre o que presenciaram, sob o juramento de dizer a verdade sob pena de serem processadas pelo crime de falso testemunho (art. 342, CP).

A prova testemunhal pode ser considerada uma das mais interessantes do processo penal, pois trata-se de uma pessoa que, de alguma maneira, conheceu os fatos ocorridos, sabendo descrever o que aconteceu ou quem estava na cena do crime, ou ainda quem poderá ser o autor e os seus motivos para chegar a tal fim.

Existem ainda as testemunhas de antecedentes, que serão arroladas para dizer o que sabem sobre o acusado (e até mesmo sobre o ofendido), sobre sua vida regressa, sobre o seu caráter e fatos que possam definir sua conduta social.

Relativamente à ordem dos depoimentos, ouvem-se primeiro as testemunhas de acusação para, posteriormente, serem ouvidas as testemunhas de defesa (art. 473, CPP). As perguntas feitas às testemunhas são feitas de maneira direta,

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