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TRABALHO: REPLICA A CONTESTAÇÃO

Por:   •  28/9/2017  •  1.729 Palavras (7 Páginas)  •  407 Visualizações

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Note-se que não houve alteração dos percentuais devidos pelas empresas. Alterou-se tão somente a destinação dos recursos, talvez para preservar a receita do RGPS em eventual quebra do monopólio do INSS em relação ao SAT em favor da iniciativa privada, admitida no § 10 do art. 201 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL na redação dada pela EC 20/98.

Somente em 1999, com a Lei n° 9.732/98, introduziu-se adicional de contribuição para financiar o beneficio, a cargo da empresa, de 12%, 8% ou 6% incidente sobre a remuneração dos trabalhadores cuja atividade enseja concessão de aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

Além da evidente confusão entre as Lei 8.212/91 (Custeio) em seu art22, inciso II, e 8.213/91 (Beneficios), art. 57, § 6°, a instituição desta nova contribuição para um beneficio que já existia restou por ofender a regra da contrapartida contida no 195, § 5° da Constituição federal, uma vez que se nenhum beneficio pode ser “criado, maiorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, a recíproca deve ser verdadeira, ou seja, a aposentadoria especial já estava coberta pela contribuição tradicional.

Além disso, deve ser repetida a alegação de ofensa ao artigo 195, § 5° da Constituição Federal, eis que, além da disciplina trazida pela Lei n° 8212/91 em relação à fonte de custeio dos benefícios previdenciários, há expressa previsão constitucional de outras fontes destinadas ao financiamento da Seguridade Social, inclusive da própria Previdencia Social, provenientes das contribuições elencadas no caput do artigo 195 da Constituição Federal.

É importante consignar, ainda que “a exigência inscrita no artigo 195, §5°, da Carta Política traduz comando que tem, por destinatário exclusivo, o próprio legislador ordinário, no que se refere à criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social” (RE 151.106 AgR/SP, Relator Ministro Celso de Mello, j. 28/09/93, Primeira Turma, DJ 26.11.93, pág. 25.516, ement. Vol. 1727-04, pág. 722).

Daí ser licito concluir que o legislador ordinário, ao editar as Leis n°s 9.032/95 e 9.528/97, estava obrigado, por força constitucional, a prever a respectiva fonte de custeio. Tanto é assim que a legislação mencionada, a par de introduzir modificações na Lei n° 8.213/91, também alterou a Lei n° 8.212/91, que trata do respectivo custeio.

Nessa medida, não há que se falar em qualquer tipo de violação a preceito constitucional.

Ademais, mesmo que se entendesse dessa maneira, não pode o trabalhador que laborou exposto a agentes agressivos durante toda sua vida ser penalizado por erros, lapsos e desídias da administração pública, que além de pecar quando da elaboração das leis, não aplica mecanismos eficientes de fiscalização quanto a proteção do empregado exposto à ambientes insalubres.

Repise-se: tal ônus deve ser aplicado apenas à própria administração pública, quiçá aos empregadores que não restam fiscalizados corretamente, mas NUNCA ao empregado/segurado (parte hipossuficiente nesta extensa relação).

Assim, restam inócuos os argumentos de uma suposta falta de custeio, seja pelo fato da Previdência possuir meios de prover-se (art. 195 da Constituição Federal), seja pelo princípio de proteção ao empregado/segurado (parte evidentemente hipossuficiente).

c) Não há laudos técnicos ou documentos que permitam aferir a especialidade dos períodos laborais pugnados.

O argumento contestatório sobre a ausência de laudos periciais técnicos que permitam o reconhecimento em especial dos períodos pugnados não merece guarida.

Quanto aos agentes agressivos, a também prova pericial técnica (vistoria nos locais de trabalho) a ser produzida no momento oportuno, jogará uma pá de cal sobre qualquer dúvida que ainda paire em relação às especialidades exercidas pelo autor em seu labor.

Assim, inócua a argumentação levantada.

d) Da exposição aos agentes agressivos.

Ainda na tentativa de se esvair, a Ré alega que não restou devidamente comprovada a exposição da parte autora aos agentes agressivos elencados na exordial, uma vez que os documentos apresentados supostamente não evidenciam de maneira inquestionável a natureza especial do labor exercido pela parte autora.

Inócuo.

Frise-se que todos os documentos carreados aos autos informam taxativamente que a parte autora esteve exposta aos agentes agressivos com exposição a índices superiores aos limites tolerados de forma habitual e permanente, durante todos os períodos pleiteados.

Resta comprovado, portanto, o exercício de atividade sujeita a risco – insalubridade – enquadradas na legislação pertinente.

Repise-se: conforme explanado torrencialmente, os índices médios são muito superiores aos limites tolerados, razão pela qual não restam dúvidas quanto a procedência do pedido da parte autora, merecendo ver regularizada a interpretação equivocada do instituto réu.

No tocante a apresentação do PPP e ausência do laudo técnico, resta importante frisar que o mesmo ainda que isoladamente já é o suficiente para a caracterização da especialidade do labor, uma vez que não só tem o condão de dispensar o formulário exigível para a época para o labor como o de valer como laudo, conforme entendimento pacífico em nossos tribunais, in verbis:

Quanto aos absurdos argumentos de não haver documentos aptos a demonstrar as pretensões do autor, ressalta a parte autora que o momento oportuno (dilação probatória), corroborará as assertivas iniciais através das competentes prova pericial técnica (vistoria no local de trabalho) e prova testemunhal.

e) O uso de EPI descaracterizaria a especialidade do labor.

Não obstante o vergastado argumento, esclarece-se que nossa jurisprudência já se consolidou no sentido de que o uso de EPI’s não obsta em nenhuma hipótese a especialidade do labor, in verbis:

É esta exatamente a situação da parte autora.

Quanto aos absurdos argumentos que não há documentos aptos a demonstrar as pretensões da parte Autora, ressalta que no momento oportuno (dilação probatória, comprovará as assertivas iniciais, através das competentes

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