Sistema Eleitoral, Proporcional, Distrital e Misto
Por: eduardamaia17 • 10/2/2018 • 1.188 Palavras (5 Páginas) • 341 Visualizações
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O Partido B obteve a melhor média, assim, ganha mais uma cadeira, passando a ter 3. Ocorre que ainda falta uma cadeira a ser preenchida. Dessa forma, repete-se a operação:
- Partido A: 16.500 votos: 5 (cadeiras já obtidas) + 1 = (16.500 : 6) =2.750 - Partido B: 8.900 votos : 3 (cadeiras já obtidas) + 1 = (8.900 : 4) = 2.255 - Partido C: 4.600 votos :1 (cadeira já obtida) + 1 = 4.600 : 2 = 2.300.
Dessa vez, foi o Partido A que obteve a melhor média, passando a ganhar mais uma cadeira, totalizando 6 cadeiras.
Achado o número de cadeiras a que o partido tem direito, essas são distribuídas entre os candidatos mais votados do partido até completar o número.
1.2 - O SISTEMA DISTRITAL
É um modelo eleitoral que visa dividir uma determinada localidade em várias regiões, tantas quantas forem necessárias para o preenchimento de um determinado número de cadeiras disponíveis. Para melhor entendimento, vamos exemplificar com os deputados federais. Atualmente no Brasil, a quantidade de cadeiras disponíveis aos Deputados Federais são, de 513 cadeiras conforme art. 45, CR/88l e Lei complementar n° 78 de 1993, sendo assim, o Brasil seria dividido em 513 regiões ou distritos, sendo que esses distritos seriam divididos proporcionalmente ao número de eleitores de cada região. Esse é o primeiro passo.
Nesses distritos os partidos políticos lançariam apenas um candidato para tentar a vaga, e a eleição seria feita aos moldes do sistema majoritário naquela determinada região. O candidato mais votado seria eleito e responsável por aquela região que o elegeu. Podemos verificar que o sistema distrital puro, é um sistema que divide uma determinada localidade em várias regiões, e destas, serão eleitos os candidatos com o maior número de votos (sistema majoritário naquela determinada região).
1.3 – SISTEMA DISTRITAL MISTO
O sistema distrital misto é mistura do sistema proporcional e o sistema distrital, que utiliza o sistema majoritário.
Verifica-se o número de cadeiras disponíveis em uma determinada região, por exemplo, a câmara dos vereadores da cidade “Y”. Vamos supor que essa cidade “Y” possui 20 cadeiras disponíveis, portanto divide-se 10 cadeiras para o sistema proporcional e 10 cadeiras para o sistema distrital. Assim, o eleitor teria direito a dois votos: um voto para o partido político (proporcional) e outro para o candidato (distrital).
Essas 10 cadeiras disponíveis ao sistema distrital seriam distribuídas da mesma forma que no sistema distrital puro, ou seja, será divida nossa hipotética cidade “Y” em 10 regiões, e, em cada uma delas, apenas um candidato por partido, sendo que o mais votado de cada região será o eleito (sistema majoritário).
As demais 10 cadeiras, serão preenchidas pelos partidos que obtiverem maior número de votos, observando-se o quociente eleitoral, como exemplificado nos itens acima.
REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA
ANGHER, Anne Joyce, Org. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 11ª ed. São Paulo: Rideel, 2010
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm, visitado em 10.05.2016, 21h.
http://www.tse.jus.br/arquivos/tre-mg-sistemas-eleitorais, visitado em 10.05.2106, 22h.
, visitado em 13.05.2016, 20.35h.
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