Seminário I - Módulo I - IBET
Por: Sara • 1/3/2018 • 1.519 Palavras (7 Páginas) • 335 Visualizações
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obrigatório de veículos: é tributo, com natureza jurídica de contribuição parafiscal.
(ii) Multa decorrente de atraso no IPTU: não é tributo, mas sanção por ato ilícito.
(iii) FGTS: é considerado tributo, já que possui todas as características de uma exação tributária. Pagamento de remuneração ao empregado é fato lícito praticado pelo empregador contribuinte. O pagamento compulsório e em dinheiro é determinado por lei. Quem participa de uma relação não tributária quando usufrui dos recursos arrecadados pelo FGTS é o empregado, que não pode ser considerado como sujeito ativo da relação, mas sim a União. Vale destacar, que o critério de gerar ou não receita pública é extrínseco à definição do conceito de tributo, sendo que o recolhimento dos valores diretamente ao fundo não retiram a exação tributária do FGTS.
(iv) Aluguel de imóvel público: não é tributo, mas contraprestação advinda de um vínculo contratual; portanto, de cunho meramente civil.
(v) Prestação de serviço eleitoral: não é tributo, ante a impossibilidade de valoração em pecúnia.
(vi) Imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita: é tributo. O auferimento de renda por meio de atividade ilícita não pode ser confundido com sanção de ato ilícito. Dessa forma, o fato de ter sido auferida em razão de atividade ilícita não descaracteriza o conceito de tributo. Além disso, deve-se levar em conta o princípio do “non olet”.
(vii) Tributo instituído por meio de decreto: não é tributo, já que houve descumprimento do procedimento correto, vedando, dessa forma, a hipótese do antecedente.
5. Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito púlico positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.
Direito Tributário é o ramo do Direito que engloba tanto o direito positivo tributário, bem como a Ciência do Direito Tributário.
A definição mencionada na pergunta é incorreta, pois mistura traços do direito positivo e da Ciência do Direito, que na realidade, não devem ser confundidos.
Dessa forma, podemos definir o direito tributário como o ramo didaticamente autônomo do direito público, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.
6. Dada a seguinte lei (exemplo fictício):
Prefeitura Municipal de Caxias, Lei Municipal n. 2.809, de 10/10/2011
Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a prestação de serviço de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo, no território municipal.
Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o preço do serviço prestado.
§ 1º A alíquota é de 5%.
§ 2º O valor da taxa será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação do serviço.
Art. 3º Contribuinte é o prestador de serviço.
Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no momento da conclusão efetiva do serviço, devendo, desde logo, ser devidamente destacado o valor na respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” pelo prestador de serviço.
Art. 5º A importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido.
Art. 6º Diante do fato de serviço prestado sem a emissão da respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”, a autoridade fiscal competente fica obrigada a lavrar “Auto de Infração e Imposição de Multa”, em decorrência da não-observância dessa obrigação, no valor de 50% do valor da operação efetuada.
Pergunta-se:
a) Quantas normas há nessa lei?
Há 05 (cinco) normas nessa lei.
b) Identificar todas as normas jurídicas veiculadas nessa lei.
1ª norna: instituidora, que é a regra matriz de incidência tributária. Possui como hipótese a prestação de conservação de imóveis no território municpal de Caxias, no momento da conclusão efetiva do serviço; e como consequente a obrigação do prestador de serviço de pagar ao município de Caxias 5% do serviço prestado, com dedução do valor dos materiais
2ª norma: dever instrumental do prestador de destacar o valor na respectiva nota fiscal de prestação de serviços, no momento da efetiva conclusão.
3ª norma: norma sancionadora pelo não pagamento do tributo, já que se não houver pagamento da taxa até o décimo dia útil do mês subsequente, prestador do serviço está obrigado a pagar ao município de Caxias, 10% do valor devido a título de tributo.
4ª norma: norma sancionadora de descumprimento do dever instrumental, já que, se o prestador não destacar o valor na nota fiscal, está obrigado a pagar ao município de Caxias, 50¨% do valor da operação efetuada.
5ª norma: de cunho administrativo, já que, em caso de verificação de não destaque na nota fiscal de serviços, a autoridade fiscal fica obrigada a lavrar auto de infração e impostição de multa.
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