SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DADOS
Por: Jose.Nascimento • 19/9/2018 • 2.259 Palavras (10 Páginas) • 262 Visualizações
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E é nesse mesmo caminho que percorrem as mais recentes invenções tecnológicas, pois elas facilitam a intervenção na esfera individual de cada um, fragilizando-a, o que, por resultado, aumenta a relevância e a urgência de proteção dessa manifestação do direito à intimidade.
A Constituição do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, não só assegurava o sigilo das cartas, em consideração à liberdade, segurança individual e propriedade, mas também o garantia exclusivamente aos cidadãos brasileiros, bem como responsabilizava a administração Correio brasileiro por sua eventual violação.
“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
XXVII. O Segredo das Cartas é inviolavel. A Administração do Correio fica rigorosamente responsavel por qualquer infracção deste Artigo.” (CF’1824)
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, renovou em dois pontos: assegurando o sigilo de correspondências aos estrangeiros residentes no país e extinguindo a responsabilização do Correio até então aplicada.
Da mesma maneira a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, reproduziu o texto de sua precursora, porém foi a primeira a prever um capítulo exclusivo para os direitos e garantias individuais.
Outrossim, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, conservou o ideal disposto nas anteriores e admitiu, expressamente, certa relatividade deste direito, conferindo à legislação infraconstitucional a função regulamentadora.
No entanto, a Carta dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946, previu novamente a redação sintética dada pelas Constituições de 1891 e 1934, suprimindo textualmente as ressalvas infraconstitucionais acolhidas por sua antecessora.
Enfim, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, além de prever expressamente a tutela do sigilo das correspondências e comunicações telegráficas e telefônicas, estabeleceu a proteção contra as interceptações ilegais às comunicações e violação dos sigilos de dados, somente consentindo a violação do sigilo de comunicações telefônicas nas situações por si estabelecidas e na forma da legislação infraconstitucional específica.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL
No dia 24 de julho de 1.996 foi promulgada a lei 9.296, que regulamentou o artigo 5º, inciso XII, parte final.
Foi promulgada também a lei 9.472/97, 16 de julho de 1.997, que dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações.
No dia 30 de dezembro de 1.998, a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL editou a Resolução 85, que regulamentou o Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC.
DISTINÇÃO ENTRE INTERCEPTAÇÃO E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS
Primeiramente, é preciso diferenciar “violação das comunicações telefônicas” de “quebra de sigilo de registros de dados telefônicos”. O primeiro se refere à interceptação da comunicação propriamente dita, captação da conversa alheia, pois acontece em momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas. Porém, a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já feitas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, entre outros.
DISTINÇÃO ENTRE INTERCEPTAÇÃO E GRAVAÇÃO CLANDESTINA
A interceptação telefônica consiste na captação e gravação de conversa pessoal, ambiental ou telefônica, em que nenhum dos interlocutores tem ciência da invasão de privacidade, e a gravação clandestina, um deles tem plena ciência da efetivação da gravação.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
A Constituição Federal assegura que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (CF, art. 5º, XII).
O dispositivo constitucional mencionado estabelece que, no caso específico de violação das comunicações telefônicas, a interceptação telefônica poderá ser autorizada por ordem judicial no âmbito de processo criminal.
A Lei n.º 9.296, dispõe sobre as interceptações telefônicas, de qualquer natureza, para a investigação e instrução criminal e processual penal.
A possibilidade de interceptação telefônica condiciona-se a três requisitos, a saber: ordem judicial, finalidade para a investigação criminal ou instrução processual penal, e realização nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (exemplos: somente quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão; quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação; quando a prova não puder ser feita por outros meios).
Ou seja, a autorização de interceptação telefônica trata-se de uma restrição a direito fundamental, ela somente pode ser aprovada judicialmente a partir da obediência de vários requisitos estabelecidos explicitamente na lei e na Constituição.
SIGILO DE DADOS
Contudo, os dados telefônicos, registros relacionados a chamadas pretéritas, não contam com sigilo absoluto. Por ordem judicial procedente de competência distinta da criminal, geralmente pode ser quebrado esse sigilo.
Lei das Interceptações Telefônicas não se aplica aos registros telefônicos, pois ela só regulamenta a interceptação telefônica.
A quebra de sigilo de dados não sofre restrição para a disponibilização de informações cadastrais, desde que proveniente de determinação judicial.
É mister salientar que as decisões judiciais devem ser baseadas na legislação, com o escopo de garantir o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
O artigo 3º da lei 9.472/97, incisos V, VI e X especifica os direitos dos usuários no que diz respeito à garantia contra fornecimento imotivado do Código
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