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Regime de bens no CC

Por:   •  4/9/2018  •  4.253 Palavras (18 Páginas)  •  356 Visualizações

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Interessante observar que os bens que sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, são excluídos da comunhão. Não fosse assim a comunicação desses bens com a massa comum , em beneficio a ambos, deveria ocorrer por doação em beneficio de ambos, ou por testamento pelo outar da herança (conf. artigo 1.659 do CC2002).

Há outra situação em que bens sub-rogados no lugar dos adquiridos por um dos cônjuges antes do casamento são excluídos também da comunhão.

Isto indica que a sub-rogação tem o objetivo de preservar o patrimônio original e mantendo a comunhão parcial (artigo 1.659, I).

O artigo 1.662 estabelece a presunção que bens móveis, no regime de comunhão parcial, foram adquiridos na constância do casamento. Sua parte final, no entanto, afasta tal presunção quando se provar que a aquisição ocorreu em data anterior ao casamento e dessa forma não comporão a massa dos bens comuns.

Quanto a questão da aquisição de um novo bem sub-rogado, com a contribuição do outro cônjuge, quais poderiam ser as alternativas para conciliar o que pertenceria a cada um?

- A primeira possibilidade é que o bem pertença a massa original do bem alienado e haver compensação pela participação do outro cônjuge na proporção de restituir-lhe metade do que foi o valor complementar da nova aquisição. Isto porque este valor saiu da comunhão e portanto metade já era do proprietário.

- Outra corrente indica que agora o bem faria parte de acervo comum cabendo a cada um dos cônjuges a partilha de 50% da diferença.

- Outra corrente considera o bem misto (pois teria parte particular e parte comum ) na proporcionalidade ao valor contribuído. Exemplificando: Se o bem original correspondia a 2/3 do novo e portanto a contribuição comum seria de 1/3 e a composição da massa seria com 5/6 pertencente ao cônjuge proprietário original ( 2/3= 4/6 + 1/6 - que é metade de 1/3, totalizando os 5/6) enquanto que ao outro cônjuge corresponderia 1/6 do bem sug-rogado.

- A solução francesa que estabelece que se o valor adicional ao valor do bem alienado for superior a metade do preço da aquisição , o bem sub-rogado ingressará na massa comum. Caso contrario permanecerá na massa particular do cônjuge proprietário, cabendo apenas a devida compensação (ex.: original= 100; novo= 250; diferença= 150; metade da aquisição= 125; portanto a diferença é SUPERIOR ).

Prevê também o Código no artigo 1.659, II a exclusão da comunhão das obrigações anteriores ao casamento. O cônjuge responderá com seu patrimônio particular por elas. No entanto, se essas beneficiarem o outro cônjuge ele se comunicará.

Também se excluem as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se revertidas em proveito do casal (artigo 1.659, IV).

Bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão (artigo 1.659, V) estão excluídos da comunhão.

Os bens de uso pessoal são objetos particulares de uso diário dos cônjuges (ex.: roupas, adornos, telefone celular, etc.). O automóvel apesar de uso pessoal quando em duplicidade, porém agrega ao patrimônio familiar, especialmente se há diferença significativa do valor de ambos. Permitir a exclusão seria patrocinar o enriquecimento sem causa se as aquisições ocorreram na constância do casamento.

A regra geral de excluir da comunhão os bens de uso pessoal e os instrumentos de trabalho é boa e coerente, porém existem situações em que caberia outra solução. É o caso em que o casal se empenha para aquisição de equipamentos caríssimos que vai beneficiar ao trabalho de um deles. Este sem duvida deve integrar a comunhão, pois só assim estará sendo impedido o enriquecimento sem causa.

Traz polemica a previsão de exclusão da comunhão, dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, conforme o artigo 1.659, VI, do CC2002, significando estes um gênero que engloba todas as formas de remuneração do trabalho prestado. Se a essência da comunhão parcial é a comunhão do que é adquirido na constância do casamento este impedimento estaria em conflito. A harmonização se da com a interpretação de é o recebimento dos proventos é que não se comunica, uma vez que faz jus à remuneração quem efetivamente trabalhou. Mas, uma vez recebidos pelo cônjuge, irão se comunicar. De igual interpretação se vale o inciso VII do mesmo artigo, que exclui as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Portanto estamos falando do recebimento, que tem caráter personalíssimo, mas, uma vez recebidos, os valores ingressarão no patrimônio comum.

Os direitos autorais do autor que possuem caráter personalíssimo, também estão excluídos da comunhão exceto por pacto antenupcial ou modificativo. Os rendimentos da exploração, por serem resultado do comercio, nada tendo a ver com o ato criador em si, se comunicam (previsão contida no artigo 39 da Lei9.610/98).

Se há previsão de exclusão também existe de inclusão de bens na comunhão. Estão previstos no artigo 1.660 do CC2002.

Incluem-se na comunhão os bens adquiridos onerosamente ainda que em nome de um dos cônjuges. Ressalva-se que os recursos deverão ser da massa comum, caso contrario haverá sub-rogação.

Chama a atenção que aquisição onerosa de bens moveis, por exemplo um automóvel, que possui valor alto e o cônjuge adquirente se esquece que tal bem faz parte da massa comum. Ocorre que a inexigibilidade de outorga para que seja alienado, concorre para que haja dilapidação do patrimônio em prejuízo do outro cônjuge quando da dissolução do casamento.

Comunicam-se também os bens adquiridos por fato eventual como a contemplação na loteria e bingos, rifas, ainda que o cônjuge ganhador tenha desembolsado dinheiro para a aposta (artigo 1.660, II). Se a compra de bem for fato eventual com produto da venda de bem particular, este será sub-rogado no bem anterior, e portando não se comunicaria com a massa.

Bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges entram na comunhão (artigo 1.660,III).

As benfeitorias realizadas em bens particulares de cada cônjuge entram na comunhão (artigo 1.660, IV). Exemplo disso são imóveis herdado por um dos cônjuges em que são realizadas benfeitorias. O imóvel não será partilhado, mas o valor das benfeitorias será.

Os frutos auferidos dos bens, comuns ou

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