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REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

Por:   •  26/1/2018  •  1.760 Palavras (8 Páginas)  •  426 Visualizações

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Em relação ao pacto antenupcial, Carlos Roberto Gonçalves registra que: “pacto antenupcial é um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento”. Registra ainda o autor que não é possível convencionar o regime matrimonial mediante simples instrumento particular ou no termo do casamento, pois o instrumento público é exigido na forma de solenidade. O pacto antenupcial tem, indubitavelmente, natureza contratual, em razão dos artigos 1.639/CC e 1.655/CC já abordados logo acima. In fine, a capacidade para se estipular o pacto antenupcial é a mesma exigida para a celebração do casamento. Se o pacto antenupcial foi estipulado por menor de idade, o pacto só se tornará eficaz se o seu representante legal der o seu consentimento favorável a ele. Todavia, caso o regime de bens for o da separação, este consentimento é dispensado.

2. DAS ESPÉCIES DE REGIME DE BENS

2.1 COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Basicamente, a comunhão parcial de bens ocorre quando todos os bens adquiridos antes da contração do casamento continuam no patrimônio de seus respectivos proprietários, e todos os bens adquiridos após a celebração do casamento tornam-se comuns aos cônjuges. Caso os nubentes não venham a estipular outro regime de bens, ou o que escolheram seja ineficaz ou nulo, de acordo com a lei, esta espécie de regime de bens regerá os bens do casal. O regime de comunhão parcial de bens encontra-se disposto nos artigos 1.658/CC até o artigo 1.666/CC.

Sendo assim, a comunhão parcial de bens estabelece três massas de bens: os bens comuns, que pertencem a ambos os cônjuges e que foram adquiridos após a celebração do casamento, os bens do marido e os bens da esposa, sendo esses dois últimos constituídos antes da celebração do casamento. O nosso Código usa a terminologia bens comunicáveis e incomunicáveis para fazer a distinção dos bens dentro deste regime. Comunicáveis, a contrario sensu do artigo 1.661/CC, são os bens conquistados após o casamento. Incomunicáveis, de acordo com o mesmo artigo, são os bens cuja aquisiçãotiver por título uma causa anterior ao casamento. Nesta hipótese, inclui-se a situação dos bens adquiridos por herança.

Cumpre salientar que os bens incomunicáveis não se restringem à hipótese de aquisição anterior ao casamento. O artigo 1.659/CC elenca uma série de situações nas quais os bens são excluídos da comunhão parcial. A título de exemplo citam-se: os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares, hipótese prevista no inciso II deste artigo; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, inciso V; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, inciso VI.

O regime de comunhão parcial de bens extingue-se com o fim do casamento ou da união estável, com a morte de um dos cônjuges ou em razão de nulidade ou anulação do casamento ou da união estável.

2.2 COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

A comunhão universal de bens encontra-se disposta nos artigos 1.667/CC a 1.671/CC. Este regime de bens preceitua que todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges constituem patrimônio comum aos dois.

Quanto à natureza jurídica dos bens sob o regime de comunhão universal, Washington de Barros Monteiro sustenta ser verdadeira a teoria da sociedade conjugal, “que vislumbra na comunhão uma espécie de sociedade, com caracteres próprios, que não lhe retiram, todavia, a nota de verdadeira sociedade”.

Ainda em relação à teoria da sociedade conjugal, o mestre Washington de Barros Monteiro diz que: “é confirmada no novo regime do Código Civil de 2002, em que, assim como nas sociedades em geral, na sociedade conjugal os cônjuges têm liberdade de confiar a qualquer deles a respectiva administração (art. 1.663, caput, c/c o art. 1.670).

O artigo 1.667/CC diz que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Como ressalva, os bens expressamente excluídos pela lei no artigo 1.668/CC e aqueles declarados em pacto antenupcial serão incomunicáveis. Para se dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com esta espécie de regime, faz-se necessário que ambos os cônjuges compareçam a um tabelionato de notas e faça uma escritura de pacto antenupcial.

2.3 SEPARAÇÃO DE BENS

Regime de bens regulado pelos artigos 1.687/CC e 1.688/CC. A separação de bens pressupõe a manutenção da propriedade individual dos cônjuges dos bens adquiridos. O Código Civil, em seu artigo 1.641 expõe os casos em que o regime ora abordado é obrigatório no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Como já visto na parte introdutória deste trabalho, o rol mencionado acima constitui uma limitação ao princípio da liberdade de escolha do regime de bens por parte dos cônjuges.

Para que não haja nenhum tipo de desvantagem em relação aos cônjuges, neste regime de bens ambos são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. A separação de bens apenas produz efeitos quando houver expressa estipulação em pacto antenupcial.

Por fim, Carlos Roberto Gonçalves afirma que “no regime de separação absoluta os cônjuges unem suas vidas e seu destino, mas ajustam, por meio de pacto antenupcial, a separação no campo patrimonial. Embora sejam marido e mulher, cada qual continua dono do que lhe pertencia e se tornará proprietário exclusivo dos bens que vier a adquirir, recebendo sozinho as rendas

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