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O Tribunal do Júri

Por:   •  7/8/2018  •  5.360 Palavras (22 Páginas)  •  256 Visualizações

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3 CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O TRIBUNAL DO JÚRI

Na atual Constituição, de 1988, o Tribunal do Júri está previsto no art. 5º, XXXVIII, e ainda no capitulo Dos Direitos e Garantias Individuais. Tem como finalidade exatamente isso, ampliar o direito de defesa do réu, como garantia individual e permitir que sejam julgados por pessoas da sociedade, ao invés de ser julgado pelo juiz togado, que está preso a regras jurídicas. Seus Princípios básicos são: a Plenitude do Direito da Defesa, o Sigilo das Votações, a Soberania dos Veredictos e a Competência Mínima para o Julgamento dos Crimes Dolosos contra a Vida.

Segundo Fernando Capez (2012, 19ª ed., p.649),

Na atual Carta Magna, é reconhecida a instituição do Júri com a organização que lhe der a lei, assegurados como princípios básicos: a plenitude do direito de defesa, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

4 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

4.1 A PLENITUDE DO DIREITO DA DEFESA

O princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, inexistem se não estiverem assegurados o contraditório e ampla defesa.

Amplo significa algo vasto, garantindo assim aos acusados podendo utilizar-se de todas as possibilidades de defesa, com instrumentos e recursos previstos em lei, para evitar qualquer tipo de cerceamento.

Pleno, por sua vez, significa algo completo absoluto, perfeito, exatamente como deve ser a defesa do réu no Tribunal do Júri. Está aí o porquê de a defesa, no âmbito do Tribunal do Júri, ter de ser perfeita. No processo comum existe o amparo da ampla defesa, tendo apenas como suporte, a defesa técnica. No Tribunal do Júri o julgamento do réu se dá por jurados populares, que são leigos, a maioria sem nenhum conhecimento jurídico, e assim sendo, a defesa deve ser perfeita, para convencimento deles. Esta decisão não é fundamentada, pois existe apenas os votos dos jurados, condenando ou absolvendo o réu.

Veja o que diz Guilherme de Souza Nucci (2015, p.26),

Advogados que atuam no Tribunal do Júri devem ter tal garantia em mente: a plenitude da defesa. Com isso, desenvolver suas teses diante dos jurados exige preparo, talento e vocação. O preparo deve dar-se nos campos jurídico e psicológico, pois se está lidando com pessoas leigas. O talento para, naturalmente, exercer o poder de convencimento ou, pelo menos, aprender a exerce-lo é essencial. A votação, para enfrentar horas e horas de julgamento com equilíbrio, prudência e respeito aos jurados e às partes emerge como crucial.

Segundo Fernando Capez (2015, 19ª ed., p. 650),

A plenitude da defesa implica no exercício da defesa em um grau ainda maior do que a ampla defesa. Defesa plena, sem dúvida, é uma expressão mais intensa e mais abrangente do que defesa ampla. Compreende dois aspectos: primeiro, o pleno exercício da defesa técnica, por parte do profissional habilitado, o qual não precisará restringir-se a uma atuação exclusivamente técnica, podendo também servir-se de argumentação extrajurídica, invocando razões de ordem social, emocional, de política criminal, etc.... Esta defesa deve ser fiscalizada pelo juiz-presidente, o qual poderá até dissolver o conselho de sentença e declarar o réu indefeso (art. 497, V),quando entender ineficiente a atuação do defensor.

E ainda, o Supremo Tribunal de Justiça:

“A decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF” (HC 82023/RJ, 5º T., j. 17.11.2009, v.u., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).”

4.2 SIGILO DAS VOTAÇÕES

O sigilo das votações garante que os jurados definam seu veredicto de forma livre, isenta e convicta, para atender ao interesse da sociedade e satisfazer a justiça.

Veja o que diz o art. 485, caput do Código de Processo Penal:

“O juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação”.

Não se pode afirmar que o julgamento é secreto, visto que é conduzido pelo juiz presidente e acompanhado pelo Ministério Público, pelo Defensor e pelos funcionários do Judiciário.

Nucci faz uma citação de Hermínio Alberto Marques Porto, que coloca exatamente o objetivo deste princípio (Júri, p. 315),

Tais cautelas da lei visam a assegurar aos jurados a livre formação de sua convicção e a livre manifestação de suas conclusões, afastando-se quaisquer circunstâncias que possam ser entendidas, pelos julgadores leigos, como fontes de constrangimento, relevante é o interesse em resguardar a formação e a exteriorização da decisão.

A Lei 11.689/2008, art. 489, consagra ainda mais, o sigilo das votações, pois determina que as decisões serão tomadas pela maioria dos votos.

4.3 SOBERANIA DOS VEREDICTOS

A Constituição Federal, no art. 5º, XXXVIII, alínea ”c”, determina que a soberania dos veredictos é princípio constitucional, vários juízes togados apresentam certa resistência nas decisões dos Conselhos de Sentença, aplicando a jurisprudência da Corte, esquecendo-se que os jurados são juízes leigos, que não têm o conhecimento de jurisprudências dos tribunais, nem têm esse dever. Conforme o art. 472, do Código de Processo Penal, os jurados devem fazer o juramento de decidir apenas de acordo com sua consciência e ditames da justiça.

Quando for considerado erro no julgamento quanto as provas apresentadas em plenário, existe a possibilidade de interpor recurso de apelação e assim, possível anulação do julgamento para que ocorra um novo julgamento.

Como exemplo, a recente anulação do julgamento dos policiais envolvidos no caso das mortes ocorridas no complexo penitenciário do Carandiru, que causou grande comoção nacional:

(...) E as absolvições, repita-se, lançadas pelo próprio júri, já transitaram em julgado para a acusação, não sendo mais passiveis de modificação.

Então, está a respeitar-se, justamente, dita soberania.

Nesse contexto,

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