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O QUÊ SÃO DOLO DIRETO E DOLO INDIRETO, CONCEITO DE CRIMES CULPOSOS E A DIFERENÇA ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE

Por:   •  12/10/2018  •  3.271 Palavras (14 Páginas)  •  488 Visualizações

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O dolo possui 4 teorias que o explicam, sendo elas:

a) teoria da vontade – onde ele é apenas a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo incriminador;

b) teoria do assentimento - onde o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende possível e o aceita. Atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo;

c) teoria da representação - para essa teoria não haveria diferença entre o dolo eventual (indiferença quanto ao resultado) e a culpa consciente (confiança da não-ocorrência do resultado), pois não há como prever se o agente assume o risco, ou acreditava sinceramente na sua não-ocorrência;

e d) teoria da probabilidade - essa teoria trabalha com dados estatísticos, onde se a probabilidade da ocorrência do resultado for grade, seria dolo eventual, porém se for baixa, aí estaríamos diante de culpa consciente. Há grandes criticas a essa teoria, pois ela não analisa o mais importante, que é a VONTADE DO AGENTE.

O nosso sistema penal pátrio utiliza apenas as Teorias da Vontade e do Assentimento, e seguindo essas duas teorias, há dois tipos de Dolo, o Direto e o Indireto, que pode ser dividido em duas modalidades, o alternativo e o tão famoso “eventual”.

3.1 Dolo Direto

Quanto ao Dolo Direto, ele ocorre quando o agente quer ou prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo, cometendo assim um ato tipificado.

O Dolo Direto pode ser de primeiro ou segundo grau, está ligado ao fato de quem será atingido, pois o de primeiro tem relação ao fim proposto e aos meios escolhidos, enquanto que o de segundo grau terá relação aos efeitos colaterais, que são necessários para a sua representação.

Para explicar os dois graus o autor utiliza-se de dois exemplos que serão expostos, de forma resumida, abaixo:

a) se A quer matar B e desfere-lhe um tiro na cabeça, o dolo é direto de primeiro grau, visto não existirem efeitos colaterais necessários à consecução da vontade do agente;

b) se A quer matar B e para isso coloca uma bomba no avião em que B viajaria, o dolo, quanto a B, é direto de primeiro grau, e quanto aos demais que morrerão na explosão do avião, é direto de segundo grau.

3.2 Dolo Indireto

O Dolo Indireto, segunda parte do inciso I do artigo 18, do CP, ocorre quando o agente atua sem a vontade de efetivamente causar o resultado danoso, mas assume o risco de fazê-lo, ele pode ser dividido em duas modalidades, que são: o Dolo alternativo - em que o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta; e o Dolo eventual - onde a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.

O dolo indireto alternativo tem um aspecto volitivo, onde o agente age de forma direcionada, “de maneira alternativa, seja em relação ao resultado ou em relação à pessoa contra qual o crime é cometido”.

Quanto o agente age, e a alternatividade disser respeito ao resultado, o dolo indireto alternativo será objetivo, como por exemplo o sujeito atira no outro PARA MATAR OU FERIR.

Quanto o agente age, e a alternatividade disser respeito à pessoa contra a qual ele dirige sua conduta, o dolo indireto alternativo será subjetivo, como por exemplo o sujeito atira PARA MATAR, mas quer matar tanto A quanto B, que estão lado a lado.

Podemos observar que no dolo indireto alternativo, seja na forma objetiva ou subjetiva, possui uma parte de dolo direto e outra parte de dolo eventual. No primeiro caso, o dolo direto era sobre a pessoa do ofendido, e o eventual dizia respeito ao resultado (matar ou ferir). No segundo, o direto era sobre o resultado (morte) e o eventual era sobre a pessoa (A ou B).

No Dolo eventual é de fácil conceituação, pois podemos simplesmente dizer que ocorre quando o agente não quer praticar um delito, porém não se abstém de agir, assumindo assim o risco de produzir o resultado que ele já havia previsto, o grande problema é que não há como identificar a vontade do agente, que é um dos elementos integrantes do tipo doloso, havendo, tão somente, a sua consciência, o que o deixa muito similar com a culpa consciente.

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4 TIPO CULPOSO

Os Crimes do Tipo Culposo estão previstos no inciso II, do artigo 18, do CP, porém o autor diz que não é possível conceituar de forma exata o perfil dos delitos culposos somente com o que está previsto em tal inciso. Então o autor conceitua como:

A conduta, nos delitos de natureza culposa, é o ato humano voluntário dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, isto é, por não ter o agente observado o seu dever de cuidado, dá causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal. (GRECO, 2015, p.252)

Parte da Doutrina, segundo o autor, refere-se aos delitos culposos como “direito penal da negligência”, porque para que ela ocorra deverá haver uma inobservância a um dever geral de cuidado.

O direito penal da negligência, seguido a linha da Doutrina, seria o gênero, do qual são espécies: a imprudência – conduta positiva, praticada sem os cuidados necessários, de um ato perigoso, que causa resultado lesivo previsível ao agente; a imperícia – é uma inaptidão, momentânea ou não, de o agente praticar exercer uma arte ou profissão, que deve necessariamente estar ligada a uma atividade profissional do agente; e a própria negligência – é uma conduta negativa, uma omissão, de deixar de fazer o que a diligência normal impunha.

Para que seja caracterizado o delito culposo, segundo o autor, é necessária à conjugação de vários elementos, que são:

a) conduta humana voluntária, seja ela comissiva ou omissiva - Diferente que na forma dolosa, em que a ação é impulsionada por uma finalidade ilícita, na culposa a finalidade geralmente é lícita, porém, por desatenderam à obrigação objetiva de cuidado, o ato será penalmente relevante se os meio empregados para alcança-los lesarem bens jurídicos de terceiros;

b)

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