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O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE

Por:   •  20/11/2018  •  1.673 Palavras (7 Páginas)  •  249 Visualizações

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do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Nessa hipótese, caso o réu não tenha sido citado dentro da formalidade que se exige, tadavia, tenha comparecido no processo constituído de advogado e apresentando a sua defesa, não há o que se falar em nulidade do ato, como expressamente restou definido no texto da lei, tendo em vista que a finalidade da citação é justamente dar a oportunidade ao réu de exercer o seu direito de defesa. Ou seja, comparecendo o réu espontaneamente no processo, tal finalidade foi alcançada.

No mesmo sentido, o art. 282 e 283 prevê que caso o juiz verifique a nulidade do ato processual, por erro quanto a formalidade do processo, se não houver prejuízo as partes, o ato será aproveitado.

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. (grifo nosso)

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. “Dar-se á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.”

2. JURISPRUÊNCIA

RECURSO DE REVISTA. GUIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO ELETRÔNICO. HOME BANKING. PRESENÇA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA . Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, sob o fundamento de que o apelo encontra-se deserto, na medida em que não foi anexada a guia de custas (GRU) nos autos. No caso dos autos, verifica-se que houve o devido recolhimento das custas, atestado por comprovante de pagamento eletrônico, feito em nome da Reclamada, no prazo alusivo ao recurso ordinário, no mesmo valor objeto da condenação, na forma do convênio STN - GRU JUDICIAL. Insta salientar a necessária observância dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais que impede o excesso de rigor e formalismo para a prática do ato processual, se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato. Nesse contexto, existindo elementos que vinculem as custas recolhidas à demanda, é suficiente o comprovante de pagamento, efetuado por meio eletrônico home banking, não havendo que se falar em deserção do recurso ordinário. Violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal configurada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 3972620135040662, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 09/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT

18/12/2015)

CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que mesmo que o ato esteja viciado, ele não será descartado, uma vez que se deve levar em consideração que a forma é apenas um instrumento para se alcançar um fim.

Vale ainda ressaltar, que o princípio da instrumentalidade não ofende o princípio constitucional do devido processo legal, uma vez que a sua aplicação está vinculada com a presença ou não de prejuízo as partes, visando a finalidade do ato em si, independente de forma. Evidente que caso haja prejuízo pela violação da ampla defesa e do contraditório, também não deverá ser invocada a instrumentalidade das formas, já que o devido processo legal também não foi observado.

Certo é que as formalidades existentes no processo, são extremamente importantes para o bom funcionamento jurisdicional, evitando assim a imprevisibilidade, bem como, oferece maior garantia ao princípio da segurança jurídica.

Entretanto, importante sempre lembrar, que o que se busca do exercício da atividade jurisdicional é a resolução de conflitos, e é por esse motivo, que o princípio da instrumentalidade é um forte aliado na busca pelo acesso à justiça, uma vez que proporciona mais celeridade e efetividade ao processo, uma vez que, o processo sendo estritamente formal dificulta a prestação jurisdicional eficiente.

3. JURISPRUÊNCIA

RECURSO DE REVISTA. GUIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO ELETRÔNICO. HOME BANKING. PRESENÇA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA . Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, sob o fundamento de que o apelo encontra-se deserto, na medida em que não foi anexada a guia de custas (GRU) nos autos. No caso dos autos, verifica-se que houve o devido recolhimento das custas, atestado por comprovante de pagamento eletrônico, feito em nome da Reclamada, no prazo alusivo ao recurso ordinário, no mesmo valor objeto da condenação, na forma do convênio STN - GRU JUDICIAL. Insta salientar a necessária observância dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais que impede o excesso de rigor e formalismo para a prática do ato processual, se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato. Nesse contexto, existindo elementos que vinculem as custas recolhidas à demanda, é suficiente o comprovante de pagamento, efetuado por meio eletrônico home banking, não havendo que se falar em deserção do recurso ordinário. Violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal configurada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 3972620135040662, Relator: Douglas Alencar

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