O Conceito de Notificação
Por: YdecRupolo • 10/8/2018 • 2.400 Palavras (10 Páginas) • 247 Visualizações
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Pela notificação, o que se faz, com propriedade, é a comprovação solene de uma declaração de vontade, para atingir-se um fim de direito material. O que o locador ou o comodante fazem, por meio da notificação, nos contratos sem prazo, é justamente a denúncia do contrato. A notificação é, assim, o instrumento de um ato substancial de ruptura do vínculo contratual. Por meio dela, a vontade atua no mundo jurídico, criando uma situação jurídica nova, que vai legitimar, em seguida, a retomada da coisa pelo interessado (locador ou comodante) por meio da via processual-contenciosa adequada.
Interpelação
“Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito” – dispõe o art. 727 do NCPC. Como se vê, a interpelação, nos termos da própria lei, é apenas uma espécie de notificação, identificada pela referência a uma prestação que o promovente reclama do interpelado. Aqui, o que se pretende é que o requerido, especificamente, seja conclamado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, que o interpelante considera como sendo prestação que o interpelado lhe deve.
Vê-se, pois, que não há diferença significativa entre o objetivo dos dois institutos. De acordo com Americano,( AMERICANO, Jorge. Comentários ao Código de Processo Civil do Brasil. 2.
ed. São Paulo: Saraiva, 1959, v. III, p. 110. ) a interpelação tem o fim específico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento da obrigação, sob pena de ficar constituído em mora. Já a notificação revela intenção do promovente de adotar certa conduta frente a outro ou outros participantes de uma mesma relação jurídica (art. 726).
Enfim, a natureza jurídica e o procedimento são os mesmos, quer se cuide de protesto, notificação ou interpelação.
Procedimento
É um só o procedimento a ser observado nas notificações e nas interpelações (NCPC, arts. 726 e 729). Em se tratando de protesto, contudo, aplicam-se as regras dos arts. 726 a 729, no que couber (NCPC, art. 726, § 2º).
O procedimento deve ser provocado por petição inicial escrita, na qual o requerente deverá expor os fatos e os fundamentos da medida. O indeferimento da inicial (ver indeferimento de pedido) enseja recurso de apelação (art. 1.009). Deferida a petição, a intimação do protesto, interpelação ou notificação será feita por carta (art. 274); por mandado (art. 269), ou por meio eletrônico, sempre que possível (art. 270). Se inviáveis essas modalidades, utilizar-se-ão os outros meios permitidos para a citação (art. 246) e para a intimação das partes, e não dos advogados (art. 273).
Entende-se que não se trata aqui de citação (art. 238), pois ao requerido não é imposto qualquer espécie de ônus, nem sequer é chamado a se defender. Apenas é cientificado da intenção manifestada pelo promovente. É intuitivo que o efeito da notificação muitas vezes depende de a notícia da manifestação de vontade ir além do requerido, para preservar o interesse do notificante também perante terceiros incertos. Em tais casos, cabível será o requerimento de divulgação por meio de editais. O novo Código não fixa, explicitamente, as situações nas quais se admite a publicação de edital, mas estabelece condicionamentos especiais para o deferimento da medida (arts. 726, § 1º, e 728), ou seja:
(a) A pretensão do promovente em dar conhecimento geral ao público mereceu maior atenção do julgador, tendo em vista os reflexos negativos que a medida pode ter com relação a futuras obrigações contratuais. Nesse caso, o juiz só deferirá a medida se a tiver por fundada e necessária ao resguardo do direito (NCPC, art. 726, § 1º). Ou seja, é indispensável ao requerente demonstrar (I) a existência de direito a ser tutelado e (II) a necessidade de se publicar o edital para preservar esse direito.
(b) Havendo suspeita de que o requerente pretende alcançar fim ilícito, mediante a notificação ou edital, o juiz ouvirá o requerido antes do deferimento da medida (art. 728, I). Essa oitiva tem como objetivo propiciar o contraditório, ante a possibilidade de que a providência solicitada seja causadora de prejuízo ao promovido.
O NCPC permite que as notificações e protestos sejam averbados em registro público. Mas, antes de autorizar a medida, o juiz ouvirá o promovido, e apreciará suas objeções, se houver (art. 728, II). Essa oitiva, naturalmente, pressupõe que, após a intimação inicial, o promovido tenha se feito representar nos autos por advogado.
O requerido, ao ser intimado, toma ciência do pedido do promovente constante da inicial, inclusive no que toca à publicação de editais e à averbação em registro público. Se deseja opor-se a tais diligências terá de se fazer representar por advogado no processo. Se não agir assim, se colocará na posição de revel, e, pois, o juiz não terá de intimá-lo a se manifestar antes de deliberar sobre os editais e o registro público.
Nas situações delineadas no art. 728, o juiz não pode deferir as medidas nele dispostas, no deferimento da inicial. A notificação será cientificada ao requerido, o qual tomará ciência oficial, em toda extensão, da vontade do requerente. É postergada, na espécie, a apreciação dos efeitos que o promovente quer atribuir à notificação, ou seja, a decisão sobre a publicação do edital para conhecimento de terceiros e a averbação em cartório de registro serão objeto de deliberação judicial posterior à intimação do promovido. À vista das alegações e, eventualmente, de documentos do promovido, o juiz decidirá sobre a conveniência da expedição do edital ou da averbação pleiteadas pelo requerente.
Da determinação do juiz de ouvir o requerido, não cabe recurso, por se tratar de despacho previsto em lei, e não de decisão interlocutória (art. 1.001).
Indeferimento do pedido
A concessão das medidas conservativas em exame subordina-se, assim, à dupla exigência de:
(a) demonstração de interesse do promovente no uso do remédio processual; e (b) não nocividade efetiva da medida. Os protestos, notificações e interpelações devem ser utilizados sem olvidar os princípios básicos do direito processual, que reclamam o interesse como condição de pleitear em juízo (art. 17) e que coíbem o abuso do direito de ação (art. 142).
O interesse vem a ser a necessidade ou utilidade
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