O Conceito de Constituição
Por: Evandro.2016 • 4/10/2018 • 2.671 Palavras (11 Páginas) • 246 Visualizações
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No sentido Jurídico positivo a Constituição se enquadra como sendo a lei positiva suprema, é o fundamento de validade de todo fundamento positivo. No sentido lógico, ele se refere para falar de norma hipotética fundamental, toda norma que é válida segundo a teoria Kelseniana deve estar de acordo com a norma que lhe é superior, o fundamento de validade da Constituição é uma norma que não está positivada, é uma norma que existe como uma hipótese, uma abstração que não existe concretamente, devendo haver um fundamento superior.
Kelsen estruturou o ordenamento de forma estritamente jurídica, baseando-se na constatação de que toda norma retira sua validade de outra que lhe é imediatamente superior. Essa relação de validade culmina em um escalonamento hierárquico do sistema jurídico, uma vez que as normas nunca estarão lado a lado, ao contrário, apresentarão posicionamentos diferenciados em graus inferiores e superiores.
Para exemplificar sua teoria, Kelsen sugere que partamos de um fenômeno jurídico individual, como uma sentença. Acaso se pergunte, porque a mesma é obedecida, o autor soluciona a questão remetendo o questionador ao código que autoriza ao juiz decidir o caso através da prolação da decisão, já que o código funciona como norma superior fundamente que confere validade jurídica à sentença.
Mas a está pode seguir-se outra pergunta, relativa à razão de o código ser válido. Por mais uma vez Kelsen nos remete a norma superior que dá validade ao código: o legislador está devidamente autorizado pela Constituição a editar as leis, deste modo, ao fazê-lo, está obedecendo a Constituição.
Pode ser que a atual Constituição vigente em determinado Estado tenha sido criada mediante uma lei autorizada mediante a Constituição anterior, retirando sua validade deste documento. Mas este último também pode ter sua validade questionada e assim sucessivamente, até se chegar a primeira Constituição daquele Estado, provavelmente criada através da emancipação de um Estado frente a outro, revolução ou declaração de independência.
A busca por esse último alicerce da ordem normativa levou Kelsen a construir a teoria da norma fundamental, que irá justificar a validade objetiva de determinada ordem jurídica positiva. Chega-se a esta norma básica quando não se admite um único passo para trás na cadeia de validade jurídica, pois será a norma superior por excelência, única a não depender de outra que lhe dê suporte.
Ao se valer, pois, dessa pressuposição de que há uma norma básica, através da qual todas as outras podem ser identificadas numa sequência de atribuição de validade, Kelsen demonstrou se submeter a influência de Kant no que diz respeito a aceitação de que em todo o ramo do conhecimento haverá de se reconhecer alguma pressuposição.
MOVIMENTO DO CONSTITUCIONALISMO
A partir de 1789 foi onde se consolidou a ideia de se ter um documento formal escrito garantindo os direitos, deveres e a organização do Estado.
Constitucionalismo é uma teoria que ergue o princípio do governo limitado, ou seja, a Constituição vai limitar os poderes do Estado que antes eram poderes absolutos. Indispensável a garantia dos direitos sociais, dos direitos em dimensões estruturantes e da organização política do Estado. Nesse sentido, constitucionalismo representa uma técnica específica de limitação do poder do Estado. O constitucionalismo é uma “luta” contra o absolutismo, pois é o constitucionalismo que irá limitar, garantir os direitos e separar os poderes em entes autônomos e independentes.
Denomina-se constitucionalismo o movimento político, jurídico e ideológico que concebeu ou aperfeiçoou a ideia de estruturação racional do Estado e de limitação do exercício de seu poder, concretizadas pela elaboração de um documento escrito destinado a representar sua lei fundamental e suprema.
Identifica-se a origem do constitucionalismo com a Constituição dos Estados Unidos, de 1787, e a Constituição da França, de 1791. Ambas são Constituições escritas e rígidas, inspiradas nos ideais de racionalidade do Iluminismo do século XVIII e, sobretudo, na valorização da liberdade formal e o individualismo, marcas centrais do Liberalismo, corrente de pensamento hegemônica nos campos político, jurídico e econômico dos séculos XVIII, XIX, e primeiro quartel do século XX.
O Direito Constitucional é a Constituição, entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que rege a sua organização político-jurídica.
As normas de uma Constituição devem dispor acerca da forma do Estado, dos órgãos que integram a sua estrutura, das competências desses órgãos, da aquisição do poder e de seu exercício. Além disso, devem estabelecer as limitações ao poder do Estado, especialmente mediante a separação dos poderes (sistema de freios e contrapesos) e a enumeração de direitos e garantias fundamentais.
No Estado moderno, de cunho marcadamente social, a doutrina constitucionalista aponta o fenômeno da expansão do objeto das Constituições, que têm passado a tratar de temas cada vez mais amplos, estabelecendo, por exemplo, finalidades para a ação estatal. Isso explica a tendência contemporânea de elaboração de Constituições de conteúdo extenso (Constituições analíticas ou prolixas) e preocupadas com os fins estatais, com o estabelecimento de programas e linhas de direção para o futuro (Constituições dirigentes ou programáticas).
CONSTITUCIONALISMO MODERNO E CONTEMPORÂNEO.
O constitucionalismo moderno tem as suas origens nas revoluções inglesa de 1688, americana de 1776, e francesa de 1789, embora o seu embrião possa ser encontrado na Magna Carta de João Sem Terra, na Inglaterra, de 1215, posto que nela já se encontravam presentes alguns dos elementos essenciais do moderno constitucionalismo, quais sejam a limitação do poder do Estado e a garantia de alguns dos direitos fundamentais da pessoa humana.
O constitucionalismo moderno, cujo nascimento coincidiu com o nascimento do Estado Liberal, decorreu, assim, da idéia e da necessidade de submeter o Estado ao Direito, limitando as suas funções, estabelecendo a segurança nas relações jurídicas e garantindo a proteção do indivíduo contra o Estado. É que o Estado, antes das revoluções a que nos referimos, era absoluto. O soberano tudo podia e não se subordinava a ninguém.
À partir das constituições modernas o estado, e, consequentemente, o soberano, vêem-se submetidos à constituição e ao princípio
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