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Negócio Jurídico

Por:   •  11/4/2018  •  1.782 Palavras (8 Páginas)  •  258 Visualizações

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- Em relação aos contratos deve-se ater à boa fé, às necessidades de crédito e a equidade;

- Nos contratos que tiverem palavras que admitam 2 sentidos, deve-se preferir o que mais convier a sua natureza;

- Nos contratos de compra e venda, no que concerne à extensão do bem alienado, deve-se interpretar em favor do comprador;

- No caso de ambiguidade, interpreta-se de conformidade com o costume do país;

- Na interpretação contratual considerar-se-ão as normas jurídicas correspondentes;

- Nas estipulações obrigacionais dever-se-á interpretar do modo menos oneroso para o devedor;

- No conflito entre 2 cláusulas a antinomia prejudicará o outorgante e não o outorgado;

- Na cláusula suscetível de 2 significados, interpretar-se-á em atenção ao que poder ser exequível;

- Nas cláusulas duvidosas, prevalecerá o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga.

Elementos Constitutivos do Negócio Jurídico

Declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto.

Representação do Negócio Jurídico

Relação jurídica mediante a qual certa pessoa se obriga diretamente perante a terceiro, por meio de ato praticado em seu nome por um representante. 115 e 116 C.C.

“O representante assumi direitos e obrigações (efeito que surge) que surgirem do vínculo.”

Espécies de Representação

- Legal: aquela na qual a norma jurídica confere poderes para administrar bens alheios. Ex. Pais em relação a filhos incapazes; tutores em relação aos seus pupilos; curadores em relação aos curatelados.

- Convencional: voluntária – aquela que surge da intenção do representante e do representado.

- Judicial: nesta espécie o juiz nomeia determinadas pessoas para exercerem cargos em determinados processos.

Prova da Representação

Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

Efeitos da Representação

A representação produz efeitos, dentre os quais, o principal é o fato de que uma vez realizado o negócio jurídico pelo representante, o representando adquire direitos e obrigações. Os direitos são incorporados no patrimônio do representado. Por sua vez, as obrigações assumidas em nome do representado devem ser cumpridas, e por elas responde o seu acervo patrimonial.

Hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico realizado via Representação

- Negócio jurídico realizado pelo representante com ele mesmo, no seu interesse ou por conta de outrem (art. 117), salvo se a lei ou o representado permitir.

- Substabelecimento da representação (art. 117, parágrafo único), salvo se o representado permitir.

- Celebração do negócio jurídico pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento da outra parte. Caso o representante em conflito de interesses com o representado celebrar negócio jurídico, este poderá ser anulado no prazo decadencial de 180 dias, a contar da celebração do ato negocial ou da cessação da incapacidade.

Elementos de existência e validade do negócio jurídico

PLANO DA EXISTÊNCIA

Requisitos de existência

Os requisitos da existência do negócio jurídico são os seus elementos estruturais. Ou seja, analisa-se o preenchimento das condições mínimas do negócio jurídico para que possa produzir efeitos.

Agente Emissor da Vontade

A participação do sujeito de direito (pessoa natural ou jurídica) é indispensável para a configuração existencial do negócio jurídico.

- Objeto

A declaração da vontade deverá recair sobre coisa fungível, sem a qual o negócio simplesmente não se concretizará.

- Forma

A forma é o meio pelo qual a declaração se exterioriza, ou seja, tipo de manifestação através do qual a vontade chega ao mundo exterior.

O silêncio como forma de manifestação de vontade.

Art. 111, Código Civil. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

O silêncio, em regra, é a ausência de manifestação de vontade, e como tal, não produz efeitos. Ou seja, o silêncio nada significa, por constituir total ausência de manifestação de vontade e, não produz efeitos. Porém, há situações em que a abstenção do agente ganha juridicidade, produzindo efeitos.

- O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito. Ex.: art. 539- doação pura

- O silêncio pode ser igualmente interpretado como consentimento quando tal efeito ficar convencionado em um pré-contrato ou ainda resultar dos usos e costumes.

Deve o juiz analisar caso a caso para verificar se o silêncio traduz ou não vontade.

Manifestação de vontade

A vontade quando não exteriorizada não produz nenhum efeito no plano concreto. Por isso se fala em manifestação ou declaração da vontade. Desta forma, é imprescindível que se exteriorize a vontade.

- A manifestação ou declaração de vontade pode ser expressa – através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais.

- A manifestação ou declaração de vontade pode, também, ser tácita. Esta é a que resulta de um comportamento implícito do agente que importe em concordância ou anuência.

Ex.: aceitação

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