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MONOGRAFIA - TRABALHO INFANTIL

Por:   •  16/10/2018  •  9.764 Palavras (40 Páginas)  •  394 Visualizações

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Com os constantes avanços industriais, tecnológico, comercial e social, refletidos na crescente uniformização das relações de trabalhistas, impostos pelo fenômeno da globalização, a falta de políticas públicas de inserção social e cultural destes trabalhadores/cidadãos é causa de confusão na inclusão do jovem no mercado de trabalho, no qual erroneamente é ligado como fato gerador da imersão dessa massa infantil na miséria e na pobreza, onde estariam precocemente inserindo crianças e adolescentes em atividades laborais, como meio de incrementar ganhos para a sobrevivência familiar.

Não será objeto de estudo no presente trabalho, analisar a eficácia do acompanhamento e regulação do trabalho infantil na atualidade, mas sim mostrar que a faixa etária para trabalho permitido pela legislação, não corresponde e não atende a realidade social-trabalhista.

Ao reduzirmos o leque de possíveis trabalhadores adolescentes, há também uma redução efetiva da exploração econômica tendo em vista sua ampla capacidade produtiva, bem como preveni-lo do encontro com a marginalidade ou do trabalho informal.

A legislação atual consubstanciada precipuamente na Constituição federal, o Estatuto da Criança e do adolescente e a lei de diretrizes e bases da educação e a própria consolidação das leis do trabalho, reconheceram a necessidade de se proteger a criança e ao adolescente, tendo-os como parte vulnerável e merecedora de proteção Estatal frente aos abusos, explorações, deficiências e precariedade existentes na realidade social que avassala o país.

No entanto tal proteção vem sido confundida pela exclusão do sujeito da relação do trabalho, em razão de suposta condição hipossuficiente do menor nas relações trabalhista.

Nas relações de trabalho em amplo espectro, independe da condição do empregado, este vai ser sempre parte frágil, seja ele adolescente, adulto ou idoso, onde se faz necessário à existência de mecanismos de controle, fiscalização e acima de tudo proteção legal, Estatal e ação de política pública, capaz de salvaguardar o desenvolvimento sustentável de todos os trabalhadores no modo geral.

Neste aspecto, citamos no desenvolver deste trabalho algumas iniciativas de grande repercussão, a contramão das ações governamentais, as quais em sua maioria, invés de tratar do problema latente e responsabilizar os autores de ações contrarias ao cumprimento da relação trabalhista plena, exclui as vítimas do rol de trabalhadores, retirando-lhes o direito a opção de laborar.

O objetivo geral desta monografia é reexaminar a questão da definição de trabalho infantil face as suas múltiplas características, evidenciando as consequências decorrentes da alteração do texto normativo, crítica ao método adotado como medida protetiva, e de políticas públicas atuais que busquem a inserção social e cultural como meio de prevenção além da responsabilidade social inerente a figura do Estado como entidade protetora e concessiva das garantias fundamentais de modo que não há necessidade de exclusão da classe trabalhadora os adolescentes com idade entre 14 a 16 anos.

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- ASPECTO SOCIAL DO TRABALHO INFANTIL

O trabalho infantil no Brasil tem sido exaustivamente criticado pelos doutrinadores, por considerarem como consequência da pobreza, ora como solução para amenizar seus efeitos.

Nada obsta quanto a razão das críticas no presente trabalho, mas apura-se os demais contextos do problema latente excluindo o sujeito como causa do problema. Para melhor entendimento do que vira a ser explicado, faço-me na obrigação de citar a fala do grande professor PABLO ALVES DE OLIVEIRA[1]:

“Estudante que precisa trabalhar, não é saudável, é sintoma de país de primeiro mundo” (OLIVEIRA, aula de metodologia de pesquisa jurídica).

Pois bem, quando o estado falha no cumprimento de suas obrigações, qual seja, implementar políticas públicas para promover melhor condição de vida para a totalidade de sua população, os menos afortunados ficam a margem da sociedade e acabam procurando medidas que amparam seus anseios econômicos.

Negar o fato da existência da dicotomia social decorrente da incompetência da administração pública é vendar-se os olhos aos problemas que não lhe afetam. Quando o jovem adolescente, estudante, opta por trabalhar por necessidade, torna-se evidente que não é a opção primordial, mas uma válvula acessória decorrente da ineficaz política governamental dos cumprimentos fundamentais previstos constitucionalmente.

Ainda que será melhor exposto acerca do assunto, vale ressaltar que o trabalho infantil é opção do Empregador, adolescente e dos responsáveis legais.

Veremos no decorrer do presente trabalho, que nem sempre a opção do jovem é o trabalho regulamentado e a partir do momento que tomamos ciência que o Estado nunca vai conseguir cumprir com os preceitos constitucionais abrangendo 100% da população, intrinsecamente deve-se adotar medidas para que minorem os danos e/ou possam realocar o jovem na sociedade plena de forma alternativa, aprendendo uma profissão o quanto antes, de modo a contribuir para a renda familiar e crescimento profissional. (OIT, CONVENÇÃO Nº 182)

As críticas apontadas pelos estudiosos do tema, trazem a premissa de que a causa da exclusão social do adolescente e do abandono escolar, em parte, é consequência do trabalho infantil decorrente da falta de estrutura política do Estado para controlar e regulamentar atividade laboral do jovem e por isso fomentam a erradicação da exploração econômica do trabalho infantil.

Tal premissa será vigorosamente aqui criticada por não encontrar amparo lógico quanto à postura na solução do problema, senão vejamos analogicamente:

Quando há indícios de condições trabalhistas análogas ao trabalho escravo, a medida correta é responsabilizar e punir os autores da exploração ilegal e desproporcional, ou proibir o escravizado de exercer atividade laborativa?

Em 2016, mais de 660 trabalhadores[2] foram resgatados pelos grupos móveis de combate ao trabalho escravo, segundo dados do Ministério do Trabalho.

Segundo os dados da pasta, Minas Gerais é o estado líder das libertações - 141, o que representa 21% do total do país. O estado aparece em primeiro lugar desde 2013, quando desbancou o Pará, que, em 2016, está em terceiro lugar, com 77 resgatados. Mato Grosso

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