Justiça Restaurativa
Por: SonSolimar • 27/3/2018 • 2.491 Palavras (10 Páginas) • 269 Visualizações
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O castigo avilta os seres humanos, custando muito sustentar um sistema.
O ECA estabelece seis medidas socioeducativas que podem ser aplicadas aos adolescentes pela prática das infrações: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.
Conceito 5
O que justiça Restaurativa?
Esse tipo sempre irá procurar o equilíbrio entre o atendimento às necessidades das vítimas e da comunidade em conjunto com a necessidade de reintegração do agressor à sociedade. Ela procura prestar assistência/amparo à recuperação da vítima e assim permite que todas as partes participem do processo de justiça de maneira produtiva
Conceito 6
JUSTIÇA RESTAURATIVA
Nova maneira de abordar a justiça penal
(Processo de diálogo que busca entre as partes a reparação do dano causado pela infração e consequentemente a restauração da relação entre as partes)
Movimentos importantes influenciaram o ressurgimento da justiça restaurativa nas sociedades contemporâneas:
- A contestação das instituições repressivas
- Vitimologia
- Exaltação da comunidade
- Abolicionismo
A partir de 1990 foi que a justiça restaurativa se transformou, vindo a se tornar “o” movimento social emergente para as carecidas reformas da justiça criminal, como se fosse um novo olhar para o crime e a justiça.
No Brasil, muitos acreditam que ela ainda se encontra em um estado inicial, mas é relativo ressaltar isso, pois já existem várias iniciativas, onde projetos para mediar/restaurar já estão sendo idealizados em pequenos conflitos, tanto em infrações penais de menor potencial ofensivo, quanto contravenções penais, através da mediação vítima-ofensor.
Em 2006, por exemplo, foi proposto o PL 7006/2006, em que tramita na Câmara dos Deputados, onde visa a propositura de alterações no Código Penal, Processual Penal e na Lei dos Juizados Especiais Criminais visando complementar e o regular uso de procedimentos de justiça restaurativa no sistema de justiça criminal, nos casos de crimes e contravenções penais.
A esse movimento restaurativa, faz a definição de “justiça”, em 3 formulações básicas:
- Infrações são atos lesivos a pessoas e outras relações, acima de tudo, resultam em danos às vítimas, repercutindo nas suas famílias, na comunidade em geral, além de nos próprios infratores; secundariamente, é uma transgressão da lei
- A justiça deve ser o objetivo essencial do processo legal, e, deve ser obtida prioritariamente através de reconciliação entre as partes e reparação dos danos advindos do crime. A obrigação principal é corrigir o mal feito
- Conflitos são melhores resolvidos facilitando-se o envolvimento ativo de vítimas, infratores e suas comunidades
A definição a qual melhor se define e encaixa consensualmente a justiça restaurativa, e também apreciada pela ONU, está sob a Resolução 2002/12, no qual elenca a mesma como “qualquer processo no qual a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador”.
A principal ideia é a de originar o diálogo entre as partes envolvidas no conflito (vítima, réu e eventuais terceiros interessados), permitindo que eles encontrem uma solução para “superar” os danos causados pela prática delitiva. Em regra, isso acontece com a presença de pessoal técnico, sobretudo treinado (mediadores, facilitadores ou colaboradores). São agentes não envolvidos com o delito, mas que facilitam e auxiliam as partes na busca de uma solução. A reparação não contrai essencialmente caráter financeiro e punitivo. Os três elementos centrais da justiça restaurativa são a reparação-satisfação da vítima, a conscientização e, por conseguinte, a responsabilização do ofensor e sua reconciliação com a comunidade.
Diferentes práticas restaurativas:
- Mediação vítima-ofensor: com a ajuda de um facilitador capacitado
- Conferências familiares: com um amplo leque de indivíduos na discussão. Isso inclui além da vítima e ofensor, os familiares ou pessoas que sejam importantes para as partes, polícia ou agentes, e/ou assistentes sociais. Modelo que favorece os laços familiares.
- Círculos: neste, se amplia ainda mais o número de participantes. Além da vítima e ofensor, família e seus “partidários”, envolve qualquer outra pessoa da comunidade que tenha algum interesse em envolver-se no assunto, podendo participar até os representante da justiça criminal.
Para o emprego do processo restaurativo, necessita existir o consentimento livre e voluntário da vítima e do ofensor, podendo estes revogarem essa aceitação a qualquer momento, unilateralmente, durante o processo restaurativo. As partes não deverão ser induzidas ou coagidas por meios ilícitos a participar do processo restaurativo ou a aceitar os resultados do processo. A participação do ofensor não deverá ser usada como prova de admissão de culpa em processo judicial ulterior.
Devem ser assegurados as partes o direito à assistência jurídica sobre o processo restaurativo e, quando necessário, tradução e/ ou interpretação. No caso de menores, estes deverão ter assistência dos pais ou responsáveis legais.
JUSTIÇA RESTAURATIVA PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Além do compromisso Estatal, as crianças e adolescentes possuem importantes instrumentos legais que detonam a proteção absoluta aos seus direitos, podendo ser esses universais e regionais. Quanto ao primeiro, podemos mencionar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 24, inciso XVIII, a Declaração dos Direitos das Crianças, etc. quanto aos instrumentos regionais: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por exemplo. Os direitos de que se tratam as referidas acima são, dentre outros: direitos como proteger o desenvolvimento harmonioso da família; de servir a própria comunidade
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