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A JUSTIÇA RESTAURATIVA

Por:   •  17/5/2018  •  4.702 Palavras (19 Páginas)  •  275 Visualizações

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Esta se mostra, portanto, como uma justiça penal mais democrática, que concede aos cidadãos a oportunidade de lidarem com os próprios conflitos, bem como desenvolve na sociedade o desejo de aproximação e a comunicação intersubjetiva entre os sujeitos. Embora seja uma proposta adequada para o campo das infrações penais, a Justiça Restaurativa não se resume a esta única modalidade.

Este novo modelo de responsabilização, baseado no diálogo entre o autor e a vítima e na reparação do dano, se compatibiliza com a doutrina da Proteção Integral preconizada na Lei nº 8.069/90, ou seja, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e, também, consagrada na Constituição Federal de 1988.

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JUSTIÇA RESTAURATIVA – OBJETIVOS E FUNDAMENTOS

A formulação de uma teoria sobre Justiça Restaurativa passou a ser desenvolvida a partir da década de 80, por meio da articulação fundamentada, de várias correntes do pensamento acadêmico. Na criminologia, a Justiça Restaurativa surge das críticas ao sistema penal, do ressurgimento do papel das vítimas e do reconhecimento do papel das comunidades na construção de soluções de pacificação e segurança social[5].

A justiça restaurativa, neste contexto de decadência do sistema penal retributivo (em razão tanto de seu aspecto normativo, quanto processual, que acaba refletindo no interesse por uma nova forma de abordagem das questões criminais[6]) surge como um mecanismo alternativo emergencial de pacificação dos conflitos.

Deve-se esclarecer que este novo paradigma não pretende abolir o sistema penal já vigente, mas se apresenta como um modelo auxiliar. Esse método restaurativo não visa, portanto, eliminar o sistema penal tradicional, mas tão somente procura atenuar seu efeito repressivo e seletivo, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e os direitos humanos[7].

Não existe ainda uma definição exata de justiça restaurativa, uma vez que este é um modelo relativamente novo, que está ainda em construção e desenvolvimento[8]. Não obstante vários autores se propuseram a delimitá-la, partindo das características, princípios e aspectos indiscutíveis que a envolvem. Além da ausência de um conceito padrão de justiça restaurativa, a própria expressão “justiça restaurativa” não é unânime entre os diversos doutrinadores[9].

Partindo das bases que alicerçam este paradigma restaurativo, Saliba conceitua a justiça restaurativa como:

[...] processo de soberania e democracia participativa numa justiça penal e social inclusiva, perante o diálogo das partes envolvidas no conflito e comunidade, para melhor solução que o caso requer, analisando-o em suas peculiaridades e resolvendo-o em acordo com a vítima, o desviante e a comunidade, numa concepção de direitos humanos extensíveis a todos, em respeito ao multiculturalismo e à autodeterminação[10].

Existe na doutrina o entendimento de que seria possível resumir a filosofia restaurativa em três R’s: responsabilidade, restauração e reintegração. A responsabilidade é o dever de responder pela conduta livremente assumida; por restauração, entende-se a reparação devida à vítima; e a reintegração refere-se ao restabelecimento dos vínculos do infrator com a sociedade, sendo que, esta também sofre danos advindos com a prática ilícita[11].

Nas palavras de Rezende Melo, sobre a justiça restaurativa:

Primeiro, ela expressa uma outra percepção da relação indivíduo-sociedade no que concerne ao poder: contra uma visão vertical na definição do que é justo, ela dá vazão a um acertamento horizontal e pluralista daquilo que pode ser considerado justo pelos envolvidos numa situação conflitiva. Segundo, ela foca nas singularidades daqueles que estão na relação e nos valores que a presidem, abrindo-se com isso, àquilo que leva ao conflito.[...] Terceiro, e principalmente, seu foco volta-se mais à relação do que à resposta estatal, a uma regra abstrata prescritora de uma conduta, o próprio conflito e a tensão relacional ganha um outro estatuto, não mais como aquilo que há de ser rechaçado, apagado, aniquilado, mas sim como aquilo que há de ser trabalhado, elaborado, potencializado naquilo que pode ter de positivo, para além de uma expressão gauche, com contornos destrutivos. Quarto, contra um modelo centrado no acertamento de contas meramente com o passado, a justiça restaurativa permite uma outra relação com o tempo, atentando também aos termos em que hão de se acertar os envolvidos no presente à vista do porvir. Quinto, ao trazer à tona estas singularidades e suas condições de existência subjacentes à norma, este modelo aponta para o rompimento dos limites colocados pelo direito liberal, abrindo-nos, para além do interpessoal, a uma percepção social dos problemas colocados nas situações conflitivas[12].

Sica adverte que a justiça restaurativa deve ser implementada fundamentada sobre aspectos: a ampliação dos espaços democráticos e a construção de novas modalidades de regulação social. Deve-se salientar, no entanto, que a justiça restaurativa não deve ser vista como iniciativa capaz de fundar um novo paradigma de justiça, mas sim representa uma nova técnica de resolução de conflitos ou até mesmo um novo instrumento processual[13].

A ótica da justiça restaurativa não está focada na prática do delito em si, mas sim nos danos causados pela prática do delito, bem como na luta pela restauração dos laços de relacionamento e confiabilidade social rompidos pelo cometimento da infração à norma penal[14], por meio da responsabilização dos indivíduos e pela reparação do prejuízo provocado, seja ele material ou imaterial, bem como qualquer outra forma de sofrimento infringido à vítima[15].

Ao longo desse processo a vítima ocupa uma posição especial, em relação àquela do sistema formal, passando a ocupar uma posição de destaque, em que suas necessidades, sentimentos e preocupações são considerados, para que, ao final, todos envolvidos no conflito saiam satisfeitos, recuperando ao máximo possível a relação entre os indivíduos e a sociedade que fora abalada pelo crime.

Nesse sentido:

Frise-se que a reparação visada pelo modelo restaurativo não é meramente de caráter econômico, visto que objetiva resgatar a segurança psicológica da vítima, para que esta possa seguir adiante com sua vida,

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