IMPUTABILIDADE, ININPUTABILIDADE
Por: Hugo.bassi • 8/11/2017 • 4.392 Palavras (18 Páginas) • 331 Visualizações
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Todos nós temos o livre arbítrio de escolher entre o bem e o mal e com isso tendo a responsabilidade pelos atos cometidos
Faltando alguns desses elementos de entendimento do ato e da capacidade de comandar suas próprias vontades. Temos um exemplo claro e que hoje em dia é bastante comum como o uso de drogas ilícitas e lícitas como álcool e cocaína aonde o agente tem a total capacidade para entender o ato ilícito, como um furto ou um roubo para conseguir dinheiro para o consumo dessas drogas, mas não consegue controlar o impulso de continuar consumindo essas drogas virando um escravo dessas substancias nesse caso fica claro que o agente não controla sua própria vontade isso pode excluir a culpabilidade, mas nesse caso o agente na hora de sua conduta estava com todas suas faculdades mentais em pleno entendimento e saudável na hora de seus atos ilícitos como o furto e o roubo considerado imputável, assim sendo respondera criminalmente pelos seus atos.
Isso significa que houve capacidade de compreensão do agente, mas não de ter controle de sua vontade de realizar o ato, apenas agregando a capacidade e a vontade do agente consistira em capacidade de culpabilidade.
1.2 DISTINÇÃO ENTRE IMPUTABILIDADE E CAPACIDADE
Há distinção entre imputabilidade e capacidade, a imputabilidade é a espécie de entendimento e vontade, já a capacidade é uma expressão mais ampla é a aptidão para praticar atos processuais.
A imputabilidade nada mais é do que a capacidade de entendimento penal, conforme a C.F, artigo 228, e artigo 27 C.P quando a capacidade processual plena são adquiridas aos 18 anos.
1.3 DISTINÇÃO DE DOLO E IMPUTABILIDADE
Distinção de Dolo e Imputabilidade: dolo é a vontade do agente em praticar o ato, a imputabilidade é a capacidade de compreender essa vontade.
Temos uns exemplos que ficara mais claro, Um louco da umas 10 facadas em uma vítima, o louco agiu com dolo pois teve a consciência e vontade.
Mas ele não tem a capacidade de intender o caráter do delito, as consequências que isso vai ter, ele sabe que esta esfaqueando a vitima, só não sabe da gravidade do que esta fazendo, nem seu caráter criminoso, isso também ocorre com um drogado que não tem comando de sobre sua vontade ele sabe que esta portanto droga para uso próprio, sabe que é errado, pois mesmo assim não consegue controlar sua vontade de fazer uso do entorpecente, com isso ele tem o dolo, mas não tem a imputabilidade.
1.4 DISTINÇÃO ENTRE IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE
Distinção entre imputabilidade e responsabilidade: responsabilidade é a forma do agente de ser punido, o agente será totalmente responsável pelos seus atos, sabendo que tudo que fizer fora da lei terá consequências, e ele sera responsabilizado pelo seus atos conforme a lei e exige três requisitos, são eles imputabilidade consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, com isso o agente pode ser imputável mas não responsável pela infração cometida, esse exemplo também serve para um drogado
Há vários sistemas e critérios em nossa legislação para definir quem será isento de pena pela ausência de culpabilidade, são os inimputáveis.
Conforme Mirabete, ele relata alguns sistemas, (ano publicação) veja-se logo a baixo.
O primeiro é o sistema biológico ( ou etiológico), segundo o qual aquele que apresenta uma anomalia psíquica é sempre inimputável, não se indagando se essa anomalia causou qualquer perturbação que retirou do agente a inteligência e a vontade do momento do fato. É, evidentemente, um critério falho, que deixa impune aquele que tem entendimento e capacidade de determinação apesar de ser portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto etc.
O segundo é o sistema psicológico, em que se verificam apenas as condições psíquicas do autor no momento do fato, afastada qualquer preocupação a respeito da existência ou não de doença mental ou distúrbio psíquico patalógico. Critério pouco cientifico, de difícil averiguação, esse sistema se mostrou falho na aberrante “ perturbação dos sentidos” da legislação anterior ao código de 1940.
O terceiro critério é denominado sistema biopsicológico ( bioopsicologico normativo ou misto), adotado pela lei brasileira no art. 26, que combina os dois anteriores. Por ele, deve verificar – se, em primeiro lugar, se o agente é doente mental ou tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Em caso negativo, não é imputável. Em caso positivo, averigua-se se era ele capaz de entender o caráter ilícito do fato; será inimputável se não tiver essa capacidade. Tendo capacidade de entendimento, apura-se se oagente era capaz de determinar-se de acordo com essa consciência. Inexistente a capacidade de determinação, o agente é também inimputável.
1.5 EXCLUDENTE DE IMPUTABILIDADE
Há quatro causa que excluem a imputabilidade, são elas:
1-)doença mental
2-)desenvolvimento mental
3-) desenvolvimento mental retardado
4-) embriagues completa proveniente de caso fortuito ou força maior
Doença mental: perturbação mental capaz de afetar a capacidade de entendimento do agente do caráter criminal. A dependência de substâncias psicotrópica, como álcool, entorpecentes, estimulantes e alucinógenos, conforme a Lei n. 6.368/76, em art. 19 e parágrafo único, É isento de pena o agente que em razão da dependência, ou sob o feito de substancia, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Paragrafo único. A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 se, por qualquer de circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Essa lei foi revogada.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça STJ de 27/02/2015. A incapacidade mental do recorrente de entender
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