História e Antropologia Jurídica - I Unidade - Estudo Dirigido
Por: eduardamaia17 • 30/4/2018 • 3.571 Palavras (15 Páginas) • 455 Visualizações
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Hespanha também fala sobre certos vícios metodológicos presentes na análise da história como o anacronismo, pela forma que alguns historiadores (da escola metódica principalmente) analisam apenas os conceitos sem considerar o contexto, e a teleologia, a produção de uma linha evolutiva que tende a ligar o passado ao presente de forma a construir uma relação de causa e consequência, de forma também a legitimar o presente por algo ocorrido no passado, a ideia do presente ser certo pela sacralização do passado. E ele critica justamente essa noção teleológica do direito estatal, com o Estado centralizando o direito a partir de leis que tem sua base no passado. Critica também a validação dos enunciados e de como o processo antropomórfico é esquecido. Critica a escola metódica quando se trata da neutralidade do sujeito. Neutralidade essa que não existe, pois primeiro se estabelece o documento que é produzido pelo Estado e esses documentos não podem ser tidos como verdade, tendo em vista que ele próprio é uma metáfora e que passou pelos interesses de quem o produziu, já que o Estado não vai produzir documentos que conflituem com seus interesses. Sendo assim, os historiadores só têm acesso àquilo que o Estado disponibiliza, portanto, a historiografia produzirá apenas uma historiografia política.
3. “[...] uma espécie de temor surdo desses acontecimentos, dessa massa de coisas ditas, do surgir de todos esses enunciados, de tudo que possa haver aí de violento, de descontínuo, de combativo, de desordem, também, e de perigoso, desse grande zumbido incessante e desordenado do discurso” (FOUCAULT, 1971, p. 50). Explique sobre qual eixo de análise o autor está se referindo e defina os fenômenos estruturados em “A Ordem do Discurso” que intuem garantir o controle metodológico dos fazeres discursivos.
R: A logofilia e a logofobia formam uma dualidade entre a busca da verdade e o medo da não legitimação do discurso. Dentro desse aspecto, existem métodos que garantem um controle do discurso que são os procedimentos de delimitação do discurso, sendo de dois tipos: os internos, que limitam e controlam o discurso, compostos por comentário, autor e disciplina; e os externos, que controlam a circulação do discurso além de maneiras de exclusão daquilo que não lhe convém, compostos por interdição, razão e vontade de verdade.
Foucault parte da ideia de que o mundo se dá a partir da linguagem e que ela constrói as noções que tempos, além de ser o meio pelo qual nos comunicamos. Porém o discurso é mais do que um elemento comunicador que se utiliza da linguagem para tal, ele é um formador e direcionador de práticas, ou seja, o discurso que produzimos pode determinar formas de agir. Sendo assim, o discurso tem materialidade, efeitos práticos na realidade de forma material. Foucault mostra também que o discurso não é livre, muito longe disso, ele é controlado por instituições.
A análise de Foucault acerca do discurso gira em torno dessa falsa liberdade que ele possui, ou seja, pretende mostrar como esse discurso é controlado e, por vezes, excluído de acordo com os interesses das instituições. O controle externo está inserido no fato da oposição entre razão e loucura. Podemos analisar isso até mesmo com Nietzsche pelo homem intuitivo, que é tido como louco por não utilizar dos mecanismos que a sociedade oferece para validar seu discurso, e também por aquele que é excluído do rebanho por não compactuar com a verdade revelado pelo pastor, que pode ser lido como as instituições legitimados do discurso. Logo, aquele que dissemina o discurso não está livre, pois está limitado dentro das instituições pelos procedimentos. Outra forma de controle externo, além da segregação da loucura, é a interdição, ou seja, quando o discurso é negado, descaracterizado e invalidado sem sequer ser levado em consideração devido ao seu conteúdo e/ou circunstância. Existem três formas de interdição: o tabu do objeto, que são temas como a sexualidade, por exemplo, que não são discutidos pela sociedade no geral; o ritual da circunstância, que permite certos temas em devido à circunstância; e a exclusividade do sujeito que fala, onde apenas alguns sujeitos detém a legitimidade de discorrer sobre certos assuntos.
O controle exercido pelos procedimentos internos está dentro dos grupos e instituições, ou seja, são procedimentos onde quem vai ter a legitimidade e poder de fala é quem já está dentro da instituição. Esses procedimentos agem nos discursos que estão atrelados a discursos anteriores, para controla-los, sendo assim o discurso anterior é evocado para que o discurso atual seja, de certa forma, legitimado a partir dele. Sendo assim, temos 3 formas de controle interno: o comentário, serve para ratificar textos antes já legitimados, são discursos secundários acerca de outro previamente proferido e legitimado; a disciplina, são regras procedimentais que conduzirão as maneiras de produzir certos discursos, regras internas que regem a produção e normalmente estão ligadas à áreas específicas do conhecimento; por fim, há o autor, que não é aquele que fez determinado discurso, mas sim o local de onde se origina diversos discursos, a origem de suas significações, seria uma base para a produção de novos discursos.
4. “[...] o discurso jurídico é, antes de tudo, a exposição de um poder simbólico em um campo específico.” (IAMUNDO, 2013, p. 209). Cite e explique elementos que caracterizam o Direito como um poder simbólico. Discuta ainda sobre o processo de desconstrução de tal poder. Para isso, utilize pelo menos três textos analisados na unidade.
R: Segundo a análise de Iamundo, o poder simbólico seria algo tido como natural, ou seja, é naturalizado pela sociedade, que se apresenta de modo invisível e é legitimado e autorizado pelo próprio povo, pois o mesmo crê que ele seja necessário. Exemplos na sociedade desse poder simbólico seriam o Estado e o Direito.
Segundo Bourdieu, o poder simbólico ele se impõe de modo que é visto como se não fosse arbitrário, ou seja, é entendido e percebido como legítimo. O Direito, por exemplo, é reconhecido como legítimo e essa legitimidade dá base para a criação de normas para todos, porém, Bourdieu fala que essa suposta universalidade é um mero resultado dos interesses dos dominantes. Logo, a criação da realidade pela produção do poder simbólico implica numa construção de interesses, dessa forma é visto que ele é, apesar de não parecer, arbitrário.
Analisando o poder simbólico sob a perspectiva de Nietzsche, podemos falar sobre a esclerose da metáfora. Da forma como não consideramos o processo de metaforização e a verdade fica
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