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Fichamento RITA LAURA SEGATO DIREITOS HUMANOS

Por:   •  9/9/2018  •  2.964 Palavras (12 Páginas)  •  551 Visualizações

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“A idéia de uma sociedade nacional como uma unidade de base étnica e com as características de uma comunidade moral prescreve continuidades entre a lei e o costume do grupo dominante para todos os habitantes de seu território, afirmando o parentesco entre o sistema legal e o sistema moral desse grupo particular e, portanto, entre o regime de contrato – no qual se baseia a idéia de Constituição e a jurisprudência – e o regime de status, assentado no costume.”

VISÃO CONTRATUALISTA DA NAÇÃO

Em contraponto à idéia anterior, SEGATO se diz optante pela visão contratualista da nação, cuja abordagem traz que a lei deve mediar e administrar o convívio entre comunidades morais diferentes, isto é, entre costumes diferentes.

Sabe, consequentemente, que tal posicionamento pressupõe uma imposição da etnia dominante sob as etnias dominadas, e ressalta as tensões existentes pela construção do texto legal. Por outro lado, afirma que sua legitimidade está intimamente ligada a sua capacidade de mediar, contemplando, de um ponto de vista, os outros que estão dispostos na sociedade.

Desta forma, quando a lei adere a um dos códigos morais particulares que convivem sob os olhos do Estado, se auto-representando como algo indiferenciado a esse código, tem-se o “localismo nacionalizado”.

“Seremos, nesse caso, prisioneiros de um “colonialismo moral interno”, para aplicar à nação a crítica ao “imperialismo moral” de certa concepção e certa prática dos direitos humanos, que culpabiliza a diferença sem se deixar alcançar pela crítica que esta, por sua vez, poderia dirigir-lhe.”

CONTRATUALISMO NACIONAL

Traça, portanto, a lei como narrativa mestra da nação, daí derivando a luta pela legitimidade e audibilidade dentro do corpo social. A luta pela questão do aborto ou do casamento gay são exemplos, pois nestes estão em jogo não só a possibilidade de realização prática – independente da lei – mas a tutela dessas práticas pelo Estado, alçando o status de existência e legitimidade das comunidades morais que a endossam.

Sendo assim, o direito não serve apenas como mera permissão legal à prática de certos costumes, mas tem o poder de autorizar a existência, em nome da nação, e de dar status de visibilidade às entidades sociais.

Lei e leis: o problema da “superioridade moral” frente às leis de outros estados nacionais

CONFLITOS GLOBAIS

SEGATO traz o conflito entre as legislações estatais de diferentes nações, trazendo como exemplo o conflito existente entre o liberalismo ocidental, os estados islâmicos, Israel e os estados socialistas.

Ilustra o tema, em seguida, com sua experiência em Cuba, onde fez estudos para criar um banco de dados sobre as sociedades afro-cubanas e afro-brasileiras. Neste ponto, aborda a questão do acesso à educação dos negros nos dois países:

“Queria saber se, em um país onde ocorreu um processo revolucionário e onde se democratizou a educação de forma notável, persistia o problema da exclusão racial, especialmente no acesso à formação superior. Isso era importante para mim, já que uma das perguntas que sempre nos fazem a respeito do projeto de ação afirmativa para estudantes negros e indígenas (ver Carvalho e Segato 2002) é se não seria melhor destinar vagas nas universidades para os alunos de escolas públicas ou de baixa renda, em um país onde as elites freqüentam escolas particulares durante anos para garantir o acesso às exclusivas universidades públicas.

Constatou, ainda, que a democratização da educação não sanou os problemas raciais de Cuba, como admitiu o próprio Fidel Castro e, ainda por cima, ressalta a diferença destes problemas em países ocidentais. Diz-se que em Cuba o ponto a se atingir é o da igualdade, enquanto nos países capitalistas é a diversidade. Esta última, afirma, diz respeito à diversidade de consumidores no mercado.

PAÍSES ISLÂMICOS

Rita Laura traz, ainda, a concepção dos direitos humanos nos países islâmicos, vistos como imposições da cultura Ocidental e como continuação de sua hegemonia política e social. Destaca, pois, o fato de que nestas sociedades teocráticas, como o próprio nome afirma, não existe distinção entre Igreja e Estado, sendo a lei controlada pela religião.

Tece, então, comentários acerca da questão da alteridade:

“Estas e outras diferenças entre as concepções de justiça e os direitos próprios fizeram com que a defesa dos direitos humanos no Ocidente resultasse, muitas vezes, em uma desmoralização da diferença, uma “alterofobia”, propiciando, com suas críticas das práticas alheias, a cegueira com relação às violações dos direitos humanos cometidas pelos países ocidentais.

Nesse processo de censura, que deveria ser sempre de mão dupla e repatriar o olhar crítico constantemente dirigido aos outros, acaba-se produzindo acriticamente a equivocada certeza de superioridade moral e o nocivo reforço de estereótipos negativos, com conseqüências freqüentemente nefastas e com o custo de vidas.”

IMPERIALISMO

Aborda, para isto, o discurso de um ideológo do colonialismo britânico, cujo teor expressa que a maior arma para justificar a dominação não é a superioridade tecnológica, econômica ou bélica, mas a superioridade moral.

E os direitos humanos, onde estão nesse conflito? Segundo a autora, o humanitarismo – dos missionários e voluntários - entra em conflito com as administrações coloniais, mas não se liberta de sua natureza imperialista. A solução, portanto, vem de uma política humanitária:

“cujo fundamento seja o projeto dos direitos humanos, em contraposição a uma concepção dos direitos humanos que se contenta com os interstícios da política, atuando nos espaços residuais que ela deixa livres”.

O relativismo das culturas e o universalismo dos direitos humanos: estratégias antropológicas para a resolução desse dilema

A autora seleciona três propostas de cunho antropológico que intentam conciliar os princípios relativistas e universalistas.

- Direitos humanos como um recurso à mão, disponível. Concepção de Richard Wilson:

- estudar a interconexão e a interação dos processos legais que operam em diferentes

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