FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Por: Evandro.2016 • 19/2/2018 • 8.052 Palavras (33 Páginas) • 259 Visualizações
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c) Constituição rígida: não pode ser alterada com a mesma simplicidade com que se modifica uma lei.Exige procedimentos especiais, solenes e formais para a sua alteração.Da rigidez constitucional, decorre a supremacia da constituição.
d) Constituição Flexivel: pode ser alterada pelo mesmo procedimento reservado para as normas infralegais.
e) Constituição semi-rígida ou semiflexível: é parcialmente rígida e parcialmente flexível.Ex.Constituição imperial de 1824
7) Quanto à extensão: Síntética e Analítica
a) Constituição Sintética(concisa): regulam sucintamente os aspectos básicos da organização estatal.Ex.Constituição dos Estados Unidos de 1787
b) Constituição Analítica ou prolixa: são constituições extensas que disciplinam longa e minuciosamente todas as particularidades ocorrentes e relevantes para o Estado e a Sociedade.
8) Quanto à finalidade; Garantia e Dirigente
a) Constituição Garantia: Adotada após as revoluções do século XVIII para servir de instrumento de garantia das liberdades públicas individuais, visando limitar o poder.
b) Constituição Dirigente ou social: estabelece um projeto de Estado.
9) O ESTADO
O Estado é uma criação humana destinada a manter a coexistência pacífica dos indivíduos, a ordem social, de forma que os seres humanos consigam se desenvolver, e proporcionar o bem estar a toda sociedade.
É uma forma de organização social soberana que tem o poder administrativo e de regulação sobre um determinado território. A sua vez, quando se menciona o Estado de Direito, se incluem nele as organizações resultantes da lei e a divisão de poderes.
É o Estado o responsável por dar força de imposição ao Direito, pois é ele que detém o papel exclusivo de aplicar as penalidades previstas pela Ordem Jurídica.
Assim o Estado pode ser definido como o exercício de um poder político, administrativo e jurídico, exercido dentro de um determinado território, e imposto para aqueles indivíduos que ali habitam.
Os elementos que caracterizam o Estado são:
- População: entende-se pela reunião de indivíduos num determinado local, submetidos a um poder central. O Estado vai controlar essas pessoas, visando, através do Direito, o bem comum. A população pode ser classificada como nação, quando os indivíduos que habitam o mesmo território possuem como elementos comuns a cultura, língua, a religião e sentem que há, entre eles, uma identidade; ou como povo, quando há reunião de indivíduos num território e que apesar de se submeterem ao poder de um Estado, possuem nacionalidades, cultura, etnias e religiões diferentes.
- Território: espaço geográfico onde reside determinada população. É limite de atuação dos poderes do Estado. Vale dizer que não poderá haver dois Estados exercendo seu poder num único território, e os indivíduos que se encontram num determinado território estão obrigados a se submeterem.
- Soberania: é o exercício do poder do Estado, internamente e externamente. O Estado, dessa forma, deverá ter ampla liberdade para controlar seus recursos, decidir os rumos políticos, econômicos e sociais internamente e não depender de nenhum outro Estado ou órgão internacional. A essa autodeterminação do Estado dá-se o nome de soberania.
10) DIVISÃO ESPACIAL PO PODER
- FORMA DE GOVERNO: República ou Monarquia
- SISTEMA DE GOVERNO: Parlamentarismo ou Presidencialismo
- FORMA DE ESTADO: Estado Unitário ou Federação
O Brasil adotou a forma republicana, o sistema de governo presidencialista e a forma federativa de Estado.
10.1) Estado Unitário. Absoluta centralização do poder. Existe a concentração do poder nas mãos de uma pessoa ou de um grupo.
O princípio estampado no preâmbulo da Constituição Federal está previsto em seu Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Comentário:
Da leitura deste artigo depreende-se que o Brasil é uma República Federativa atualmente organizada, política e administrativamente, em 26 (vinte e seis) estados-membros, 01 (um) Distrito Federal em 5.548 Municípios.
A nossa nação tem como forma de governo, a República. Isso significa que seus representantes são eleitos pelo povo (ao contrário da Monarquia) para mandatos eletivos temporários (com início e término) e seus eleitos (presidente, governadores, prefeitos, etc.), podem ser punidos pelos seus atos. Tendo seus representantes eleitos pelo povo (para governá-los, etc.), podemos afirmar a existência da soberania popular, ou seja, da vontade do povo.
Também notamos que a forma do Estado é a de uma Federação, ou seja, é formado por um conjunto de Estados-membros com relativa autonomia para se organizar política e juridicamente e regulamentar os assuntos relacionados à suas obrigações. Embora a Federação seja aquela em que convivem a ordem jurídica (leis, normas, etc.) da União e a dos Estados membros, a Constituição Federal reconhece os Municípios e o Distrito Federal como membros federados. É importante, ainda, destacar que tais membros estão ligados sem direitos de secessão ou separação, e qualquer tentativa nesse sentido caracteriza crime contra a Segurança Nacional.
Destaca ainda o artigo 1º que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito. Por Estado de Direito entendemos que todos seus cidadãos estão submetidos às Leis confeccionados
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