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Execuções no Novo CPC

Por:   •  16/4/2018  •  3.641 Palavras (15 Páginas)  •  268 Visualizações

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- O cumprimento provisório somente é viável, desde que não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso – 520, caput[v].

- Provisório é o título executivo que fundamenta os atos de execução.

CONCEITOS E ESPÉCIES

CUMPRIMENTO DE PROVISÓRIO SETENÇA

- Cumprimento provisório de sentença: é verdadeira antecipação da eficácia da decisão (interlocutória, sentença ou acórdão), que só produziriam efeitos após o transito em julgado da decisão, caso houvesse a interposição de recursos.

- O cumprimento provisório da sentença terá início com o requerimento do exequente, após a publicação da decisão.

- O executado será intimado para pagar no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado no mesmo percentual – 520, §2º[w] e §1º, 523 CPC[x].

- Aplica-se as mesmas regras do cumprimento de sentença definitivo ao cumprimento provisório – 520 CPC.

- Cumprimento provisório ope legis – o cumprimento provisório deriva da lei.

Exemplo:

- Cumprir Sentença sem efeito suspensivo – §1º, art. 1.012[y] / caput, art. 995 CPC[z].

- Cumprir decisão interlocutória – Agravo de instrumento – I, art. 1.019[aa].

- É possível cumprimento provisório de decisão recorrida em que os recursos são desprovidos de efeito suspensivo, como, por exemplo, recurso ordinário, recurso especial e Extraordinário.

- Cumprimento provisório ope judicis – decisão do magistrado – parágrafo único, art. 995[ab] ou §1º art. 1.026[ac].

- Magistrado concede tutela provisória na sentença e retira o efeito suspensivo da apelação – inciso, V, §1º, art. 1.012 CPC[ad].

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E SUAS PECULIARIDADES

O Exequente fica responsável pelos danos que sua iniciativa causar ao executado no caso de provimento do recurso interposto pela parte contrária (I a III, art. 520 CPC[ae]) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

- Na circunstância de a satisfação do exequente depender, como regra, da prestação de caução – IV, art. 520[af]. – Levantamento de valores, transferências de posse, alienação de propriedade ou outro direito real, dos quais possa resultar dano grave ao executado.

IMPUGNAÇÃO art. 325 CPC

- O executado poderá apresentar impugnação ao cumprimento provisório da sentença – art. 520, §1º CPC[ag].

- Incidência de multa e honorários – Caso o executado, devidamente intimado, não pagar o valor devido no prazo de 15 dias, incidirá a multa de 10% – §2º, art. 520 CPC[ah].

- Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto – art. 520, §3º[ai].

- O réu antes de ser intimado para pagamento, pode ir ao juízo e depositar o valor que entenda devido, o autor será ouvido no prazo de 5 dias. – art. 526 e seus parágrafos[aj].

RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – 520, I, II e III

- Trata-se responsabilidade objetiva do exequente.

- O exequente se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que tenham causado ao executado.

- O cumprimento provisório fica sem efeito, sobrevindo decisão que reforme ou anule sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior – art. 520, II C/C §4º[ak] do mesmo artigo.

PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – 520, IV CPC[al]

- A caução deve ser suficiente e idônea e deve ser arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

- O momento da prestação da caução é o da satisfação do direito do exequente.

Dispensa da caução – 521, I a IV CPC.

- Crédito de natureza alimentar independente de sua origem;

- O credor demonstrar situação de necessidade;

- Pender o agravo fundado nos incisos II e III, art. 1.042 CPC[am].

- A sentença a ser provisoriamente cumprida estiverem consonância com súmula do STF ou STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Dispensa-se também a caução quando o juiz julgar parcialmente o mérito, §2º art. 356 CPC.[an]

Dispensa-se também, na execução de multa nas obrigações de fazer e não fazer- §3º, art. 537, CPC[ao].

DOCUMENTAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – 522 CPC.

- Decisão exequenda (sentença, interlocutória, acórdão ou monocrática)

- Certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo.

- Procuração outorgada pelas partes.

- Decisão de habilitação, se for o caso.

- Outras peças processuais.

CUMPRIMENTO DEFINITVO DE SENTEÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE PAGAR QUANTIA CERTA – 523 a 527 CPC.

- Cabe este cumprimento, de sentença já transitada em julgado.

- O exequente requererá a intimação do executado para pagar o valor indicado no requerimento, acrescidos de custas, sob pena de multa de 10% no prazo de 15 dias úteis – 523, caput CPC[ap].

- Intimação se dará nos termos do §2º do art. 513 CPC.

- Prévia citação - §1º, art. 515 [aq]– aplica-se as regras contidas nos art. 246 CPC e regras dos arts. 238 a 259[ar].

- O exequente deverá apresentar memorial de cálculo para o início do cumprimento – art. 524 CPC[as].

- Se intimado o executado e este efetuar o pagamento voluntário, o magistrado extinguirá o cumprimento de sentença por meio de uma sentença – art. 925 C/C 924, II CPC[at].

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