Evolução do conceito de família
Por: kamys17 • 13/12/2017 • 12.193 Palavras (49 Páginas) • 267 Visualizações
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Ao longo dos anos e até mesmo nos dias atuais, a grande maioria das sociedades é formada através do casamento e com apenas um único cônjuge, denominando-se monogamia. Porém, existem muitas outras culturas que praticam uma forma diferenciada de união, a denominada poligamia, a qual permite que uma pessoa possua mais de um cônjuge por vez. A poligamia se divide em dois tipos, sendo o primeiro conhecido como poliandria através do qual se permite que uma mesma mulher possua ao mesmo tempo mais de um cônjuge, e a poliginia na qual permite que um mesmo homem possua ao mesmo tempo mais de uma esposa. Existe também uma forma mais rara, onde ocorre a união marital de vários homens e várias mulheres, podendo ser encontrada apenas atualmente entre os nativos das Ilhas Marquesas; os Roda, da Índia.
Até metade do século XX, tendo se originado na Antigüidade, os orientais principalmente chineses, tinham completa idolatria pelos seus ancestrais e possuíam um grande sentimento de lealdade pelos mesmos. A família em sua maioria patriarcal, não possuindo nessa época as mulheres, praticamente qualquer liberdade. O chefe da família era o responsável pela escolha dos futuros companheiros de seus filhos, ou seja, os filhos somente se casariam com quem fosse julgado como ideal pelo patriarca. E após o casamento era a noiva que iria viver junto com a família de seu noivo, e pelos parentes deste era tida como uma estranha e comumente tratada de forma cruel pela família de seu noivo porque era derivada de um outro grupo. Somente viria ganhar o respeito da família de seu marido a partir do momento que gerasse muitos filhos para que assim aumentasse o clã de seu marido.
Anteriormente demonstrou-se que a família chefiada por um patriarca era caracterizada pela sua extensão e pelo mesmo ser considerado como autoridade máxima. Naquela época não restam dúvidas de que o afeto não possuía a menor importância pela forma na qual os casamentos aconteciam, era importante apenas conseguir alcançar um aumento no acervo patrimonial.
Juntamente com as evoluções de cunho social, os indivíduos passaram a se importar mais com a questão afetiva e menos com a questão patrimonial somente. Anteriormente, sentimentos como o afeto, amor, companheirismo, entre outros que se espera de uma relação amorosa era encoberta pela ganância patrimonial. Desta forma, segundo entendimento da Doutrinadora Tânia da Silva Pereira[3], “a família hodierna, valorizada em cada um dos seus integrantes, opõe-se aos modelos tradicionais, nos quais era indiferente a presença do amor e do afeto”.
Já o aparelho familiar de árabes e mulçumanos é muito extenso e fundado no regime patriarcal. Possuem laços familiares muito estreitos e em geral todos os parentes vivem pertos uns dos outros. Essa cultura permite a poliginia, ou seja, é permitido aos homens que tenham mais de uma mulher ao mesmo tempo, porém não é muito praticada pelos homens. No que diz respeito às mulheres, pode-se dizer que elas não possuem muita liberdade, em sua casa são obrigadas a viverem em cômodos separados do homem, destinados exclusivamente às mulheres. Ao se divorciarem de seus maridos, são obrigadas a retornarem à casa de seus pais, mas se de tal relação amorosa tiver advindo um filho este ficará sobre a responsabilidade e convivência do pai.
Na atualidade, vem ganhando bastante destaque as famílias oriundas de relações homossexuais, ou seja, quando pessoas do mesmo sexo vivem juntas em função de um laço afetivo, em conjunto com crianças adotivas ou resultantes de uniões anteriores. Ainda se faz possível na atualidade, no caso de uma união entre mulheres que gerem filhos por meio de técnicas de inseminação artificial. Em países que já reconhecem a possibilidade da adoção de crianças por casais formados por pessoas do mesmo sexo esta opção de vida não representa mais uma barreira legal, como é o caso da América do Norte e mais recentemente o Brasil.
Mesmo com essa possibilidade de adoção de crianças por pessoas do mesmo sexo, no Brasil, ainda são mais comuns os casamentos monogâmicos e a família composta pelo pai, pela mãe e seus filhos, vivendo harmoniosamente e recebendo o respeito e reconhecimento dos outros membros integrantes da sociedade.
2.1- ANÁLISES DA CONCEPÇÃO DE FAMÍLIA NO BRASIL E O ORDENAMENTO JURÍDICO
Como anteriormente visto, o conceito de família passou por várias transformações, decorrentes das variações de cultura e até mesmo da posição do homem contemporâneo na sociedade. Desta forma, os diversos procedimentos de organização econômica e social foram fatores que deram contribuição para a caracterização da família nos mais variados momentos do Estado Brasileiro, ou seja, desde os tempos mais remotos até os dias atuais.
Inspirado na dimensão do individualismo na sociedade atual, a entidade familiar deixa progressivamente de enfocar em si como uma instituição e passa a dar mais atenção para as qualidades que possuem os indivíduos que a compõe. Conforme ensina João Carlos Petrini[4], na sociedade atual, “estão mudando o modo de entender e o modo de viver o amor e a sexualidade, a fecundidade e a procriação, o vínculo familiar, paternidade e a maternidade, o relacionamento entre homem e mulher”.
Com o decorrer dos anos depois da promulgação do Código Civil de 1916, em função de estar umbilicalmente ligada as modificações sociais, a família foi extremamente modificada, como por exemplo, a possibilidade do reconhecimento dos filhos concebidos de relações fora do casamento, a emancipação da mulher através do casamento e a consagração do instituto do divórcio.
O advento da Constituição Federal de 1988 foi um grande avanço e considerado como um marco importante para o acontecimento de tais severas modificações, tendo como sua unidade basilar a dignidade da pessoa humana, prevista expressamente no seu artigo 1º, III.
Buscando um meio de complementar as informações até então trazidas ao presente artigo, deve-se entender como ente social o ser humano, visto que este não vive mais isolado na sociedade, pois é um ser social e não mais pode viver privado de seus relacionamentos estabelecidos com outros indivíduos que compõem a sociedade, até mesmo porque, se fosse priorizado outro entendimento estar-se-ia caminhando em sentido diverso do disposto no texto constitucional.
Assim assinala Maria Celina Bodin de Moraes[5], que “O indivíduo, como tal, não existe; coexiste, juntamente com os outros indivíduos. [...] cada ser humano é único, em sua completa individualidade. Único e plural a um só tempo, parte da comunidade humana, mas
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