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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS REGIMES DE TRABALHO

Por:   •  9/2/2018  •  6.865 Palavras (28 Páginas)  •  339 Visualizações

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G) PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE OU INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO: VISA PROTEGÊ-LO DOS DESCONTOS ABUSIVOS, PRESERVAR SUA IMPENHORABILIDADE E ASSEGURAR-LHE POSIÇÃO PRIVILEGIADA EM CASO DE INSOLVÊNCIA DO EMPREGADOR.

- AJ-97 - ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM TRABALHO NOTURNO.

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

- NO DIREITO DO TRABALHO AS FONTES PROVEEM DAS MAIS DIVERSAS FONTES QUE, POR GERAREM DIVERSAS DEMANDAS TRABALHISTAS, ESTAS DEMANDAS ACABAM CRIANDO FONTES ORIGINALMENTE

- O TERMO FONTE DERIVA DO LATIM FONS, QUE SIGNIFICA NASCENTE, MANANCIAL.

- EM SENTIDO FIGURADO FONTE SIGNIFICA A ORIGEM DE ALGUMA COISA, DE ONDE PROVÉM ALGO.

PARA O DIREITO ESTAS FONTES PODEM SER HETERÔNOMAS OU AUTÔNOMAS:

- HETERÔNOMAS: SÃO AS IMPOSTAS POR AGENTE EXTERNO. Ex.: CONSTITUIÇÃO, LEIS, DECRETOS, SENTENÇA NORMATIVA, REGULAMENTO DE EMPRESA (QUANDO UNILATERAL).

- HETERONOMAS SÃO DETERMINADAS POR ENTES EXTERIORES

- LEI, DECRETOS,

- SENTENÇAS NORMATIVAS SÃO DECISOES PROFERIDAS PELA JUSTICA DO TRABALHO NOS DISSÍDIOS COLETIVOS

- AUTÔNOMAS: SÃO AS ELABORADAS PELOS PRÓPRIOS INTERESSADOS. Ex.: COSTUME, CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO, REGULAMENTO DE EMPRESA (QUANDO BILATERAL), CONTRATO DE TRABALHO.

- QUANDO AS PROPRIAS PARTES ELABORAM SUAS NORMAS TRABALHISTAS, EXERCENDO ASSIM AS SUAS AUTONOMIAS

- A AUTONOMIA É LIMITADA PELAS NORMAS LEGAIS, MAS PODE OCORRER A EXISTENCIA DA IMPOSIÇÃO DA NORMAS POR PARTE DA EMPRESA, CONFIGURANDO ASSIM UM “CONTRATO DE ADESÃO”

QUANTO À ORÍGEM: AS FONTES PODEM SER:

- obs

- ESTATAIS: QUANDO PROVENIENTES DO ESTADO. Ex.: CONSTITUIÇÃO, LEIS, SENTENÇA NORMATIVA;

- EXTRA-ESTATAIS: QUANDO EMANADAS DE GRUPOS E NÃO DO ESTADO. Ex.: REGULAMENTO DE EMPRESA, COSTUME, CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO, CONTRATO DE TRABALHO;

- PROFISSIONAIS: SÃO ESTABELECIDAS PELOS TRABALHADORES E EMPREGADORES INTERESSADOS. Ex.: CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

QUANTO À VONTADE DAS PESSOAS: PODEM SER:

- VOLUNTÁRIAS: QUANDO DEPENDEM DAS PARTES PARA SUA ELABORAÇÃO. Ex.: CONTRATO DE TRABALHO, ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA; (SÃO AUTÔNOMAS/MATERIAIS)

- IMPERATIVAS: QUANDO SÃO ALHEIAS À VONTADE DAS PARTES. Ex.: CONSTITUIÇÃO, LEIS, SENTENÇA NORMATIVA. (SÃO HETERÔNOMAS/FORMAIS)

- O ART. 8º DA CLT DÁ ORIENTAÇÃO A RESPEITO DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO, AO AFIRMAR:

“AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS E A JUSTIÇA DO TRABALHO, NA FALTA DE DISPOSIÇÕES LEGAIS OU CONTRATUAIS, DECIDIRÃO, CONFORME O CASO, PELA JURISPRUDÊNCIA, POR ANALOGIA, POR EQUIDADE E OUTROS PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS DE DIREITO, PRINCIPALMENTE DO DIREITO DO TRABALHO, E, AINDA, DE ACORDO COM OS USOS E COSTUMES, O DIRETO COMPARADO, MAS SEMPRE DE MANEIRA QUE NENHUM INTERESSE DE CLASSE OU PARTICULAR PREVALEÇA SOBRE O INTERESSE PÚBLICO”.

- SEGUNDO O PROFESSOR SÉRGIO PINTO MARTINS, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A ANALOGIA E A EQUID ADE SEJAM FONTES DO DIREITO, E SIM MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA, ASSIM COMO SERIA O DIREITO COMPARADO. E QUANTO AOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, ENTENDE QUE SE TRATA DE UMA FORMA DE INTERPRETAÇÃO DE REGRAS JURÍDICAS.

- ENTENDE, AINDA, O REFERIDO AUTOR QUE A JURISPRUDÊNCIA NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO FONTE DO DIREITO DO TRABALHO, EIS QUE NÃO SE GONFIGURA COMO REGRA OBRIGATÓRIA, MAS APENAS INDICA O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DOS TRIBUNAIS.

- JÁ O § 2º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO, PRESCREVE QUE “AS DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO, PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE PRODUZIRÃO EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE, RELATIVAMENTE AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL”.

- E O ART. 103-A DA CONSTITUIÇAO, PRESCREVE QUE “O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PODERÁ, DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO, MEDIANTE DECISÃO DE DOIS TERÇOS DOS SEUS MEMBROS, APÓS REITERADAS DECISÕES SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, APROVAR SÚMULA QUE, A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, TERÁ EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, BEM COMO PROCEDER À SUA REVISÃO OU CANCELAMENTO, NA FORMA ESTABELECIDA EM LEI”.

TRABALHO I – 08.09.2014

O DIREITO DO TRABALHO NO TEMPO E NO ESPAÇO

EFICÁCIA NO TEMPO:

EM PRINCÍPIO AS DISPOSIÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO ENTRAM EM VIGOR A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, TENDO, PORTANTO, EFICÁCIA IMEDIATA.

INEXISTINDO DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI, ESTA COMEÇA A VIGORAR 45 DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, LEI N.12.376/2010.

NOS ESTADOS ESTRANGEIROS, A OBRIGATORIEDADE DA LEI BRASILEIRA, QUANDO ADMITIDA, INICIA-SE TRÊS MESES DEPOIS DE OFICIALMENTE PUBLICADA, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, LEI N.12.376/2010.

EFICÁCIA NO ESPAÇO:

A EFICÁCIA DO DIREITO DO TRBALHO NO ESPAÇO DIZ RESPEITO AO TERRITÓRIO EM QUE VAI SER APLICADA A NORMA.

A LEI BRASILEIRA SERÁ APLICADA NO BRASIL TANTO PARA OS NACIONAIS COMO PARA OS ESTRANGEIROS QUE SE SOCORREM DE VIAS JUDICIAIS TRABALHISTAS EM NOSSO PAÍS, OU SEJA, TANTO O EMPREGADO BRASILEIRO COMO O ESTRANGEIRO QUE TRABALHAR EM NOSSO PAÍS PODERÃO SOCORRER-SE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA. (O DECRETO-LEI N. 691/69, INCLUI NESTE ROL OS TECNICOS ESTRANGEIROS QUE VENHAM TRABALHAR NO BRASIL).

O § 2º DO ART. 651 DA CLT DÁ COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RESOLVER QUESTÕES OCORRIDAS EM EMPRESAS BRASILEIRAS QUE POSSUAM AGÊNCIA OU FILIAL NO ESTRANGEIRO, DESDE QUE O EMPREGADO SEJA BRASILEIRO

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