Documentário - AS NOIVAS DO CORDEIRO
Por: Ednelso245 • 22/11/2018 • 1.492 Palavras (6 Páginas) • 272 Visualizações
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Como se não bastasse sofrer a discriminação que perseguiu gerações, a comunidade também sofreu pela escolha de uma religião diversa dos demais.
O direito a escolha de crença é livre. Assim dispõe a Constituição,
Art. 5º (...)
VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
- DA DIFAMAÇÃO
As mulheres integrantes da comunidade Noivas do Cordeiro, por muitos anos, carregaram consigo o estigma de “prostitutas”, caracterizando o crime de difamação previsto no Código Penal,
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Difamação tem como significado:
“perda da boa fama; descrédito. Imputação ofensiva de fato(s) que atenta(m) contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública”.
- DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL
Diante de todo o exposto, conclui-se que, por tudo que as mulheres, integrante da comunidade Noivas do Cordeiro, sofreram tanto pela sociedade quanto pelo Estado, fazem jus a uma indenização justa.
O direito a indenização por dano moral visa - ou ao menos tenta - ressarcir os danos sofridos por um ataque a moral e a dignidade da pessoa, caracterizados por ofensa à reputação da vítima.
Assim dispõe a Código Civil,
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tendo em vista a impossibilidade de atribuirmos o pagamento da indenização aos moradores de Belo Vale por terem agido de forma discriminatória por se tratar de uma coletividade, encontramos aqui uma “brecha” – leia-se, também, dissidia – por parte do Estado que gera a sua responsabilidade em indenizar as mulheres integrante da comunidade Noivas do cordeiro.
Cabe ao Estado responder por danos causados pelos seus agentes, vejamos:
Art. 37 – A administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
Os agentes de saúde pública contratados pela Administração Pública devem, obrigatoriamente, proceder com suas funções.
No caso em tela, o agente, por descriminação, quando procurado pela moradora da comunidade deixou de proceder com a devida assistência, sendo esta obrigada a procurar outro hospital.
Também gera o dever de indenização do Estado pelos professores que contribuíram para o afastamento das crianças da escola. A educação é um dos direitos básicos e fundamental garantido à toda criança e adolescente.
A escola, além de ter permitido o preconceito e discriminação por parte do outros alunos, foi conivente com tais atitudes, causando assim, prejuízos com danos irreparáveis que merecem uma justa indenização.
Assim como os pais têm a obrigação de matricular seus filhos na escola, tem a escola o dever, depois de matriculada a criança, proceder com o acompanhamento e desempenho de cada aluno, sem discriminação.
- DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer-se
- A condenação do Estado ao pagamento em pecúnia a título de danos morais por ter seus agentes se esquivados na prestação de serviços na área da saúde quando procurados pelos integrantes da comunidade e, ainda, por ter os professores, também agentes públicos, agidos com discriminação, ainda que de forma indireta, sendo coniventes com o preconceito dos demais alunos, acarretando no afastamento das crianças da comunidade da escola.
- CONCLUSÃO
Entendemos que os moradores da comunidade Noivas do Cordeiro tiveram por muitos anos vários de seus direitos afetados e que merece uma justa indenização.
Em que pese não ser cabível a indenização por danos morais contra os moradores de Belo Vale por não poder identificar cada sujeito passivo
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