Direitos Humanos e sua Protecção Jurídica em Mocambique
Por: kamys17 • 22/3/2018 • 5.824 Palavras (24 Páginas) • 327 Visualizações
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Conforme pudemos demonstrar ao longo do tópico anterior, toda a construção conceitual em torno dos direitos humanos esteve fundamentada na necessidade de se limitar a actuação do Estado-opressor em respeito à liberdade dos indivíduos, ou de se compelir o Estado-negligente a implementar determinados direitos, como no caso dos direitos sociais e fraternais.
Partindo destes pressuposto podemos notar que os direitos humanos, tem como principal objectivo a protecção da pessoa humana contra os abusos ou excessos por parte das autoridadespublicas e demais órgãos particulares e estatais no exercícios das suas actividades, visto que estes direitos são inerentes ao própriohomem podendo ser também denominados direitos subjectivos públicos que são tanto um esforço de exploraçãosistemática dos direitos das pessoas perante as entidades publicas.
Os direitos humanos sãoassegurados pelo direito internacional publico que e e o ramo de direito que regula a relação entre os estados, ou seja direito da comunidade internacional.
O direito internacional tem por base a vontade dos estados soberanos, expressa-se por convençõesinternacionais e no costume internacional (direito das gentes), em cuja formaçãoos estados têm secularmente participado.
Os destinatários naturais do direito internacional publico são os próprios estados soberanos, embora outras entidades sejam hoje consideradas também sujeitos do no plano do direito internacional, nomeadamente as organizações internacionais como e o caso da (O.N.U); (O.U.A) entre outras.
Os estados soberanos são aqueles que detêm um poder político e supremo e independente.
Entende-se por poder supremo aquele que não esta limitado pornenhum outro na ordem interna e por poder independente aquele que na sociedade internacional não tem que acatar regras que não sejam voluntariamente aceites e esta em pé de igualdade com os poderes supremos dos outros povos.[3]
Direito Internacional Público
‘O direito internacional público é constituído pelo conjunto de regras que presidem á existência e ao desenvolvimento da comunidade’[4]
Tem como sujeitos de direito internacional público (Estados, outros entes sociais com poder de auto-determinação e indivíduos) e fornece-nos paulatinamente o conceito causa a partir das regras que regulam as relações entre os mesmos.[5]
O direito supranacional uma vez emitido pelos órgãos competentes de organizações internacionais como a CEE, a CECA ou a CEEA, é directamente aplicável, ou pode ter efeito directo nas ordens jurídicas dos Estados membros sem que estes manifestem qualquer vontade em tal sentido, e com ferindo direitos mesmos aos indivíduos.
Direito Internacional Público e Direitos Humanos
Os internacionalistas mais qualificados entendemos a competência dum Estado sobre os seus nacionais só encontra limites nos direitos do homem, não devendo aquele praticar actos que os menosprezem ou os anulem.[6]Atendendo a DUDH n o seu primeiro artigo que ressalva os princípios axiológicos fundamentais em matéria de direitos humanos: a liberdade, a igualdade e a fraternidade (todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade).
Atendendo e considerando o que foi proclamado na ASSEMBLEIA GERAL do DUDH diz que: apresente declaração universal dos direitos do homem como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações e como o objectivo de cada individuo e cada órgão da sociedade, que , tendo sempre em mente esta
Organização Internacional
Segundo a doutrina de Sirene, “Uma organização internacional pode definir-se como uma associação voluntaria de sujeitos do direito internacional, constituídas mediante tratados internacionais regula as relações entre as partes por normas de direito internacional, e que se caracteriza numa entidade de carácter estável, toda de um ordenamento jurídico interno próprio, e de órgãos próprios, através dos quais prossegue fins comuns aos membros mediante a realização de certas funções e exercício dos poderes necessários que lhe tenham sido conferidos
Para Dudoh Binds Chedier, a organização internacional consiste “Associação de estados instituída por um trato e que prossegue objectivos comuns aos estados membros e que possui órgãos próprios para a satisfação das funções específicas da organização”
Nas diversas definições propostas para o conceito de organização internacional há dois elementos que nos aparecem de forma expressa ou incompleta: o elemento organização, que implica a permanência (Ou estabilidade) e a vontade própria, o elemento internacional.
A permanência da organização internacional supõe a existência de uma sede, de acordo com um ou mais Estádios membros destinados a regular as actividades da organização no respectivo território, e um mínimo de estrutura orgânica e de condições materiais que permitam a organização funcional.
O elemento internacional, nasce, desde logo, do facto de que a organização ser criada por um instrumento do Direito intencional internacional Publico, esse instrumento e em regra, um tratado internacional concluído segundo as regras gerais do Direito internacional Publico, concretamente da convenção de Viena.
Personalidade jurídica
Personalidade jurídica e aptidão para ser titular autónomo de relação jurídica. Nas pessoas singulares, esta qualidade e uma exigência do Direito a dignidade e ao respeito que se tem de conhecer a todos os seres Humanos e não uma mera técnica organizadora a dimensão ética do irrecusável reconhecimento da personalidade jurídica de todo o indivíduo resulta de nascerem livres e iguais em dignidade e em direitos.
DireitoSubjectivo Público
Significa direitos subjectivos atributos por normas do direito público, em contraposição aos direitos subjectivos atribuídos por normas de direitos privados ora, esta simetria poderia inculcar identidade de natureza - quando piore nada a justifica, quando se apresenta extremamente heterogénea a estrutura do Direito das pessoas garantida pela constituição e quando, no mesmo se afigura duvidosa a qualificação de alguns como Direito subjectivo. Por outro lado o seu âmbito abrange muito mais do que aquele que nos propomos no presente volume
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