DESENVOLVIMENTO GLOBAL VERSUS RECURSOS NATURAIS
Por: SonSolimar • 21/5/2018 • 2.483 Palavras (10 Páginas) • 467 Visualizações
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atualmente uma das maiores quando observamos critérios econômicos.
Já é possível observar sinais de que essa indústria está se adaptando a essa nova linha de pensamento mundial e, aos poucos, vem aprimorando seus modos de exploração e produção das jazidas de petróleo, com o intuito de preservar ao máximo o meio ambiente.
A conhecida Lei do Petróleo, Lei nº 9.478/1997, traz inúmeros dispositivos que consagram como objetivo a construção de uma indústria petrolífera e energética sustentável, dentre os quais merece destaque o inciso IV do art 1º, quando destaca que:
“ Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:
IV – proteger o meio ambiente e promover a conservação da energia; ”
3.2. Princípio do Poluidor Pagador
Estabelece que o poluidor deve suportar todos os custos da atividade que desenvolve, no que se refere à prevenção e controle da poluição que sua atividade produz. O custo deve refletir-se no preço dos bens e serviços que causam poluição na produção ou no consumo.
Tal princípio encontra-se explicito no Art 4º da Lei 6938/81:
“DOS OBJETIVOS DA POLITICA NCIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.”
O Princípio do Poluidor Pagador impõe ao poluidor o dever de arcar não somente com o ônus da reparação pelo dano causado, mas também com as medidas repressivas e preventivas. Assim, estabelece que o responsável pela degradação e poluição dos recursos naturais deve suportar as consequências delas recorrentes.
3.3. Princípio de Precaução e da Prevenção
O princípio da precaução requer, de antemão, que haja ameaça a um dano sério ou irreversível ao meio ambiente, ou seja, quando há uma possibilidade de lesão ao meio ambiente diante do desenvolvimento de determinada atividade e tal princípio se aplica ainda que haja falta de certeza científica sobre a existência de tal ameaça.
O Princípio da prevenção se relaciona com a certeza de risco de dano ambiental, e o da precaução com a incerteza do risco ao dano ambiental.
Ambos estão incutidos no principio 15 da Declaração da Rio/92 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
“Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”
Da Lei de Crimes Ambientais, nº 9605/97:
“Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. “
No ordenamento jurídico brasileiro o princípio da prevenção está contido na CF/88, quando da exigência de estudos de impacto ambiental a serem realizados e exigidos pelo Poder Público (art.225, INCS. IV, V).
“CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;”
4. LEGISLACAO AMBIENTAL
O marco inicial da atual fase em que nos encontramos foi dado pela Lei nº6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, incorporou a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) e conferiu ao Ministério Publico a legitimação para proteger o Meio Ambiente.
Destaca-se também a Lei federal nº 9605/98, que trata sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O Decreto Federal nº 6514/08 dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao
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