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DA REALIDADE FATICA

Por:   •  3/4/2018  •  1.446 Palavras (6 Páginas)  •  249 Visualizações

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Todavia, cumpre apenas ressaltar, que a omissão deste período se deu por comum acordo entre as partes.

Conforme artigo 29 da CLT,§3 o empregador instaura o processo de anotação.

- HORAS EXTRAS

A Reclamada destaca que nada deve a tal título.

Como relatado, o Reclamante exercia a função de vendedor externo, cargo que desempenhava fora da empresa, fazendo visitas aos possíveis compradores, apresentando e vendendo os produtos.

Assim, resta configurado que o Reclamante praticava atividade externa,incompatível com a fixação de horário de trabalho art. 62, I, da CLT,não tendo direito ao recebimento de horas extras.

Deste modo, não merece acolhimento o pedido de horas extras.

- EQUIPARACAO SALARIAL

O reclamante não merece o pedido de equiparação salarial no que diz:

A respeito de equiparação salarial o TST editou a súmula n. 6 pacificando várias controvérsias a respeito da equiparação salarial. Essa súmula com a revisão efetuada no ano de 2012 ficou com a seguinte redação:

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. E conforme:

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

Se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.

Diante do exposto, requer a improcedência do pedido.

- FÉRIAS E 13 PROPORCIONAL

A Reclamante recebeu o valor devido correspondente a férias proporcionais e ao 13 proporcional dos meses em que trabalhou.

Estes foram devidamente concedidos e pagos conforme documentação juntada nos autos, não fazendo jus, improcedente os pedidos.

- AVISO PREVIO

Como ocorreu a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, ele optou pela concessão do aviso prévio trabalhado.

Não tem direito à indenização de aviso prévio, pois este foi devidamente trabalhado.

- FGTS E MULTA DE 40%

Quanto ao pedido do reclamante referente ao recolhimento do FGTS, anota que todas as parcelas devidas foram devidamente quitadas, conforme se pode comprovar na documentação juntada aos autos.

Quanto ao pedido da multa de 40% ou indenização substitutiva, esclarece que a mesma foi paga, nos prazos da lei.

- MULTA DO ART.467

Pleiteia o reclamante a aplicação da multa do artigo 477 da CLT.

Não cabe, tal pretensão, vez que o pagamento das parcelas provenientes ao acerto rescisório foi efetuado no dia 12/06/2016, ou seja, quatro dias após a demissão do reclamante.

IV. DO PEDIDO CONTRAPOSTO

O Reclamante, durante o período laboral, não estando em seu horário de trabalho trafegava com o veículo da empresa, quando avançara o sinal vermelho, provocando um acidente de trânsito e o capotamento do veículo. A franquia do seguro do veículo da Reclamada ficou em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia está ainda não recuperada pela Reclamada, apesar de todas as tentativas de acordo com o Reclamante.

Assim o art. 368, do Código Civil – CC, que se duas pessoas forem ao

Mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações

Extinguem-se, até onde se compensarem. O art. 767, da CLT e a Súmula 48, do TST, que preconizam que a contestação é o momento para correto para a arguição da compensação.

Assim, requer a Reclamada a compensação do valor citado.

V. DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Diante dos expostos, requer a Vossa Excelência:

- Impugnação do pagamento de horas extras, acréscimos, reflexos em férias e 13º, aviso prévio e FGTS;

- Impugnação da aplicação de multa do artigo 467 da CLT;

- Impugnação da Equiparação Salarial;

- Impugnação do pagamento Do aviso –prévio;

- A realização do pagamento referente a franquia do veiculo no valor de R$ 2.500,00( dois mil e quinhentos reais);

- Extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme artigo 267,CPC;

- Extincao do processo com julgamento de mérito,conforme artigo 269,CPC;

- Protesto de provas.

- Ademais, requer a total improcedência dos pedidos.

Nestes termos

Pede deferimento.

Campo Mourao,01 de abril de 2016.

Diego Cruz

OAB∕ PR 89.912

PROCURACAO

DISTRIBUIDORA BEBA TODAS LTDA,pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ 787.543.987∕0001-50, estabelecida na Rua São Paulo, número 1220,centro Londrina-Pr, CEP 86010-010, representada pelo preposto da Empresa Sr.Jucelino Pé de Cabra, brasileiro, viúvo, economista, inscrito no CPF n 078.986.324-50 e portador do RG n 8.453.324-8,domiciliado na Rua Princesa n 76 no jardim dos Reis, Londrina-PR CEP 86045-86 , nomeio e constituo meu bastante procurador DR. DIEGO PAULO DA CRUZ, brasileiro,solteiro,advogado inscrito na OAB sob o número 89.912,CPF 054.547.059-50, número 825, na cidade de

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