Conceito, Características e Evolução Histórica dos Direitos Humanos
Por: Lidieisa • 26/10/2018 • 14.597 Palavras (59 Páginas) • 341 Visualizações
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Direitos Humanos são os direitos fundamentais da pessoa humana. No re- gime democrático, toda pessoa deve ter a sua dignidade respeitada e a sua integridade protegida, independentemente da origem, raça, etnia, gênero, idade, condição econômi- ca e social, orientação ou identidade sexual, credo religioso ou convicção política.
Tem um grande conteúdo ético. Está ligado a vida em sociedade, tendo co- mo ponto de partida a idéia de dignidade da pessoa humana, sendo sua base axiológica.
Perde-se este valor, qual seja a dignidade da pessoa humana, na medida em que o homem é tratado como um objeto e não mais um sujeito de direito.
Tem os seguintes atributos:
- Respeito à autonomia da vontade;
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- Respeito à integridade física e moral;
- Não coisificação do ser humano;
- Garantia do mínimo existencial.
Em suma, é o respeito ao outro independentemente do valor do outro pelo simples fato de ser humano.
Michael Ignatieff afirma:
“[Os] direitos humanos são a linguagem mediante a qual os indivíduos cri- aram uma defesa de sua autonomia contra a opressão da religião, do Esta- do, da família e do grupo”.
Os direitos humanos são normas jurídicas, intimamente ligadas à idéia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitu- cional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axioló- gica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico.
Tem o condão para interpretar qualquer norma jurídica com seu sistema de
valores.
Os direitos humanos devem estar necessariamente dentro da Constituição.
Toda pessoa deve ter garantidos seus direitos:
- Civis (como o direito à vida, segurança, justiça, liberdade e igualdade),
- Políticos (como o direito à participação nas decisões políticas),
- Econômicos (como o direito ao trabalho),
- Sociais (como o direito à educação, saúde e bem-estar),
- Culturais (como o direito à participação na vida cultural) e
- Ambientais (como o direito a um meio ambiente saudável).
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DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Há uma dificuldade para fechar o conceito de dignidade de pessoa humana, pois se cuida de um conceito de contornos vagos e imprecisos, caracterizado por sua “ambigüidade e porosidade”, assim como por sua natureza necessariamente polissêmi- ca.
Pessoa. A filosofia kantiana mostra que o homem, como ser racional, existe como fim em si, e não simplesmente como meio, enquanto os seres, desprovidos de ra- zão, têm um valor relativo e condicionado, o de meios, eis por que se lhes chamam coi- sas; “ao contrário, os seres racionais são chamados de pessoas, porque sua natureza já os designa como fim em si, ou seja, como algo que não pode ser empregado simples- mente como meio e que, por conseguinte, limita na mesma proporção o nosso arbítrio, por ser um objeto de respeito”1. E assim se revela como um valor absoluto, porque a natureza racional existe como fim em si mesma.
Assim, o homem se representa necessariamente sua própria existência. Mas qualquer outro ser racional se representa igualmente assim sua existência, em conse- qüência do mesmo princípio racional que vale também para mim, é, pois, ao mesmo tempo, um princípio objetivo que vale para outra pessoa. Daí o imperativo prático, posto
[pic 3]
1 SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo na Democracia. In: Revis- ta de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 212: 89-94, abr/jun-98.
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por Kant: “Age de tal sorte que consideres a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio”. Disso decorre que os “seres racionais estão submetidos à lei segundo a qual cada um deles jamais se trate a si mesmo ou aos outros simplesmente como meio, mas sempre e simultaneamente como fins em si”. Isso porque “o homem não é uma coi- sa, não é, por conseqüência, um objeto que possa ser tratado simplesmente meio, mas deve em todas as suas ações ser sempre considerado como um fim em si”.
Isso, em suma, quer dizer que só o ser humano, o ser racional, é pessoa. To- do ser humano, sem distinção, é pessoa, ou seja, um ser espiritual, que é, ao mesmo tempo, fonte e imputação de todos os valores. Consciência e vivência de si próprio, todo ser humano se reproduz no outro como seu correspondente e reflexo de sua espirituali- dade, razão por que desconsiderar uma pessoa significa em última análise desconsiderar a si próprio. Por isso é que a pessoa é um centro de imputação jurídica, porque o Direito existe em função dela e para propiciar seu desenvolvimento. Nisso já se manifesta a idéia de dignidade de um ser racional que não obedece a outra lei senão àquela que ele mesmo, ao mesmo tempo, institui, no dizer de Kant.
Dignidade. Voltemos, assim, à filosofia de Kant, segundo a qual no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Aquilo que tem um preço pode muito bem ser substituído por qualquer outra coisa equivalente. Daí a idéia de valor relativo, de valor condicionado, porque existe simplesmente como meio, o que se relaciona com as inclinações e necessidades gerais do homem e tem um preço de mercado, enquanto aquilo que não é um valor relativo, e é superior a qualquer preço, é um valor interno e não admite substituto equivalente, é uma dignidade, é o que tem uma dignidade.
Correlacionados assim os conceitos, vê-se que a dignidade é atributo intrín- seco, da essência, da pessoa humana, único ser que compreende um valor interno, supe- rior a qualquer preço, que não admite substituição equivalente. Assim a dignidade en- tranha e se confunde com
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