Competência: BIBLIOGRAFIA
Por: Jose.Nascimento • 30/9/2017 • 4.402 Palavras (18 Páginas) • 458 Visualizações
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- Efetividade
Ordinariamente, um país tem jurisdição sobre um caso quando ele é capaz de executar. Não haveria sentido se tivesse jurisdição e não fosse capaz de executar. Um belga e um russo brigam na Austrália, o Brasil não tem como executar.
- Interesse
Cada país julga aquilo que tem interesse em julgar. Ex. Acidente de transito que ocorreu no Brasil, o Brasil tem efetividade e interesse. Mas o acidente de transito que aconteceu nos EUA com pessoas que não tem nada a ver com o Brasil, o Brasil não terá efetividade (competência cumprir a decisão lá) nem interesse (não ocorreu no território nacional). O EUA, no entanto, pode ter interesse em acidente que ocorreu aqui no Brasil, aí dependerá das regras de jurisdição deles. Até efetivar as decisões é possível, por exemplo, quando os EUA invadem países da Ásia menor, com as guerras.
Cada país escolhe o que quer julgar. Tem países como a Espanha, que entendem que eles têm competência universal para julgar situações que ferem os direitos humanos. Eles entendem que tem interesse em julgar.
- Submissão (arts. 22, III + 25, NCPC) (Código Bustamante)
Submissão diz respeito à autonomia da vontade. Pelo critério da submissão, um Estado pode aceitar a existência de foro de eleição de jurisdição. Igual tem o foro de eleição de competência, tem o foro de eleição de jurisdição. Foro de eleição significa que as partes podem escolher a jurisdição competente. Alguns Estados admitem submeter a vontade das partes na eleição da jurisdição competente.
O Brasil com base no Código de Bustamante aceitava de modo não muito claro a possibilidade disso.
O NCPC traz uma novidade, o art. 22, III, estabelece que o Brasil pode julgar determinado conflito se as partes expressa ou tacitamente se submeterem a jurisdição nacional. Esse dispositivo é includente no foro de jurisdição internacional. Já o art. 25 do NCPC é o excludente, este diz que as partes podem estabelecer que o Brasil não terá jurisdição sobre o caso, contratualmente. É claro que há situações que não poderá haver foro de eleição.
AULA 1.3 – COMPETÊNCIA INTERNACIONAL: EXCLUSIVA E CONCORRENTE
- Dois critérios
Há dois critérios da jurisdição internacional:
- Exclusiva (art. 23, NCPC)
- Concorrente (arts. 21 e 22, NCPC)
- Competência internacional exclusiva (art. 23, NCPC)
Há 3 casos de competência internacional exclusiva. Por questões de soberania nacional e por questões ligados ao critério do interesse, o Brasil avoca para si a exclusividade no julgamento do conflito. Nesses casos, não há possibilidade de outro país julgar, se julgar, não terá efeitos no Brasil. Diante de um caso de jurisdição internacional exclusiva, só haverá efeitos da decisão de outro país no Brasil, no caso de rompimento da ordem constitucional, com guerra, pois nas vias jurídicas é impossível.
São 3 hipóteses em que o Brasil terá competência internacional exclusiva para julgar, que estão no art. 23 do NCPC:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil. Esta é uma hipótese traduz a soberania nacional.
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha dos bens situados no Brasil (móvel ou imóvel), ainda que o falecido seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. O objetivo dessa norma é proteger a pole brasileira, para evitar que um juiz estrangeiro prejudique a prole brasileira em detrimento da prole estrangeira.
OBS: Cuidado com a regra do art. 5°, XXXI, da CF. Este inciso estabelece que o juiz brasileiro pode aplica a lei estrangeira quando for mais benéfica ao cônjuge e a prole brasileira. Essa é uma regra de extraterritorialidade da lei, não é uma regra de competência. Esse dispositivo constitucional permite que a lei estrangeira seja aplicada no Brasil, porém, pelo juiz brasileiro. Em nenhum momento esse dispositivo diz que o juiz estrangeiro vai aplicar a regra no território brasileiro, e sim o juiz brasileiro é que vai aplicar a regra estrangeira. Então, não vá confundir, o art. 23, II é regra de competência, ou melhor, de jurisdição internacional, já a regra do inciso XXXI do art. 5°, da CF, não se trata mais de uma regra de jurisdição, e sim uma regra de extraterritorialidade da lei estrangeira.
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Em razão da competência internacional exclusiva, poder ser julgada exclusivamente pelo Brasil, não cabe foro de eleição de jurisdição. Por ser questões de soberania nacional e por questões de interesse, o Brasil entende que só ele pode julgar, não cabendo foro de eleição de jurisdição.
Quanto a matéria é de competência internacional exclusiva o STJ recusará a homologar decisão estrangeira que versou sobre tais matérias.
- Competência internacional concorrente (arts. 21 e 22, NCPC).
Há 6 hipóteses de competência (“jurisdição”) internacional concorrente. Aqui o Brasil julga, mas aceita que outros países também julguem o conflito.
As hipóteses são:
I – o réu estiver domiciliado no Brasil. O Brasil tem o critério do interesse.
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação. Além de interesse, o Brasil tem efetividade para executar a decisão, pois se é aqui que tem que ser cumprido a obrigação, eu tenho mecanismos para executar a decisão.
III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. O evento que justifica a ação, a causa de pedir, ocorreu no Brasil. Ex. dois estrangeiros que bateram o carro no Brasil.
Além dessas 3 hipóteses do art. 21, o art. 22 traz outras 3 hipóteses.
IV – Ação de alimentos quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil, ou quando o réu ter bens ou
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