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CONTRARAZÕES CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON

Por:   •  3/10/2018  •  1.521 Palavras (7 Páginas)  •  322 Visualizações

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A recorrente traz alegações que tem apenas o condão de confundir esse juízo, senão vejamos:

Do dano material e da responsabilidade de indenizar:

A Recorrente causou dano indenizável ao Recorrido, pois o mesmo sofreu a perda de 01 (uma) geladeira, 01 (um) secador de cabelos industrial e 01 (um) notebook em razão da oscilação na energia elétrica enviada a sua residência.

Tal indenização encontra respaldo básico na responsabilidade objetiva da recorrente, estando presente o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo recorrido. O nexo aqui mencionado pode facilmente ser observado pelo PARECER TÉCNICO anexo aos autos, onde o mesmo explana que houve perturbação no sistema elétrico na data e hora aproximada ao dano informado pelo recorrido e que este fato TEM A POTENCIALIDADE DE CAUSAR O DANO e que tal situação não ocorreu em função da situação de calamidade pública ou emergência.

Diante disso, temos o instituto da falha na prestação dos serviços, pela insegurança em sua prestação, prevista no artigo 14, caput e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

A recorrente demonstra claramente indícios de que cometeu danos de ordem material contra o recorrido.

Como podemos observar e amplamente demonstrado em juízo “a quo”: A recorrente não apresentou nenhuma prova que pudesse lhe isentar do dever de indenizar pelo dano causado,que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu em consequência da circunstância provada consubstanciada no referido ato ilícito. Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado. Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).

Importante esclarecer aqui, que a recorrente deve ter se confundido em relação a excludente de responsabilidade, haja vista o que prescreve o artigo 186 do Código Civil:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Na sequência, o artigo 187:

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A responsabilidade civil decorre da obrigação de indenizar, encontra seu fundamento no artigo 927 do já supracitado Código:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A esta altura, se tem algo que está sem embasamento jurídico é nitidamente as alegações infundadas e irresponsáveis da recorrente, que a todo propósito e sem o comprometimento com a boa-fé, tenta desvirtuar a boa aplicação da justiça, excedendo do seu direito de defesa, indo além dos campos da litigância de má-fé,alterando a verdade sobre os fatos ocorrido.

Os documentos trazidos aos autos demonstram efetivamente que houve dano material causado pelos péssimos serviços prestados pela recorrente, tais documentos trazem de forma inquestionável o dano e a obrigação de reparar pelo fato de serem compostos de orçamentos, notas fiscais e parecer técnico atestando o fato causador do dano sofrido pelo recorrido.

Assim, os problemas enfrentados pelo recorrido teriam sido evitados caso o recorrente não tivesse abusado da vulnerabilidade, prestando seu serviço de forma adequada, dentro dos parâmetros estabelecidos no CDC e Código Civil.

Desta forma, é certa a aplicação do CDC, art. 14, caput, que define para o caso em tela, a responsabilidade civil objetiva por vício na prestação de serviço, ou seja, independente de culpa, bastando apenas à comprovação do dano e do nexo causal, o que a propósito está evidente, bem como a aplicação do artigo 6º, VI do mesmo diploma legal, que prevê a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.

Sendo assim, nada obsta a indenização pleiteada no presente caso, devidamente fundamentada constitucionalmente nos incisos V e X, art. 5º, da Carta Magna, cominado com os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Assim sendo, fica comprovado o nexo causal e a responsabilidade da recorrente de indenizar o recorrido de forma material, conforme fundamentos alhures apresentados, devendo o recurso ser improvido, haja vista, a recorrente sendo omissa, ficando obrigada a reparar o recorrido independente de culpa.

Neste sentido, resta claro que a sentença não merece reforma para julgar totalmente improcedente o pedido e nem reduzir o quantum indenizatório posto que, o valor arbitrado já se encontra aquém do que realmente representou os danos na vida do recorrido.

E por fim, a recorrente para se esquivar da responsabilidade pelo ato ilícito cometido em desfavor do recorrido, se utiliza de todos os argumentos maquiavélicos possíveis em sua defesa, sem apresentar qualquer prova das suas alegações, mesmo diante da verdade escancarada.

ISSO POSTO, e tudo mais quantos dos autos consta, aliados aos suprimentos dos Vossos doutos conhecimentos, requer se dignem Vossas Excelências, negarem provimento

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