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AS ETAPAS DE CONSTRUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Por:   •  19/10/2018  •  2.283 Palavras (10 Páginas)  •  234 Visualizações

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“ No embrião dos direitos humanos, portanto, despontou antes de tudo o valor da liberdade. Não, porém, a liberdade geral em benefício de todos, sem distinções de condição social, o que só viria a ser declarado ao final do século XVIII, mas sim liberdades específicas, em favor, principalmente, dos estamentos superiores da sociedade – o clero e a nobreza - , com algumas concessões em benefício do “Terceiro Estado”, o povo. (COMPARATO, 2007, p.46)

Outro acontecimento ocorrido na Inglaterra e também de grande importância para o desenvolvimento dos direitos humanos foi o surgimento do Habeas Corpus Act em 1679. Subscrito por Carlos II, em 1679, como mandado judicial em caso de prisão arbitrária ressurgiu com o parlamento inglês, que quase na sua totalidade era representado por protestantes. Estes procuraram por todos os meios cabíveis limitar o poder real, esse poder era de prender os opositores políticos sem submetê-los a um processo criminal legal.

Dez anos depois, durante a Revolução Gloriosa, o rei da Inglaterra Jaime II foi deposto e o parlamento ofereceu a coroa a Guilherme de Orange, com a condição de que se comprometesse a respeitar a declaração de direitos (Bill of Rights) por eles produzida, e que determinava, entre outras coisas, os direitos à liberdade, à vida e à propriedade privada e o pelo qual o rei ficava impedido de suspender a aplicação de leis, além de não poder aumentar impostos e recrutar ou manter exércitos em épocas de paz sem sua autorização, assegurando o poder do Parlamento na Inglaterra.

O Bill of Rights de 1689, reconheceu alguns direitos ao indivíduo o direito de liberdade, o direito a segurança e o direito a propriedade privada, direitos estes que já haviam sido consagrados em outros documentos, entretanto como eram constantemente violados pelo poder real foram recordados na esperança de que desta fez fossem respeitados (ARAGÃO, 2001, p. 32).

Depois da Idade Média, surgiu na Inglaterra um sentimento de liberdade e reafirmou-se a harmonia social, decorrente, sobretudo, da devastação provocada pela guerra civil e a oposição à tirania.

Já no ano de 1776, ocorreu a Declaração de Direitos do Povo de Virgínia, e a própria Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, foram certamente as primeiras a garantir os direitos fundamentais na era moderna, no mesmo ano trazem a ideia de que todos os homens são igualmente vocacionados pela sua própria natureza, ao aperfeiçoamento constante de si mesmos. Comparato fala que:

“A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia afirmando que todos os seres humanos são livres e independentes, possuindo direitos inatos, tais como a vida, a liberdade, a propriedade, a felicidade e a segurança, registrando o início do nascimento dos direitos humanos na história.” (COMPARATO, 2003, p. 49)

Declara ainda que o governo tem de buscar a felicidade do povo, a separação de poderes, o direito a participação política, a liberdade de imprensa e o livre exercício da religião.

Mas foi em 26 de agosto de 1789, que se deu a consagração do reconhecimento aos direitos fundamentais com a Declaração dos Direitos Fundamentais do Homem e do Cidadão, a qual foi marcada pela universalidade dos direitos consagrados, e que afirma solenemente que qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos fundamentais nem estabelecida a separação dos poderes não tem constituição. Sendo assim Declaração Francesa se propôs a defender os direitos humanos de forma global. No preâmbulo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, consta:

“Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; afim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundados em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.”(SCHMITT, 2007, p.91)

Essa declaração também estabeleceu, em seu art. 16, que a adoção de garantias fundamentais era um elemento essencial ao próprio conceito de constituição, isso deu aos direitos humanos fundamentais um caráter constitucional e influenciou as constituições seguintes, que passaram a trazer sua declaração de forma expressa.

A partir desses fatos os direitos humanos passam a ter caráter mais sólido, os direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla.

Vale ainda ressaltar que em 10 de dezembro de 1948, a Declaração dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, representa uma nova fase histórica. Este novo documento não contem apenas os direitos individuais, de natureza civil e política, ou direitos de caráter econômico e social, mas inova no âmbito de afirmar novos direitos humanos, como os direitos do povo e da humanidade, além de reconhecer a fraternidade, isto é, a solidariedade. Nas palavras de Bobbio:

“ (...) Somente depois da Declaração Universal é que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade – toda humanidade – partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente, crer na universalidade dos valores, no único sentido em que tal crença é historicamente legítima, ou seja, no sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens. (...) Com a Declaração de 1948, tem início uma terceira e última fase, na qual a afirmação dos direitos é, ao mesmo tempo, universal e positiva: universal no sentido de que os destinatários dos princípios nela contidos não são mais apenas os cidadãos deste ou daquele Estado, mas todos os homens; positiva no sentido de que põe em movimento um processo em cujo final os direitos do homem deverão ser não mais apenas proclamados ou apenas idealmente reconhecidos, porém efetivamente protegidos até mesmo contra o próprio Estado que os tenha violado”. (BOBBIO, 1992, pp.28-30)

No Brasil, a Declaração foi assinada em 10 de dezembro de

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