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ANÁLISE DO ABORTO COMO PRÁTICA SOCIAL ATRAVÉS DA FILOSOFIA ÉTICA

Por:   •  23/6/2018  •  2.949 Palavras (12 Páginas)  •  493 Visualizações

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Essa segunda classificação de aborto fornece uma qualificação de crime dentro do código penal brasileiro e cria umas das mais complexas discussões morais da sociedade. A criminalização do aborto que é tipificada pelos artigos 124 ao 128 do código penal brasileiro.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Porém essa criminalização é vedada em casos como os referidos pelo artigo 128 do código penal.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

2.2 – Discussão

Devido a essa configuração penal do aborto surge a discussão sobre sua permissividade diante da moral. Dentro da medicina a bioética vem levantar os questionamentos necessários sobre o assunto e faz com que várias instituições da sociedade entrem nela. Existem duas opiniões sobre este assunto e são divididas em dois grupos: aqueles que acham moralmente permissível a mãe escolher abortar são chamados de “pró-escolha” e aqueles que acham imoral o aborto do feto, que são denominados “pró-vida”. Porém existem variações dessas opiniões, por exemplo existem aqueles que possuem flexibilidade e pensam que o aborto pode ser feito em algumas condições como é o caso do código penal brasileiro que permite o aborto em caso de estupro, porém existem aqueles mais radicais que em nenhuma hipótese aceita a escolha do aborto.

A opinião “pró-vida” tem como base o argumento de que o feto é um ser humano dotado de personalidade jurídica assim possuindo o direito à vida e o seu aborto consequentemente é considerado um homicídio. Já a opinião “pró-escolha”, alega o direito de escolha da mãe sobre o feto alegando, pois até ele não desenvolver seu sistema nervoso até o ponto de se criar uma estabilidade considerável ele não é considerado uma vida e sim apenas uma possibilidade, assim tornando-o apenas uma parte da mãe a qual possui o direito de remove-lo (s'AVERSA 2004). Ressalta-se que a discussão não é restrita somente a estas opiniões existindo ainda muitas variações.

As igrejas cristãs ocidentais se mostram como grande porta-voz do pensamento “pró-vida”, promovendo campanhas como a campanha da fraternidade – grande veículo de comunicação na igreja católica que promove um tema a ser debatido e explicado ao público em geral, que ocorre durante uma ano – que no ano de 2008 teve o tema “Defesa da vida” e o lema “Escolhe, pois, a vida (Dt 30, 19)”, o qual debatia as questões sobre o aborto expondo, além dos dogmas de sua religião, os argumentos “pró-vida” de que o feto é um ser humano e por isso deve ter o direito à vida como previsto na Carta Universal de Direitos Humanos. Por outro lado temos vários cientistas e personalidades da política desenvolvendo a proliferação do pensamento “pró-escolha usando de argumentos científicos como de que o feto até três meses não possui sistema nervoso suficiente para ser considerado um humano. Também há o argumento citado pelo ministro Luís Roberto Barroso o que assevera que a criminalização do aborto nos três primeiros meses da gestação viola os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, o direito à autonomia de fazer suas escolhas e o direito à integridade física e psíquica, que gerou a decisão do STF de revogar a prisão de cinco pessoas que trabalhavam em uma clínica clandestina de abortos.

2.3 - Argumento segundo Kant para o aborto

Para questionar o aborto, o filósofo Harry Gensler fez uma espécie de analogia ao imperativo categórico de Kant, podendo assim classificar o seu argumento como kantiano. Entrando na discussão sobre o aborto, o filósofo adotou uma lógica em defesa da visão “pró-vida”, fugindo das lógicas apresentadas anteriormente. Ele decidiu usar de uma abordagem mais didática, ao invés dos fatídicos questionamentos se o feto possui ou não vida.

Deixando de lado as questões sobre as condições necessárias para ser considerado um indivíduo, Gensler recorre a regra de ouro que é derivada de dois princípios éticos: o princípio da universalizabilidade e o princípio da prescritividade (s'AVERSA 2004). O princípio universalizabilidade consiste em uma condição de imparcialidade, ou seja, não há discriminação entre agentes de um ato, todos estão sobre a mesma avaliação moral. Se for proferido um juízo sobre um agente e sobre uma condição o outro sofrerá o mesmo juízo caso esteja em condição similar, caso seja proferido qualquer outro tipo de juízo o princípio será comprometido. (cf. GENSLER, 1986, p. 90, apud s'AVERSA 2004). O princípio da prescritividade é oriundo das crenças morais em coesão com outros elementos da vida moral de cada, sejam ações, intenções e desejos. Tomando a ideia de que a prescritividade é uma das principais caraterísticas dos juízos morais normativamente intrínsecos (cf. GENSLER, 1986, p. 90, apud s'AVERSA

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