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A sociologia dos tribunais e a democratização da justiça

Por:   •  24/3/2018  •  1.309 Palavras (6 Páginas)  •  247 Visualizações

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b) sociais e culturais: a distância dos cidadãos em relação à administração da justiça é bem maior quanto mais baixo é o estrato social a que pertencem: os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, portanto, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como sendo jurídico; e, mesmo reconhecendo o problema como jurídico, os indivíduos das classes baixas hesitam muito mais que os outros em recorrer aos tribunais, mesmo quando reconhecem estar perante um problema legal. Alienação em relação ao mundo jurídico + temor de represálias + falta de iniciativa.[pic 3]

A riqueza dos resultados das investigações sociológicas no domínio do acesso a justiça não pôde deixar de se refletir nas inovações institucionais e organizacionais que, um pouco por toda parte, foram sendo levadas a cabo para minimizar as escandalosas discrepâncias verificadas entre justiça civil e justiça social.

3.1.2. A administração da justiça enquanto instituição política e profissional

A concepção de administração da justiça como instância política foi inicialmente propugnada pelos cientistas políticos que viram nos tribunais um subsistema do sistema político global.

Tal concepção teve duas consequências: de um lado, colocou os juízes no centro do campo analítico; por outro, consistiu em desmentir por completo a ideia convencional da administração da justiça como uma função neutra protagonizada por um juiz apostado apenas em fazer justiça acima e equidistante dos interesses das partes.

Todos estes estudos têm vindo a chamar a atenção para um ponto tradicionalmente negligenciado: a importância crucial dos sistemas de formação e de recrutamento dos magistrados e a necessidade urgente de dotá-los de conhecimentos culturais, sociológicos e econômicos, para que haja um distanciamento critico e uma atitude de prudente vigilância pessoal no exercício das funções numa sociedade cada vez mais complexa e dinâmica.

3.1.3. Os conflitos sociais e os mecanismos da sua resolução

A contribuição inicial da sociologia para a administração da justiça pertenceu à antropologia ou etnologia social. Seus estudiosos deram a conhecer formas de direito e padrões de vida jurídica totalmente diferentes dos existentes nas sociedades ditas civilizadas.

Muitos estudos tiveram por base o litigio e por orientação teórica o pluralismo jurídico, orientados para a análise de mecanismos de resolução jurídica informal de conflitos existentes nas sociedades contemporâneas e operando à margem do direito estatal e dos tribunais oficiais.

Concluiu-se, primeiramente, que de um ponto de vista sociológico, o Estado contemporâneo não tem o monopólio da produção e distribuição do direito; e, em segundo lugar, o declínio da litigiosidade civil é o resultado do desvio dessa conflitualidade para outros mecanismos de resolução, informais, mais baratos e expeditos, existentes na sociedade. Tais conclusões influíram, sobretudo, nas reformas no interior da justiça civil tradicional e a criação de alternativas.

3.2. Para uma nova política judiciária

O autor então menciona as linhas de investigação mais promissoras no domínio da sociologia da administração da justiça e seu possível impacto na criação de uma nova política judiciária, que vida a democratização do direito e da sociedade.

- A democratização da justiça é uma dimensão fundamental da democratização da vida social, econômica e politica: este serviço não se deve limitar a eliminar os obstáculos econômicos ao consumo da justiça, deve tentar também eliminar os obstáculos sociais e culturais;

- A luta democrática pelo direito deve ser, no nosso país, uma luta pela aplicação do direito vigente, tanto quanto uma luta pela mudança do direito;

- A diminuição do contencioso civil detectada em vários países tem sido considerada disfuncional (negativa em relação ao processo de democratização da justiça): ela pode ser funcional para a prossecução de certos interesses privilegiados a quem a visibilidade própria da justiça civil prejudicaria;

- As reformas do processo ou mesmo do direito substantivo não terão muito significado se não forem complementadas com outros dois tipos de reformas: a reforma da organização judiciária e a reforma da formação e dos processos de recrutamento dos magistrados.

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