A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI
Por: Lidieisa • 19/10/2018 • 16.729 Palavras (67 Páginas) • 277 Visualizações
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2.2 Breves considerações sobre a atual Mídia e seus princípios
2.3 Os princípios do Tribunal do júri e da Mídia se confrontando
3 O PODER DE INFLUENCIA DA MÍDIA
3.1 Intervenções da mídia na vida e na decisão dos jurados
3.2 Breve análise de manifestações da influência da Mídia em casos concretos
INTRODUÇÃO
Devido a natural necessidade do ser humano sempre buscar conhecimento e estar atualizado do que esta acontecendo, a Imprensa tornou-se indispensável à convivência social, reunindo uma programação diversificada, na qual atinge os diferentes gostos e sentimentos, abrangendo noticias, divertimento, lazer, informação, cultura, ciência, arte, educação e tecnologia. A mídia age fortemente em busca de seus interesses, e de forma inteligente e voraz influencia no comportamento das pessoas, seja no consumo, no vestuário, na alimentação, na linguagem, no vernáculo, na ética, na política, etc. Representa, em síntese, o mais poderoso e eficaz instrumento de influência na sociedade dos nossos dias.
Nos últimos anos houve uma grande evolução tecnológica em nossa sociedade, fazendo com que surgissem novos meios de comunicação: o que antes era possível através da televisão, rádio e telefone, atualmente é possível pela internet e celulares. Com este avanço, as notícias acabam circulando de forma mais ágil, com uma velocidade maior e alcançando um público cada vez maior. Em consequência a isso também vem ocorrendo alguns pontos negativos, como a veiculação de matérias sensacionalistas envolvendo casos de homicídio (crime hediondo descrito no art. 121 do Código Penal), uma vez que jogam para os lares brasileiros notícias que podem ou não ter correlação com a verdade. Então a mesma ferramenta que é utilizada para trazer benefícios para a população pode ser determinante para causar abalo no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a grande agilidade e alcance da comunicação atualmente fazem com que julgamentos de competência do Tribunal do Júri, mais precisamente os crimes de homicídio, poder ser afetados e não serem julgados da forma devida.
Conforme se desenvolveu o Tribunal do júri vários princípios nasceram para lhe dar suporte e legitimidade, como os princípios da Plenitude de defesa, Soberania dos Veredictos, sigilo das votações e da Competência para julgamento dos crimes dolosos contra vida, positivados e expressos no art. 5°, XXXVIII, da CF/88, mas outros princípios estão relacionados ao Tribunal do Júri e a pessoa do acusado, como os princípios da dignidade da pessoa humana, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa.
Na formação do conselho dos jurados não existe a obrigatoriedade de serem especialistas no direito penal ou processual penal, até mesmo por que não existiriam pessoas mais aptas do que os próprios magistrados para atenderem esse requesito e julgarem, então desta forma, o júri é formado por pessoas comuns da sociedade, os quais desempenham um caráter democrático no julgamento dos crimes hediondos contra vida, que são questões delicadas, e assim é dado o direito ao acusado de ser julgado por seus pares.
Os jurados julgam os fatos relacionados ao acusado e até mesmo a absolvição ou não do mesmo votando quesitos (arts. 482 a 491 do Código de Processo Penal trata do questionário e sua votação), enquanto o juiz presidente aplica a penalidade. Como já dito a mídia tem um grande poder de influência, no qual até mesmo o juiz presidente, pressionado pelos veículos de comunicação e o consequente clamor popular, pode, na hora de prolatar a sentença de pronúncia ou impronúncia do réu, não ser tão justo e técnico, imaginem então pessoas comuns, pressionadas e induzidas a acreditar que a única maneira de se fazer justiça é condenando o réu.
Desta forma, vejo a necessidade de realizar um estudo para verificar o grau de influência da mídia nos procedimentos de competência do Tribunal do Júri, mais precisamente os casos de homicídio de grande repercussão na sociedade brasileira. Com isso, o presente trabalho tem por escopo de discutir e analisar os campos de alcance dos princípios da liberdade de expressão e não censura da mídia e o princípio da presunção de inocência e dignidade da pessoa humana, e também realizar um estudo acerca de casos já julgados no ordenamento jurídico brasileiro e criar uma forma crítica de estudo sobre a apuração destes casos, desde os jurados podendo chegar ao magistrado.
Diante dessas notas introdutórias, buscaremos, pois, desenvolver pesquisa monográfica que responda a alguns questionamentos, tais quais, como a mídia brasileira tem influenciado o tribunal do Júri em casos de repercussão nacional, como deve ser analisado o conflito entre o princípio da “presunção de inocência” e a “liberdade de imprensa”, e por ultimo como podemos visualizar a manifestação dos efeitos da mídia em exemplos de casos concretos, desta forma tendo um objetivo geral de averiguar a influência da mídia na decisão dos jurados e especificamente verificar como a mídia atinge o princípio da presunção de inocência dos réus levados a julgamento pelo tribunal do júri, averiguar as possibilidades de a mídia intervir na decisão do jurado e demostrar os efeitos negativos da mídia no tribunal do júri em exemplos breves de analises de casos reais.
1 ORIGENS DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA MÍDIA
Para entendermos melhor sobre o Tribunal do Júri e a Mídia, assim como em qualquer área de conhecimento, é de grande importância conhecer um pouco de sua história, como ocorreu a criação e desenvolvimento de tais organizações até chegar a situação que vivenciamos e conhecemos.
- Aspectos históricos do tribunal do Júri
O instituto do Tribunal do Júri não é produto de invenção do nosso ordenamento jurídico brasileiro. A maioria dos estudiosos afirmam que a origem do Tribunal do Júri se deu na Inglaterra por volta de 1215. Entretanto, tal discussão prossegue até hoje entre pesquisadores, haja vista que existem estudos atuais que dão conta que a instituição teria sido conhecida por outros povos antigos, contudo com outra constituição.
1.1.1 Os Tribunais “Populares”
Não se sabe precisamente onde e quando aconteceram os primeiros julgamentos populares, e mesmo a matéria sendo também muito debatida, é de comum acordo
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