A Eficácia do Termo de Conciliação Firmado Perante uma Comissão de Conciliação Prévia
Por: Evandro.2016 • 14/5/2018 • 14.793 Palavras (60 Páginas) • 344 Visualizações
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Diante deste panorama, inicialmente, é necessário entender a história e a evolução da Justiça do Trabalho no Brasil, bem como as diversas formas de solução de conflitos trabalhistas existentes. Num segundo momento, será abordado o que é uma Comissão de Conciliação Prévia, como funciona, por quais princípios é norteada e qual suas atribuições diante das relações trabalhistas. Por fim, analisar a eficácia dos termos de conciliação firmados com a apresentação das duas correntes existentes, baseadas, em jurisprudências e em entendimentos doutrinários.
2 MÉTODO
O método de elaboração da pesquisa quanto ao seu objetivo é exploratória, uma vez que: “estas pesquisas têm como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses” (GIL, 2002, p. 41).
Quanto à forma de abordagem do problema é qualitativo, considerando que nessas pesquisas: “costuma-se verificar um vaivém entre observação, reflexão e interpretação à medida que a análise progride, o que faz com que a ordenação lógica do trabalho torna-se significativamente mais complexa” (GIL, 2002, p. 90).
Quanto aos procedimentos de investigação, a pesquisa tem o caráter bibliográfico, pois a natureza das fontes investigadas será de livros, teses, artigos científicos e entendimentos jurisprudenciais. Nesse sentido, entende-se como pesquisa bibliográfica por aquela que: “é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos” (GIL, 2002, p. 44).
Também tem caráter documental, sendo que essa: “[...] vale-se de materiais que não recebem ainda um tratamento analítico, ou que ainda podem ser reelaborados de acordo com os objetivos da pesquisa” (GIL, 2002, p. 45). As etapas de pesquisa serão realizadas com a seleção de bibliografias e diversos documentos pertinentes ao tema, bem como, entendimentos jurisprudenciais.
3 ANTECEDENTES HISTÓRICOS DO DIREITO DO TRABALHO
Inicialmente, cumpre destacar alguns conceitos básicos do Direito do Trabalho e sua evolução histórica, o conceito de trabalho pode ser analisado sob a ótica do passado e da atualidade.
Na concepção histórica do trabalho, segundo Cassar (2014, p. 3): “a palavra trabalho decorre de algo desagradável: dor, castigo, sofrimento, tortura”, algo que remete o exercício do trabalho a algo tormentoso. Após a evolução do trabalho e das legislações acerca do instituto, a palavra trabalho recebeu nova conotação, atualmente “significa toda energia física ou intelectual empregada pelo homem com finalidade produtiva”.
Uma vez conceituada a palavra trabalho, cabe conceituar o ramo do direito que se destina a estudar as relações de trabalho que, nas palavras do ilustre doutrinador Martins (2013, p. 19): “é conjunto de princípios, regras e instituições atinentes a relação de trabalho subordinado e situação análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador”.
“Trabalho” no passado tinha um sentido de sofrimento que se justificava nas condições em que era desempenhado, hoje, com todas as melhorias asseguradas ao trabalhador o seu significado mudou, sendo conceituado com uma conotação mais positiva.
A história do Direito do Trabalho é marcada por várias lutas de classes, mas, é unânime na doutrina que o Direito do Trabalho obteve maior destaque com a Revolução Industrial, com a crescente e incontrolável exploração desumana do trabalho (CASSAR, 2014).
Cassar (2014) explica que com a explosão do mercado ocorrida devido à descoberta de máquinas e também da energia elétrica e, consequentemente, da Revolução Industrial, o Direito Comum (civil), o qual regulava as relações de emprego, não mais satisfazia a classe trabalhadora, oprimida e explorada. Os trabalhadores, sem lei que regulasse essa relação, eram explorados e expostos a condições desumanas e degradantes. Quem mais sofria com essas situações, eram as crianças e as mulheres, que eram expostas a situações insalubres e perigosas, auferindo salários muito abaixo do mínimo e sem descanso algum. Diante dessa situação, surgiu a necessidade de que um novo sistema fosse desenvolvido, um sistema em que cessasse a exploração do homem pelo próprio homem, obrigando o Estado a sair do seu comodismo e socorrer essa classe com o sistema legislativo, o qual se deu protecionista e intervencionista.
Criado o sistema legislativo, esse se deu protecionista, pois, partiu-se da necessidade do trabalhador em ser protegido, sendo a parte com menos poder na relação de emprego estabelecida entre empregado e empregador. E, ainda, intervencionista por que o Estado pode intervir nessas relações quando necessário.
Martins (2016) explica que inicialmente a posição do Estado em tais situações era de não intervir. O Estado não tomava parte para resolver os conflitos surgidos entre empregados e empregadores, mas, isso mudou quando percebeu que estava sendo prejudicado financeiramente, pois por consequência desses conflitos havia uma menor arrecadação de impostos pela paralisação do trabalho, mas, mais tarde, para o seu próprio bem percebeu ser necessário intervir e dar solução os conflitos trabalhistas.
Após perceber que estava sendo prejudicado e, só então por interesse próprio, resolveu intervir nos litígios trabalhistas, o Estado na busca de pacificar os conflitos tentou de várias maneiras até que, então, por fim, surgiu o Direito Processual do Trabalho para regular tal situação, como bem explica Martins (2016, p. 38):
Num primeiro momento, o Estado ordenava às partes que chegassem a um acordo sobre a volta ao trabalho mediante conciliação obrigatória. Isto não chegou, porém, a produzir os resultados desejados. Passou-se, então, à fase de mediação, em que o Estado designava um seu representante para participar das negociações como mediador. Posteriormente, o Estado, em vez de designar um mediador, passou a indicar um árbitro para julgar a controvérsia existente entre as partes. Nasce assim, embora timidamente, o Direito Processual do Trabalho, como forma de solucionar os conflitos trabalhistas.
O Estado, em princípio sem visualizar benefício algum, optou por não intervir nas relações trabalhistas, buscava uma maneira de não trazer para si problemas que não eram seus e que até então não havia interesse, mas, como consequência de o Estado não prestar nenhum auxílio às lides existentes entre empregadores e empregados e da insatisfação dos empregados em
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