A AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por: Lidieisa • 18/11/2018 • 1.797 Palavras (8 Páginas) • 298 Visualizações
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inclusive garantir a todos aqueles que já exerciam a atividade antes da Carta Magna, os direitos inerentes ao cargo. Mas com a lei também veio a descriminação das funções do Defensor Público.
A matéria trabalhista ficou fora das atribuições descritas para o Defensor Público, tendo em vista que no âmbito da Justiça Laboral o art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura a possibilidade do Jus Postulandi. para as partes, bem como, o art.14, §1º da lei 5.584/70 dispõe acerca da assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que a sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
2 PROBLEMA
Na justiça do Trabalho, além do ius postulandi, que na prática, funciona apenas para quem possuí discernimento suficiente para se defender em juízo, Thaís Borges da Silva, aduz que:
Persiste um modelo de assistência judiciária ultrapassada, tal modelo, ditado pela Lei n° 5.584/70, restringe a concessão desse benefício aos trabalhadores que estejam assistidos pelo sindicato da categoria, porém, há categorias de trabalhadores para as quais nem foi instituída representação sindical, sendo assim, imprescindível e urgente, é, portanto, a instauração da Defensoria Pública Trabalhista, sob pena de negar a estes trabalhadores, qualquer tipo de assistência jurídica.
Neste sentido a pesquisa indagará: É válida a não instauração da Defensoria Pública na Justiça do Trabalho?
3 HIPÓTESE
Partindo da ideia de que de que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, conforme estabelece o art.134 da Constituição Federal, a ausência da referida na Justiça do trabalho, não pode ser válida, uma vez que muitas vezes os mecanismos estabelecidos para os trabalhadores alcançarem a prestação jurisdicional não são satisfatórios, sendo úteis somente para aqueles que realmente possuem capacidade/discernimento para se defenderem utilizando o ius postulandi, bem como para aqueles que são representados por sindicatos, ficando aqueles que não se encontram nas categorias retro mencionadas inviabilizados de terem acesso á justiça através de uma defesa técnica de qualidade.
4 OBJETIVOS
4.1.1 Objetivo Geral
Verificar se a ausência de uma Defensoria Pública na justiça do trabalho é prejudicial ou não á aqueles que não são representados por sindicatos e á aqueles que não possuem discernimento suficiente param se defenderem através do ius postulandi.
4.2.2 Objetivos Específicos
a) Compreender os objetivos e as funções da Defensoria Pública.
b) Verificar como a falta da Defensoria Pública é prejudicial ao trabalhador hipossuficiente.
b) Diferenciar a defesa do trabalhador pelos sindicatos, pelo ius postulandi e pela Defensoria Pública.
c) Analisar qual seria o impacto da utilização da Defensoria Pública na Justiça do trabalho.
5 REVISÃO DE LITERATURA
A pesquisa em tela tem por escopo demonstrar a indispensabilidade da Defensoria Pública Trabalhista como garantia da ampla defesa e do contraditório e da isonomia entre as partes.
Ainda não há um entendimento pacífico em relação ao tema, ante a omissão da União em instaurar a Defensoria Trabalhista.
Conforme aduz Alessandro Buarque Couto:
Para a União principalmente, este assunto é preferível permanecer esquecido, por vários motivos, e um deles é o gasto que se teria em providenciar a estrutura da Defensoria Pública para assumir mais esta responsabilidade. Gastos com pessoal, estrutura física, mudanças na legislação entre outros percalços que seriam uma verdadeira dor de cabeça para os Poderes Legislativo e Executivo.:
Em contrapartida, diversos argumentos favorecem a obrigatoriedade da presença do Defensor Público na Justiça do Trabalho.
Para Cibelle Machado de Souza:
A Justiça do Trabalho é caracterizada, especialmente, pelo protecionismo conferido à parte hipossuficiente das relações trabalhistas, qual seja, o empregado. É o Princípio da Proteção.
A Carta Magna, por sua vez, prevê como direito fundamental que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo são assegurados o contraditório e a ampla defesa” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, ainda, dispõe que é a Defensoria Pública a instituição que tem a incumbência de prestar orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, aos necessitados.
Com base nas reflexões teóricas expostas, mesmo que de forma inicial, é que se tentará verificar a hipótese de que devera ser instituída a Defensoria Pública Trabalhista, para que não haja prejuízo a ampla defesa, contraditório e isonomia das partes.
6 METODOLOGIA
Trata-se de uma pesquisa jurídica, de método dedutivo hipotético, vez que pretende verificar a validade da não instauração da defensoria pública trabalhista, tendo como hipótese a necessidade de instauração da referida, tendo como base os princípios do contraditório e da isonomia entre as partes.
O método dedutivo hipotético, proposto por Popper, consiste na adoção da seguinte linha de raciocínio: “quando
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