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A ANÁLISE SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO

Por:   •  27/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.629 Palavras (7 Páginas)  •  734 Visualizações

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Ao corroborar com João de Lima Teixeira, o qual cita Marly A. Cardone, ao registrar o conceito de terceirização como sendo “um fenômeno de transferência da produção de bens ou serviços para outra empresa ou pessoa que não aquela que, primitivamente, os produziu”, resta claro que a terceirização nada mais é do que a transferência de certas atividades ou serviços, passando a ser exercidas por empresas distintas e especializadas.

No direito do trabalho se observa que essa prestação de serviço possui relação jurídica distinta do vínculo trabalhista. E assim, a relação passa a ser triangular ou trilateral, já que na terceirização o empregado da empresa prestadora executa serviços para a interessada.

Dessa forma, sustenta Alice Monteiro de Barros que “a terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à sua atividade principal. Assim, a empresa se concentra na sua atividade-fim, transferindo as atividades-meio.”

Diante do exposto e, tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, é perceptível que existem restrições impostas pelo Direito do Trabalho que vão contra a terceirização, haja vista que as garantias que as relações de trabalho promovem ao trabalhador são banalizadas a partir do momento que há esse tipo de transferência de prestação de serviço.

Ademais, historicamente, pode-se indagar que a terceirização no Direito do Trabalho foi incorporada através do Enunciado 256 TST, aprovado em setembro de 1986, que apenas admitia esta modalidade como exceção, ou seja, em forma restrita, somente nas duas hipóteses previstas em lei (trabalho temporário e serviço de vigilância). Em dezembro de 1993, este verbete foi substituído pela Enunciado 331 do TST, que ampliou à possibilidade de terceirização considerada lícita, conforme se verifica em seu inciso III. Além disso, o inciso IV, da Súmula 331, atribui mera responsabilidade subsidiária à empresa tomadora de serviços, e não solidária, a qual é mais coerente com o escopo de proteção, inerente ao Direito ao Trabalho.

Portanto, essa modificação da jurisprudência no plano histórico trouxe prejuízo aos princípios fundamentais do Direito do Trabalho. Destarte, a atual Súmula 331 tem-se como lícita a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102/1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (inciso III da Súmula 331 do TST).

DESENVOLVIMENTO

Como já evidenciado, a prática da terceirização consiste em um processo legal e planejado de transferência de atividades cedidas a terceiros. Nesse sentido, pode-se afirmar que as empresas, ao realizar a terceirização, buscam a modernização para que estejam aptas a competir no mercado e a enfrentar seus respectivos concorrentes, haja vista que esta visa um planejamento estratégico pautado no aumento da produtividade e qualidade do produto referido a cada empresa.

Nesta esteira, ao corroborar com o ilustre Queiroz (1998), a terceirização também possui seus riscos, quando - e principalmente - esta é mal aplicada, gerando resultados negativos tanto à empresa tomadora de serviços, quanto ao empregado terceirizado. Sendo assim, destaca o autor que o vínculo empregatício é o principal risco ao que tange a implantação errônea da terceirização ao tratarmos da empresa em si e, em contrapartida, ao analisarmos a esfera do trabalhador terceirizado, vislumbra-se a insegurança frente a empresa prestadora de serviços, como as incertezas que percorrem todo o contexto analisado.

Ademais, ao levar em consideração o fato notório da terceirização possuir vantagens e desvantagens ao que tange tanto o âmbito econômico, quanto o social, mister é salientar algumas destas peculiaridades referentes a cada quesito em destaque.

Para tanto, é imprescindível a análise jurisprudencial de um dos diversos casos que englobam o amplo tema. Sendo assim, segue a referida ementa devidamente citada, a fim de que a compreensão se torne ímpar. Vejamos:

“RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREGADO TERCEIRIZADO. ISONOMIA SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VALE-ALIMENTAÇÃO. MULTAS CONVENCIONAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO OU DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS, MAS TÃO-SOMENTE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.” (TST - RR: 3499001920095120028, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/08/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019)

Nessa perspectiva, o presente caso refere-se a um recurso de revista, interposto por Silvana Soares, em face das empresas Claro S.A. e TMKT Serviços de Marketing LTDA. Argumenta a recorrente que o Tribunal Regional violou o princípio da isonomia salarial, uma vez que, sob a ótica do art. 7º, XXX, da Constituição Federal, não há qualquer exigência quanto a identidade dos empregadores para a aplicação da equiparação salarial.

Ademais, sustenta que as empresas prestadoras de serviço

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