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A Ações predatórias contra o meio ambiente desde a mais primitiva sociedade

Por:   •  17/12/2018  •  6.926 Palavras (28 Páginas)  •  444 Visualizações

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Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

[...]

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

Tanto este artigo quanto a lei foram revogados, tendo outras leis entrado em vigor, como pode ser visto em seu paragrafo único, porem com o seu teor parecido, como a Lei nº 7.511/86 que ampliou a proteção aos cursos d’água, pois o código Florestal é um patrimônio nacional, assim de forma semelhada surge a Lei Nº 12.651, De 25 De Maio De 2012, que também revogou a referida lei a pouco citada, por fim a Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12/02/1998, que foi criada a quase 10 (Dez) anos depois da criação da Constituição Federal vigente, tratando desta forma os crimes praticados contra o meio ambiente.

O objetivo principal do Direito Ambiental é suprimir o impacto que as atividades que por sua vez são utilizadas pelo homem que por ocasião acabam por afetar a natureza, a CF (Constituição Federal de 1988) nos trouxeram dois princípios fundamentais que estão fora do Artigo 5º e sim encontrados nos Artigos 186 e 225. Que segundo Juraci Perez Magalhães (2002, p.6) fala o seguinte [...] “A nova Constituição de 1988 deu-lhe dois princípios fundamentais que são suas linhas mestra”. E encontramos no Art. 186 o Principio da Função Social da Propriedade.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

A função social da propriedade merece proteção, pois a propriedade é um direito subjetivo, pois não deve atender somente aos interesses do proprietário, mas de toda a coletividade. À legislação civil restou a atribuição de regular as relações entre particulares quanto ao uso, gozo e disposição da propriedade e, ainda assim, respeitados os termos constitucionais, especialmente no que concerne ao atendimento da função social.

Segundo Magalhães (2002 p.6, ), no Art. 186 da CF encontra-se o principio da função social da propriedade, que por sua vez exige que seja aproveitado o exercício racional desse direito aos recursos naturais disponíveis quanto à preservação do meio ambiente.

Podemos ver que o direito de propriedade, de certa forma está limitado pela ordem econômica, social e pelo que nos chama a atenção à ecológica, sendo estas três ordens atinentes ao Principio da função social da propriedade.

Pois segundo Magalhães (2002, p.6) [...] “A função social da propriedade só é cumprida quando sujeita condições que venham a atender parâmetros supracitados”.

Desta forma a utilização inadequada dos recursos naturais como desmatamento, aterramento de lagos e lagoas que acabam por descaracterizar a propriedade moderna, ferindo princípios do Direito Ambiental.

Já ao que tange o Art. 225 da CF/88 que traz como garantia ‘Erga Omnes’ ao direito de um ambiente ecologicamente equilibrado, mostrando deste jeito que é atendido o que pede os direitos difusos e coletivos de 3ª Geração.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção

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